Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJGO · 2ª Câmara Criminal · Ementa
EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Dupla Apelação Criminal interposta contra a sentença que condenou os acusados pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, inc. II, por duas vezes, na forma do art. 70, ambos do Código Penal). Um dos apelantes pleiteia o reconhecimento da participação de menor importância e a redução da pena. O outro argui, preliminarmente, a nulidade do reconhecimento fotográfico, busca a absolvição por ausência de prova da grave ameaça ou, subsidiariamente, a desclassificação para furto e o reconhecimento do furto privilegiado, além do redimensionamento da pena e a manutenção do direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se há nulidade do reconhecimento fotográfico; (ii) saber se a conduta configura roubo ou furto, pela alegada ausência de grave ameaça, ou se é cabível o furto privilegiado; (iii) saber se a participação de um dos agentes foi de menor importância; (iv) saber se a atenuante da confissão espontânea pode reduzir a pena aquém do mínimo legal; (v) saber se a fração de aumento de 1/3 pela majorante de concurso de pessoas é adequada; e (vi) saber se deve ser concedido o direito de recorrer em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento fotográfico é válido, pois foi corroborado por depoimentos firmes das vítimas em juízo, pela pronta localização dos acusados em posse dos bens subtraídos e pela confissão judicial dos próprios réus, não se restringindo a um reconhecimento viciado. 4. A grave ameaça está comprovada, uma vez que o agente, em período noturno e em local escuro, simulou portar arma ao levar a mão à cintura e exigiu os bens, conduta apta a incutir temor nas vítimas e subjugar sua vontade, o que afasta a absolvição e a desclassificação para furto ou furto privilegiado. 5. A participação do apelante que conduziu o veículo não foi de menor importância, mas essencial para a abordagem e a fuga, configurando coautoria mediante divisão de tarefas, já que sua atuação foi decisiva para o êxito da empreitada criminosa. 6. É inviável a redução da pena-base aquém do mínimo legal em razão da confissão espontânea, conforme o entendimento consolidado na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. 7. O apelante não possui interesse recursal quanto à fração de aumento de 1/3 aplicada pela majorante de concurso de pessoas, porquanto esta já foi aplicada na sentença. 8. O pedido de manutenção do direito de recorrer em liberdade carece de interesse recursal, visto que tal direito já foi concedido na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Os recursos são conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento fotográfico ou pessoal, ainda que com vícios formais, é válido quando corroborado por conjunto probatório consistente, como o firme depoimento da vítima e a confissão judicial do réu. 2. A simulação de porte de arma ou a gesticulação que infunda temor na vítima caracteriza a grave ameaça inerente ao crime de roubo, impedindo a desclassificação para furto. 3. Em crimes de roubo com concurso de pessoas, o agente que conduz o veículo e garante a fuga, mesmo sem praticar atos de violência direta, atua como coautor, tendo sua participação decisiva no êxito da empreitada criminosa. 4. A atenuante da confissão espontânea não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, conforme Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, inc. II; CP, art. 70; CP, art. 180, caput; CP, art. 29, § 1º; CP, art. 155, § 2º; CPP, art. 226; CPP, art. 386, VII. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 231 do STJ; STJ, Tema 1258; TJGO, Apelação Criminal n. 0147765-55.2018.8.09.0183. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Criminal Gabinete da Desembargadora Rozana Camapum ______________________________________ DUPLA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0076730-81.2018.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS 1º APELANTE: EDSON ARANTES LOPES DA SILVA RODRIGUES 2º APELANTE: JOÃO CORREA CÉSAR NETO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO JUÍZA SENTENCIANTE: MARCELLA CAETANO DA COSTA RELATORA: DRA. TELMA APARECIDA ALVES – JUÍZA SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAU VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade dos recursos, deles conheço. Conforme relatado, os apelos interpostos por EDSON ARANTES LOPES DA SILVA RODRIGUES e JOÃO CORREA CÉSAR NETO se voltam contra a sentença que os condenou às seguintes penas: EDSON ARANTES LOPES DA SILVA RODRIGUES: à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida no regime semiaberto, e 26 (vinte e seis) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, inc. II, por duas vezes, na forma do art. 70, ambos do Código Penal; JOÃO CORREA CÉSAR NETO: à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida no regime semiaberto, e 26 (vinte e seis) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, inc. II, por duas vezes, na forma do art. 70, ambos do Código Penal. Em suas razões de irresignação, o apelante EDSON ARANTES LOPES DA SILVA RODRIGUES pugna pelo reconhecimento da participação de menor importância, com redução