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TJRJ · Comarca de Duque de Caxias- Cartório da 4ª Vara Criminal · Despacho
Trata-se de ação penal submetida ao procedimento do Tribunal do Júri. As partes apresentaram, tempestivamente, suas manifestações na forma do artigo 422 do Código de Processo Penal. O Ministério Público requereu a intimação das vítimas PMERJ Júlio Cesar Monteiro Filho e PMERJ Leandro da Silva Gomes para prestarem depoimento em Plenário, bem como postulou diligências destinadas à instrução dos trabalhos do julgamento. A Defesa, por sua vez, apresentou o rol de testemunhas composto por Jeiciane dos Santos Silva e Yuri dos Santos de Sá, requerendo, ainda, a juntada das imagens captadas pelas câmeras corporais dos policiais responsáveis pela prisão do acusado e a apresentação dos dados de GPS da viatura policial utilizada na ocorrência. Verifica-se que os requerimentos formulados pelas partes guardam pertinência com a matéria submetida a julgamento e mostram-se úteis à busca da verdade dos fatos, não havendo motivo para seu indeferimento neste momento processual. Diante do exposto: 1. DESIGNO sessão plenária de julgamento para o dia 26/04/2027, às 13 horas, perante o Tribunal do Júri desta Comarca. 2. DEFIRO a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, determinando a expedição dos mandados e/ou cartas de intimação necessárias: Arroladas pelo Ministério Público: Júlio Cesar Monteiro Filho (vítima); Leandro da Silva Gomes (vítima). Arroladas pela Defesa: Jeiciane dos Santos Silva; Yuri dos Santos de Sá. 3. DEFIRO as diligências requeridas pelo Ministério Público, determinando: a) a vinda aos autos da FAC e da CAC atualizadas do acusado; b) a juntada dos documentos relativos às anotações criminais constantes da FAC; c) a disponibilização, em Plenário, de recursos tecnológicos necessários à exibição do local dos fatos por meio da plataforma Google Maps e demais funcionalidades nativas do sistema operacional Windows; d) que, caso necessário e mediante requerimento em Plenário, sejam exibidos os depoimentos colhidos na primeira fase da instrução criminal, observadas as regras processuais pertinentes; e) que a serventia certifique a existência de mídias acauteladas nos autos e sua compatibilidade com os equipamentos disponíveis para exibição em Plenário, providenciando, se necessário, junto à DGTEC, sua conversão para formato compatível ou a obtenção de cópia em mídia física. 4. DEFIRO as diligências requeridas pela Defesa, determinando a expedição de ofícios aos órgãos competentes para: a) encaminhamento das imagens captadas pelas câmeras corporais (body cams) dos policiais responsáveis pela prisão do acusado, caso existentes; b) remessa dos registros de geolocalização (GPS) da viatura policial utilizada na ocorrência, relativamente ao período dos fatos narrados na denúncia. 5. Expeçam-se os ofícios necessários ao cumprimento das diligências ora deferidas, com urgência, certificando-se nos autos. Expeçam-se as diligências em prazo RAZOÁVEL anterior à Sessão Plenária, com o objetivo de evitar indesejáveis adiamentos. 6. Após, cumpridas as diligências e promovidas as anotações de praxe, voltem conclusos. Intimem-se.
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