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TJPE · Seção B da 28ª Vara Cível da Capital · Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 28ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0077068-81.2026.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): LARA MARIANI DE LIMA ESPÓLIO - REQUERIDO: MARIA SUELI SOUTO CESAR DECISÃO Vistos etc. Inicialmente defiro a gratuidade da justiça, ante a documentação acostada. Compulsando os autos, verifico que a parte ré não se encontra devidamente qualificada, ante a ausência de informações relativas ao seu domicílio e à sua residência. Desta feita, determino a intimação da parte Autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDE a inicial (art. 321 CPC), a fim de promover a completa qualificação do polo passivo, nos termos do art. 319, inciso II, CPC, sob pena de, em não o fazendo, a inicial ser indeferida, com a consequente extinção do feito, sem julgamento do mérito. Por fim, deverá a Diretoria proceder à retificação do polo passivo, a fim de que dele constem todos os requeridos. Tão somente após cumprido o comando acima, cite-se a parte Requerida, através de mandado (ou aplicativo de mensagens, desde que a identificação do destinatário e a plena ciência sobre o conteúdo da ação, com informação precisa acerca do termo processual objeto da comunicação e seus efeitos jurídicos, sejam comprovados), para contestar no prazo que a lei lhe confere, fazendo-se as advertências legais. Caso sejam apresentadas, na defesa, preliminares e/ou documentos de mérito, a parte Requerente deve ser instada a se manifestar, através de seu advogado. Escoado o prazo da réplica, as partes devem dizer, em cinco dias, se possuem interesse na produção de outras provas além das que já foram produzidas até o momento e, em sendo o caso, devem especificá-las, justificando, de maneira pormenorizada, o fato controvertido que se pretende com elas comprovar e a relevância de cada uma das provas requeridas. Na hipótese de requerimento de produção de prova oral, deverá a parte, no mesmo prazo, apresentar o respectivo rol de testemunhas (art. 357, § 4º do CPC), demonstrando especificamente qual a relevância da oitiva de cada uma das testemunhas arroladas para a comprovação dos fatos tidos como controvertidos. Ficam, desde logo, advertidas as partes e seus procuradores de que é vedado o protesto genérico de provas, sob pena de indeferimento, e de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (artigo 355, I, do CPC). Para maior celeridade processual deixo de designar audiência de tentativa de conciliação das partes, principalmente levando-se em consideração que a composição pode ser tentada em qualquer momento processual. QUANTO AO JUÍZO 100% DIGITAL: Oportunizo às partes que informem se possuem interesse na tramitação do feito sob esse formato. Possuindo interesse, devem fornecer telefone de contato e e-mail próprio, bem como se seu procurador, ficando cientes de que todos os atos serão praticados, exclusivamente, por meio eletrônico e remoto. Ficam advertidas, que as intimações remetidas para o endereço eletrônico fornecido serão consideradas válidas, o que exige sempre atualização, no caso de mudança e que a omissão na manifestação – por duas vezes, conforme Res. nº 378/2021 do CNJ será interpretada como anuência. Recife-PE, data e assinatura eletrônicas. MARCO AURÉLIO MENDONÇA DE ARAÚJO – Juiz de Direito
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