da pena na terceira fase da dosimetria, em seu patamar máximo. Prequestiona matéria. Por seu turno, JOÃO CORREA CÉSAR NETO argui, preliminarmente, a nulidade do reconhecimento fotográfico. No mérito, pleiteia a absolvição por ausência de prova da grave ameaça. Subsidiariamente, requer a desclassificação para furto e o reconhecimento do furto privilegiado. Pede o redimensionamento da pena, com a redução da pena intermediária abaixo do mínimo legal, em razão da confissão espontânea, bem como a aplicação da fração de 1/3 (um terço) pela majorante de concurso de pessoas. Por fim, requer a manutenção do direito de recorrer em liberdade. Prequestiona matéria. Contextualização O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor dos acusados, reportando que, no dia 20 de junho de 2018, por volta das 21h15min, na Avenida Universitária, Residencial Araújo Ville, Anápolis/GO, os denunciados, subtraíram para eles, mediante grave ameaça, um aparelho celular Samsung J7, rosa, com capa de silicone, na cor vermelha e chip Claro, pertencente à vítima Andressa de Sousa Oliveira e um celular Samsung J5, dourado, com capa de silicone transparente e chip Claro, pertencente à vítima Jayme Santana Mendes. E ainda, o denunciado EDSON ARANTES LOPES DA SILVA RODRIGUES PEREIRA, foi preso em flagrante delito, por conduzir o veículo Fiat Pálio, cor vermelha, placa NGS 8416, sabendo tratar-se de produto de furto. Segurando apurou-se, no dia dos fatos, os denunciados avistaram as vítimas caminhando em via pública e deliberaram assaltá-las. Para tanto, eles pararam o veículo próximo das vítimas e, enquanto o denunciado JOÃO CORREA permaneceu na direção do veículo, dando cobertura, o denunciado EDSON ARANTES desceu e, simulando estar armado, anunciou o assalto, subtraiu os aparelhos celulares das vítimas e evadiu-se do local no referido veículo. Ato contínuo, as vítimas acionaram a polícia militar e repassaram as características dos denunciados e do veículo utilizado por eles. Ressai, então, que os policiais iniciaram o patrulhamento pelo local, conseguindo localizar o veículo Fiat Pálio, nas proximidades do viaduto Nelson Mandela. Porém, ao avistarem a viatura, os denunciados empreenderam fuga, sendo perseguidos e presos em flagrante delito, após colidirem o veículo contra um poste, nas proximidades do Bairro de Lourdes, sendo encontrado em poder deles os bens das vítimas. Procedida busca no sistema de segurança, os policiais constataram que o veículo supra, havia sido furtado na cidade de São Francisco de Goiás/GO no dia 15/06/2018. Oportunidade em que o denunciado EDSON ARANTES confessou ter adquirido o veículo no valor abaixo do mercado, sabendo tratar-se de veículo furtado. Ao final do processo, foi prolatada sentença que, julgando parcialmente procedente o pedido formulado da denúncia, condenou EDSON ARANTES LOPES DA SILVA RODRIGUES e JOÃO CORREA CÉSAR NETO pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, inc. II, por duas vezes, na forma do art. 70, ambos do Código Penal (roubo majorado). No mesmo ato, foi extinta a punibilidade de EDSON ARANTES LOPES DA SILVA RODRIGUES em relação ao crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal, pela prescrição virtual. Delimitada a matéria fática, passo à análise dos pontos controvertidos. Preliminar de Nulidade do Reconhecimento O apelante JOÃO CORREA CÉSAR NETO argui, preliminarmente, a nulidade do reconhecimento fotográfico. Acerca da matéria, o art. 226, do Código de Processo Penal, assim prevê: “Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma: I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida; Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la; III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela; IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.” No caso em exame, as vítimas, logo após a prática do delito, acionaram a polícia militar, repassando-lhe as características dos indivíduos e do veículo em que se encontravam, inclusive a placa. A equipe policial então localizou o veículo com as características apontadas pelas vítimas, realizando a abordagem após a colisão do veículo com um poste. No interior do veículo foram encontrados os celulares subtraídos com os acusados. Em juízo, a vítima Andressa de Sousa Oliveira ratificou o reconhecimento realizado em sede inquisitiva, ao declarar em seu depoimento: Que não viu os acusados pessoalmente na delegacia, apenas pelas fotos. Que só mostraram as fotos dos acusados para que fizesse o reconhecimento. Que foram as fotos desses dois homens (…)” (mov. 136, mídia audiovisual) Ademais, os próprios acusados confessaram a prática do delito em juízo. Acerca da validade do reconhecimento pessoal, o Superior Tribunal de Justiça fixou, em sede de procedimento repetitivo, a seguinte tese (Tema 1258): 1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia. 2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições. 3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP. 4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento. 5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos. 6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.” Ainda que não se considere como inválido o reconhecimento fotográfico realizado em sede policial, constata-se que o convencimento do julgador se lastreou em outros elementos de provas, notadamente o depoimento da vítima, acima transcrito, além das confissões dos próprios acusados, ao serem interrogados em juízo. No caso em exame, o reconhecimento foi posteriormente corroborado por outros meios de prova colhidos sob o crivo do contraditório, razão pela qual fica afastada a alegação de nulidade. Da absolvição ou desclassificação O apelante JOÃO CORREA CÉSAR NETO pugna pela absolvição por ausência de prova da grave ameaça. Subsidiariamente, requer a desclassificação para furto e o reconhecimento do furto privilegiado. A irresignação, entretanto, não prospera. A materialidade delitiva do crime de roubo encontra-se devidamente demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 03, fls. 03/17), Termo de Exibição e Apreensão (mov. 03, fl. 19), Termo de Entrega (mov. 03, fls. 28/29), Registro de Atendimento Integrado n, 6722116 (mov. 03, fls. 30/32). A autoria, por sua vez, decorre do conjunto harmônico de provas colhidas. Ouvida em juízo, a vítima ANDRESSA DE SOUSA OLIVEIRA assim narrou os fatos: “(…) Que se recorda. Que estava saindo da faculdade. Que saiu da faculdade e estava indo para o rumo do Anashopping. Que estava com uma colega. Que estavam passando por uma área mais escura. Que dois homens em um carro as pararam, ameaçaram e pediram para passar o celular. Que gritou por seu namorado que ele estava perto. Que não deu tempo, pois o acusado pegou os celulares, entrou no carro e saiu. Que gravou a placa do carro e ligou para a polícia. Que logo após eles pegarem. Que devolveram o celular, pegou na delegacia. Que lhe mostraram fotos dos acusados. Que os reconheceu como aqueles que haviam roubado seu celular. Que somente um desceu do carro. Que o outro ficou na direção. Que também pegaram o celular da Jayne. Que o celular de Jayne também foi recuperado. Que segurou a mão na cintura, estava tudo escuro. Que não sabia se estava armado. Que não as machucaram. Que não se lembra a cor do carro, acha que era vermelho. Que passou para a polícia e deu certo porque decorou a placa no dia. Que não viu os acusados pessoalmente na delegacia, apenas pelas fotos. Que só mostraram as fotos dos acusados para que fizesse o reconhecimento. Que foram as fotos desses dois homens (…)” (mov. 136, mídia audiovisual) Por sua vez, a vítima JAYNE SANTANA MENDES prestou o seguinte depoimento perante a autoridade policial: “(…) Que - na noite de ontem, 20 de junho de 2018, após sair da UNIEVANGÉLICA, se deslocando a pé, na companhia de uma amiga de nome ANDRESSA, foram abordadas nas imediações do Sanatório Espírita, por dois elementos que estavam em um automóvel FIAT PÁLIO, cor vermelha; Que - apenas um dos assaltantes descera do veículo, e, em tom de ameaças, mandou que entregassem os celulares, o que foi feito; Que – o outro marginal, ficara no interior do automóvel, na condução do veículo; Que - após a saída dos bandidos, entraram em contato com a PM, informando o ocorrido, bem como passando as características físicas dos assaltantes, e o automóvel em que eles estavam, inclusive, a placa; Que - depois de algum tempo, foram informadas de que dois suspeitos tinham sido presos, solicitando que se deslocassem a esta DP, o que foi feito; Que - nesta DP, a declarante, juntamente com a ANDRESSA, reconheceram os indivíduos de nome EDSON ARANTES LOPES DA SILVA RODRIGUES PEREIRA e JOÃO CORRÊA CÉSAR NETO, como sendo as mesmas pessoas que praticaram o roubo; Que - foi o indivíduo EDSON, quem descera do carro, enquanto que o outro, ficara dentro do veículo; Que - o seu aparelho celular SAMSUNG J5 PRIME, com chip Claro n° 62 99254-2322, foram recuperado, juntamente com o aparelho celular da sua amiga; Que - ambos os- celulares estavam no interior do automóvel em que os dois elementos estavam; (mov. 03, fls. 11) A testemunha GIULIANO DOURADO, policial militar, prestou as seguintes informações em juízo: “(…) Que confirma os fatos. Que conseguiram abordar os réus quando bateram o carro no poste. Que os celulares estavam dentro do veículo. Que os acusados estavam no veículo. Que as vítimas repassaram as características e que estas bateram com os acusados. Que não se recorda de outras diligências (...)”. (mov. 05, mídia audiovisual) Ao ser interrogado, o acusado JOÃO CORREA CÉSAR NETO confessou o delito, apresentando a seguinte versão para o ocorrido: “(…) Que confirma os fatos. Que cometeu o delito, enquanto o acusado Edson ficou apenas no volante. Que desceu do veículo. Que não estava armado. Que simulou, pediu o celular e entrou no carro. Que foi só isso. Que pegou os dois celulares. Que foi um de cada vítima. Que os policiais militares os perseguiram. Que bateram o carro no poste. Que ninguém estava armado. Que não praticaram outro crime no dia. Que confessou para a polícia na hora. Que confessou tudo. Que já falou no flagrante mesmo. Que o Edson o chamou para sair. Que foram a um bar e beberam. Que Edson chamou para dar uma volta. Que não sabia que o carro era furtado. Que estava alcoolizado e era dependente químico na época também. Que fizeram isso aí por impulso mesmo”. Também o acusado EDSON ARANTES LOPES DA SILVA RODRIGUES, ao ser interrogado, confessou ter praticado o delito: “(…) Que confirma os fatos. Que era o condutor do carro. Que quem desceu foi o João. Que não estavam armados. Que esse caro tinha pegado emprestado. Que sabia que era furtado. (...)” Nesse contexto, a pretensão absolutória, fundada na alegada insuficiência de provas quanto à grave ameaça, não comporta acolhimento. Com efeito, a prova judicializada revela, de forma segura e convergente, que a subtração dos aparelhos celulares não se deu de maneira furtiva, dissimulada ou desprovida de constrangimento à liberdade de autodeterminação das ofendidas. Ao contrário, as vítimas foram abordadas por dois indivíduos que estavam em um veículo, em período noturno e em trecho de pouca iluminação, ocasião em que um deles desceu do automóvel, dirigiu-lhes ordem para a entrega dos bens e adotou comportamento corporal apto a incutir temor, mantendo a mão junto à cintura, como se portasse arma. A vítima Andressa, ouvida em juízo, foi firme ao afirmar que ela e a acompanhante foram abordadas e ameaçadas para que entregassem os celulares. Embora tenha esclarecido que não chegou a visualizar arma de fogo, relatou que o agente levou a mão à cintura, circunstância que, considerada no contexto concreto da abordagem — duas mulheres a pé, à noite, em local escuro, diante de dois homens em veículo —, era objetivamente idônea a provocar fundado receio e a neutralizar eventual resistência. A entrega imediata dos aparelhos, portanto, não decorreu de ato livre ou de mera solicitação, mas da intimidação produzida pela conduta do agente. A própria versão apresentada pelo apelante JOÃO CORREA CÉSAR NETO confirma esse cenário. Em juízo, ele admitiu ter descido do veículo, simulado estar armado e exigido os celulares das vítimas, que foram por ele subtraídos. Tal admissão, longe de favorecer a tese defensiva, evidencia precisamente o emprego de violência moral como meio executivo da subtração. A simulação de porte de arma, quando utilizada para conferir credibilidade à ordem de entrega do bem e inspirar temor na vítima, configura grave ameaça, ainda que não haja apreensão de armamento ou posterior comprovação de que o instrumento exibido era real. Não se exige, para o reconhecimento do roubo, que a ameaça seja materializada por arma verdadeira, nem que a vítima efetivamente a veja. O elemento distintivo do tipo penal consiste na capacidade intimidatória da conduta empregada para subjugar a vontade da vítima e viabilizar a inversão patrimonial. Assim, gestos, palavras ou atitudes podem caracterizar grave ameaça quando, pelas circunstâncias objetivas em que praticados, forem aptos a gerar medo e retirar ou reduzir a possibilidade de resistência. Foi exatamente o que se verificou na hipótese. A ausência de apreensão de arma de fogo e de agressão física não desnatura o delito de roubo. Primeiro, porque a grave ameaça constitui modalidade autônoma de execução prevista no art. 157 do Código Penal, prescindindo de violência corporal. Segundo, porque a inexistência de arma real não afasta a eficácia intimidativa da simulação conscientemente utilizada pelo agente para compelir as ofendidas à entrega dos bens. Aliás, a afirmação defensiva de que apenas houve simulação confirma que a postura adotada tinha finalidade de aparentar poder ofensivo e constranger psicologicamente as vítimas. O relato judicial da ofendida, ademais, não está isolado. A narrativa encontra confirmação na imediata comunicação policial, na indicação das características do veículo utilizado, na rápida localização dos acusados, na tentativa de evasão ao perceberem a aproximação da viatura e na apreensão, no interior do automóvel, dos dois celulares subtraídos. Soma-se a isso a confissão judicial de ambos os réus acerca da empreitada patrimonial, divergindo apenas quanto à existência de arma verdadeira, dado que, como visto, não compromete a configuração da grave ameaça quando reconhecida a simulação empregada para assegurar a subtração. Nesse cenário, a prova é coerente e suficiente para demonstrar que os acusados, mediante comportamento intimidatório deliberadamente dirigido a fazer as vítimas acreditarem estar diante de pessoa armada, obteve a entrega dos aparelhos celulares e viabilizou a retirada dos bens. Não subsiste, portanto, dúvida razoável sobre a elementar da grave ameaça, sendo inviável a absolvição fundada no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Também não merece acolhimento o pedido de desclassificação da conduta para o crime de furto, tampouco, por consequência, o pleito de incidência do privilégio previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal. A desclassificação pretendida pressuporia o afastamento da grave ameaça, pois o furto se caracteriza pela subtração de coisa alheia móvel sem emprego de violência ou de intimidação contra a pessoa. No caso, contudo, a inversão da posse dos aparelhos celulares foi viabilizada mediante inequívoco constrangimento moral imposto às ofendidas. Contudo, o apelante JOÃO CORREA CÉSAR NETO desceu do veículo, abordou as vítimas à noite e em local pouco iluminado, simulou portar arma e exigiu a entrega dos telefones. A eficácia intimidativa dessa ação não se descaracteriza pela inexistência de arma verdadeira ou pela ausência de violência física: a simulação foi deliberadamente empregada para inspirar temor e inviabilizar reação das vítimas, que, diante da ameaça, entregaram seus bens. Trata-se, portanto, de conduta que excede, de forma manifesta, os contornos do crime patrimonial sem violência ou ameaça à pessoa. A circunstância de o recorrente JOÃO CORREA CÉSAR NETO haver admitido que apenas simulou portar arma não favorece sua pretensão desclassificatória. Ao revés, revela que a aparência de estar armado integrava o modo de execução escolhido para submeter psicologicamente as ofendidas e obter a entrega dos celulares. A grave ameaça não depende da efetiva existência de meio apto à agressão, mas da aptidão concreta da conduta para produzir temor e restringir a liberdade de resistência da vítima, o que se evidenciou na espécie. A dinâmica delitiva também afasta qualquer hipótese de subtração simples. Os agentes se dirigiram às vítimas em automóvel, um deles permaneceu na condução e o apelante realizou a abordagem direta, retornando ao veículo logo após obter os telefones, seguindo-se imediata evasão. Os bens foram recuperados em poder dos acusados somente após perseguição policial e colisão do automóvel contra um poste. Esse encadeamento fático confirma a atuação coordenada e o emprego da intimidação como instrumento para a obtenção da coisa alheia, inviabilizando a reclassificação jurídica pretendida. Mantida a tipificação como roubo, fica prejudicado o pedido de reconhecimento do furto privilegiado. A minorante do art. 155, § 2º, do Código Penal é norma vinculada ao delito de furto e não pode incidir sobre fato corretamente subsumido ao art. 157 do Código Penal. Ausente a premissa jurídica indispensável — a prática de furto —, não há espaço para examinar a aplicação do benefício. De todo modo, a primariedade do apelante e a recuperação posterior dos bens não conduzem, por si sós, ao reconhecimento do privilégio. A restituição dos aparelhos não decorreu de comportamento espontâneo do agente, de arrependimento eficaz ou de reparação voluntária do dano, mas da pronta ação policial, que localizou os acusados após a fuga e apreendeu a res furtiva no interior do veículo. Além disso, a devolução posterior dos objetos não tem o condão de modificar a natureza violenta ou ameaçadora da ação anteriormente consumada. Assim, evidenciado que a subtração foi praticada mediante grave ameaça, deve ser mantida a condenação pelo crime de roubo, rejeitando-se os pedidos de desclassificação para furto e, sucessivamente, de reconhecimento do furto privilegiado. Da participação de menor importância O apelante EDSON ARANTES LOPES DA SILVA RODRIGUES pugna pelo reconhecimento da participação de menor importância, com redução da pena na terceira fase da dosimetria, em seu patamar máximo. Sem razão, contudo. O pedido de incidência da causa de diminuição prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal não merece acolhimento. A minorante é reservada às hipóteses em que a contribuição do agente, embora causalmente relacionada ao delito, revele eficácia reduzida, caráter meramente acessório e baixa relevância concreta para a consecução do resultado. Não se aplica, contudo, ao agente que, em comunhão de vontades e mediante divisão funcional de tarefas, exerce papel útil, consciente e determinante para a realização da empreitada criminosa. Nessa situação, ainda que não pratique pessoalmente o ato executivo de ameaça ou de retirada dos bens, responde como coautor, na medida de sua culpabilidade. No caso, as provas demonstram que o apelante EDSON ARANTES LOPES DA SILVA RODRIGUES não figurou como mero acompanhante ou colaborador ocasional. Ele conduzia o veículo utilizado pelos agentes, permaneceu no local enquanto o comparsa abordava as vítimas e estava em posição de assegurar a retirada imediata após a subtração. Concluída a abordagem, o executor retornou ao automóvel, que foi conduzido pelo apelante para a evasão, com os bens subtraídos em seu interior. A conduta de dirigir o veículo, na específica dinâmica dos autos, não pode ser artificialmente isolada do restante da ação criminosa. O automóvel não foi um elemento acidental ou posterior ao crime; constituiu instrumento funcional da abordagem, da pronta retirada do executor, do transporte da res furtiva e da tentativa de afastamento do local. A permanência do recorrente no volante conferiu suporte material e segurança à atuação do corréu, permitindo que este realizasse a intimidação e a subtração sabendo que dispunha de meio imediato de fuga. A relevância causal da contribuição do apelante é ainda evidenciada pela sequência dos fatos. Após a subtração, os dois agentes empreenderam fuga no mesmo veículo; ao perceberem a aproximação policial, prosseguiram na evasão, que somente cessou após a colisão contra um poste. Os aparelhos celulares foram encontrados no interior do automóvel conduzido pelo recorrente. Esse contexto revela unidade de ação, adesão ao resultado e cooperação efetiva, não uma ajuda periférica, dispensável ou de mínima expressão. É irrelevante, para esse fim, que EDSON não tenha descido do automóvel nem dirigido diretamente a ameaça às vítimas. Em crimes praticados mediante concurso de pessoas, a coautoria não exige que todos executem idênticos atos materiais. Basta que cada agente realize tarefa objetivamente relevante, vinculada a um propósito comum e dirigida à obtenção do resultado criminoso. A ameaça e a subtração foram executadas por JOÃO CORRÊA, enquanto EDSON exerceu a função de condutor e garantidor da fuga, em divisão de tarefas complementar e funcionalmente integrada. Não há, portanto, como qualificar a atuação do apelante como auxílio de menor importância. Sua presença no local, sua permanência ao volante durante a abordagem, o transporte do comparsa e dos bens subtraídos e a condução do veículo na fuga revelam adesão consciente ao plano criminoso e participação decisiva para seu êxito. A contribuição não foi secundária nem de eficácia causal reduzida, mas própria de coautor. Por conseguinte, deve ser mantida a responsabilização do apelante EDSON ARANTES LOPES DA SILVA RODRIGUES pelo roubo circunstanciado em concurso de pessoas, tal como reconhecido na sentença. Da dosimetria A defesa de JOÃO CORREA CÉSAR NETO propugna pelo redimensionamento da pena, com a redução da pena intermediária abaixo do mínimo legal, em razão da confissão espontânea, bem como a aplicação da fração de 1/3 (um terço) pela majorante de concurso de pessoas. 1) JOÃO CORREA CÉSAR NETO Em relação à vítima Andressa de Sousa Oliveira: Extrai-se do édito condenatório que na 1ª fase do processo dosimétrico, a pena-base foi fixada em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, porquanto a magistrada considerou favorável ao apelante, ou neutra, todas as circunstâncias judiciais. Na 2ª fase, corretamente, foi identificada pela juíza singular a ausência de agravantes. Reconheceu a atenuante da confissão, contudo, deixou de reduzir a pena-base, pois fixada no mínimo legal, consoante entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ. Não merece reparos a sentença, neste ponto, haja vista a impossibilidade de reduzir a reprimenda intermediária abaixo do mínimo, consoante jurisprudência deste Tribunal: Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. INDENIZAÇÃO POR DANOS. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por réu condenado pela prática de roubo qualificado pelo concurso de pessoas, com pena de 5 anos e 4 meses de reclusão. 2. O apelante busca a redução da pena pela aplicação efetiva da atenuante da confissão espontânea, a exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos à vítima e a exclusão das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a atenuante da confissão espontânea deve reduzir a pena-base para aquém do mínimo legal; (ii) saber se a condenação à reparação de danos deve ser excluída em razão da alegada vulnerabilidade social do réu; e (iii) saber se a condenação ao pagamento das custas processuais deve ser afastada na fase de conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A atenuante da confissão espontânea foi reconhecida e aplicada, mas a pena não pode ser reduzida abaixo do mínimo legal, conforme o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 5. A condenação ao pagamento de indenização por danos mantém-se, pois objeto de requerimento na denúncia, e o valor fixado, de mil reais, não é excessivo e não há prova da alegada vulnerabilidade social do réu nos autos. 6. A análise da isenção do pagamento das custas processuais do apenado deve ocorrer na fase de execução da pena, momento oportuno para verificação da sua situação financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Teses de julgamento: ?1. A aplicação da atenuante da confissão espontânea não pode reduzir a pena aquém do mínimo legal. 2. A condenação à reparação de danos não se mostra excessiva quando os bens não foram restituídos e o valor está abaixo de um salário-mínimo. 3. O momento oportuno para a verificação da concessão dos benefícios da justiça gratuita e a suspensão da exigibilidade do pagamento das despesas processuais é na fase da execução penal?. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, §2º, inciso II. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 231 do STJ e AREsp 3.012.775/AL, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 28/10/2025. (TJGO, Apelação Criminal n. 0147765-55.2018.8.09.0183, Rel. Des. Fábio Cristóvão de Campos Faria, 1ª Câmara Criminal, DJe de 23/07/2026) Na 3ª fase, acertadamente, não foram identificadas as causas de diminuição da pena. Contudo, aplicou-se a causa de aumento prevista no § 2º, inc. II, do art. 157, do Código Penal, na fração de 1/3 (um terço), resultando na pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 13 (treze) dias-multa. Neste ponto, o apelante não possui interesse recursal, haja vista que houve a aplicação da fração 1/3 (um terço), pela referida majorante. Em relação à vítima Jayne Santana Mendes: Extrai-se do édito condenatório que na 1ª fase do processo dosimétrico, a pena-base foi fixada em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, porquanto a magistrada considerou favorável ao apelante, ou neutra, todas as circunstâncias judiciais. Na 2ª fase, corretamente, foi identificada pela juíza singular a ausência de agravantes. Reconheceu a atenuante da confissão, contudo, deixou de reduzir a pena-base, pois fixada no mínimo legal, consoante entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ. Não merece reparos a sentença, neste ponto, haja vista a impossibilidade de reduzir a reprimenda intermediária abaixo do mínimo, consoante jurisprudência deste Tribunal: Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. INDENIZAÇÃO POR DANOS. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por réu condenado pela prática de roubo qualificado pelo concurso de pessoas, com pena de 5 anos e 4 meses de reclusão. 2. O apelante busca a redução da pena pela aplicação efetiva da atenuante da confissão espontânea, a exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos à vítima e a exclusão das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a atenuante da confissão espontânea deve reduzir a pena-base para aquém do mínimo legal; (ii) saber se a condenação à reparação de danos deve ser excluída em razão da alegada vulnerabilidade social do réu; e (iii) saber se a condenação ao pagamento das custas processuais deve ser afastada na fase de conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A atenuante da confissão espontânea foi reconhecida e aplicada, mas a pena não pode ser reduzida abaixo do mínimo legal, conforme o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 5. A condenação ao pagamento de indenização por danos mantém-se, pois objeto de requerimento na denúncia, e o valor fixado, de mil reais, não é excessivo e não há prova da alegada vulnerabilidade social do réu nos autos. 6. A análise da isenção do pagamento das custas processuais do apenado deve ocorrer na fase de execução da pena, momento oportuno para verificação da sua situação financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Teses de julgamento: ?1. A aplicação da atenuante da confissão espontânea não pode reduzir a pena aquém do mínimo legal. 2. A condenação à reparação de danos não se mostra excessiva quando os bens não foram restituídos e o valor está abaixo de um salário-mínimo. 3. O momento oportuno para a verificação da concessão dos benefícios da justiça gratuita e a suspensão da exigibilidade do pagamento das despesas processuais é na fase da execução penal?. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, §2º, inciso II. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 231 do STJ e AREsp 3.012.775/AL, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 28/10/2025. (TJGO, Apelação Criminal n. 0147765-55.2018.8.09.0183, Rel. Des. Fábio Cristóvão de Campos Faria, 1ª Câmara Criminal, DJe de 23/07/2026) Na 3ª fase, acertadamente, não foram identificadas as causas de diminuição da pena. Contudo, aplicou-se a causa de aumento prevista no § 2º, inc. II, do art. 157, do Código Penal, na fração de 1/3 (um terço), resultando na pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 13 (treze) dias-multa. Neste ponto, o apelante não possui interesse recursal, haja vista que houve a aplicação da fração 1/3 (um terço), pela referida majorante. Em razão do concurso formal, aplicou-se a fração de 1/6 (um sexto), por se tratar de duas infrações, resultando na pena definitiva de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida no regime semiaberto, e 26 (vinte e seis) dias-multa. 2) EDSON ARANTES LOPES DA SILVA RODRIGUES Em relação à vítima Andressa de Sousa Oliveira: Extrai-se do édito condenatório que na 1ª fase do processo dosimétrico, a pena-base foi fixada em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, porquanto a magistrada considerou favorável ao apelante, ou neutra, todas as circunstâncias judiciais. Na 2ª fase, corretamente, foi identificada pela juíza singular a ausência de agravantes. Reconheceu a atenuante da confissão, contudo, deixou de reduzir a pena-base, pois fixada no mínimo legal, consoante entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ. Na 3ª fase, acertadamente, não foram identificadas as causas de diminuição da pena. Contudo, aplicou-se a causa de aumento prevista no § 2º, inc. II, do art. 157, do Código Penal, na fração de 1/3 (um terço), resultando na pena definitiva de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 13 (treze) dias-multa. Em relação à vítima Jayne Santana Mendes: Extrai-se do édito condenatório que na 1ª fase do processo dosimétrico, a pena-base foi fixada em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, porquanto a magistrada considerou favorável ao apelante, ou neutra, todas as circunstâncias judiciais. Na 2ª fase, corretamente, foi identificada pela juíza singular a ausência de agravantes. Reconheceu a atenuante da confissão, contudo, deixou de reduzir a pena-base, pois fixada no mínimo legal, consoante entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ. Na 3ª fase, acertadamente, não foram identificadas as causas de diminuição da pena. Contudo, aplicou-se a causa de aumento prevista no § 2º, inc. II, do art. 157, do Código Penal, na fração de 1/3 (um terço), resultando na pena definitiva de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 13 (treze) dias-multa. Em razão do concurso formal, aplicou-se a fração de 1/6 (um sexto), por se tratar de duas infrações, resultando na pena definitiva de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida no regime semiaberto, e 26 (vinte e seis) dias-multa. Por fim, quanto ao pedido de reconhecimento do direito de recorrer em liberdade, carece o apelante JOÃO CORREA CÉSAR NETO de interesse recursal, tendo em vista que tais direitos já foram concedidos na sentença, restando, portando, prejudicado o pedido. Parte dispositiva Na confluência do exposto, acolho em parte o parecer ministerial de cúpula, CONHEÇO dos apelos e NEGO-LHES PROVIMENTO, a fim de manter os termos da sentença por estes e por seus próprios fundamentos. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DRA. TELMA APARECIDA ALVES Juíza Substituta em Segundo Grau RELATORA A9 DUPLA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0076730-81.2018.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS 1º APELANTE: EDSON ARANTES LOPES DA SILVA RODRIGUES 2º APELANTE: JOÃO CORREA CÉSAR NETO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO JUÍZA SENTENCIANTE: MARCELLA CAETANO DA COSTA RELATORA: DRA. TELMA APARECIDA ALVES – JUÍZA SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAU EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Dupla Apelação Criminal interposta contra a sentença que condenou os acusados pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, inc. II, por duas vezes, na forma do art. 70, ambos do Código Penal). Um dos apelantes pleiteia o reconhecimento da participação de menor importância e a redução da pena. O outro argui, preliminarmente, a nulidade do reconhecimento fotográfico, busca a absolvição por ausência de prova da grave ameaça ou, subsidiariamente, a desclassificação para furto e o reconhecimento do furto privilegiado, além do redimensionamento da pena e a manutenção do direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se há nulidade do reconhecimento fotográfico; (ii) saber se a conduta configura roubo ou furto, pela alegada ausência de grave ameaça, ou se é cabível o furto privilegiado; (iii) saber se a participação de um dos agentes foi de menor importância; (iv) saber se a atenuante da confissão espontânea pode reduzir a pena aquém do mínimo legal; (v) saber se a fração de aumento de 1/3 pela majorante de concurso de pessoas é adequada; e (vi) saber se deve ser concedido o direito de recorrer em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento fotográfico é válido, pois foi corroborado por depoimentos firmes das vítimas em juízo, pela pronta localização dos acusados em posse dos bens subtraídos e pela confissão judicial dos próprios réus, não se restringindo a um reconhecimento viciado. 4. A grave ameaça está comprovada, uma vez que o agente, em período noturno e em local escuro, simulou portar arma ao levar a mão à cintura e exigiu os bens, conduta apta a incutir temor nas vítimas e subjugar sua vontade, o que afasta a absolvição e a desclassificação para furto ou furto privilegiado. 5. A participação do apelante que conduziu o veículo não foi de menor importância, mas essencial para a abordagem e a fuga, configurando coautoria mediante divisão de tarefas, já que sua atuação foi decisiva para o êxito da empreitada criminosa. 6. É inviável a redução da pena-base aquém do mínimo legal em razão da confissão espontânea, conforme o entendimento consolidado na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. 7. O apelante não possui interesse recursal quanto à fração de aumento de 1/3 aplicada pela majorante de concurso de pessoas, porquanto esta já foi aplicada na sentença. 8. O pedido de manutenção do direito de recorrer em liberdade carece de interesse recursal, visto que tal direito já foi concedido na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Os recursos são conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento fotográfico ou pessoal, ainda que com vícios formais, é válido quando corroborado por conjunto probatório consistente, como o firme depoimento da vítima e a confissão judicial do réu. 2. A simulação de porte de arma ou a gesticulação que infunda temor na vítima caracteriza a grave ameaça inerente ao crime de roubo, impedindo a desclassificação para furto. 3. Em crimes de roubo com concurso de pessoas, o agente que conduz o veículo e garante a fuga, mesmo sem praticar atos de violência direta, atua como coautor, tendo sua participação decisiva no êxito da empreitada criminosa. 4. A atenuante da confissão espontânea não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, conforme Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, inc. II; CP, art. 70; CP, art. 180, caput; CP, art. 29, § 1º; CP, art. 155, § 2º; CPP, art. 226; CPP, art. 386, VII. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 231 do STJ; STJ, Tema 1258; TJGO, Apelação Criminal n. 0147765-55.2018.8.09.0183. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as supra indicadas. ACORDAM os integrantes da 4ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em conhecer dos apelos e negar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora, conforme votação e composição registradas no extrato da ata do respectivo julgamento. Presidiu a sessão o Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DRA. TELMA APARECIDA ALVES Juíza Substituta em Segundo Grau RELATORA
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.