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TJRJ · Comarca da Capital- Cartório Eletrônico da 12ª Vara de Fazenda Publica · Sentença
Trata-se de embargos à execução fiscal, opostos por ENSEG ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, apensado à execução fiscal nº 0184106-55.2024.8.19.0001. A embargante alega, preliminarmente, a nulidade da penhora, por ausência de citação válida, uma vez que indica ter sido cientificada da execução, somente após o bloqueio das contas bancárias, em 09/07/2025. Além disso, argumenta que sofreu excesso de execução, uma vez que o valor bloqueado é superior ao crédito originário, perante a ausência de apresentação de planilha atualizada. Ainda, indica que não foi intimada previamente na esfera administrativa, o que desencadeou o impedimento de exercer a ampla defesa. Por fim, alega que os valores bloqueados são impenhoráveis, visto que pertencem a pessoa jurídica de direito privado que exerce atividade empresarial, sendo destinados ao pagamento de salários, fornecedores, tributos correntes e outras obrigações essenciais à continuidade da atividade empresarial. Por tais motivos, requer a procedência dos presentes embargos e a extinção da execução fiscal em apenso. A inicial acompanha os documentos de fls. 14-39. Decisão às fls. 50, indeferindo o pedido de gratuidade de justiça, deferindo a concessão do efeito suspensivo. Contestação do Município do Rio de Janeiro, às fls. 58. Alega, preliminarmente, a inocorrência de prescrição, pois não restou ultrapassado o prazo de cinco anos, conforme entendimento na Súmula 218 do TJRJ e o art. 8º, § 2º, da Lei 6830/80. Além disso, defende que não há nulidade na citação, uma vez que foi devidamente enviada ao endereço constante na inicial e assinada. No mérito, aduz que subiste a higidez das CDAs, bem como defende a regularidade da multa e dos acréscimos moratórios. Por fim, requer a improcedência total dos embargos. Petição do Município do Rio de Janeiro, às fls. 94, indicando que não possui mais provas a produzir. Petição da parte autora, às fls. 97, indicando que não possui mais provas a produzir. Petição do Ministério Público, às fls. 103, na qual indica a inexistência de atuação ministerial no presente feito. É o relatório. Passo a decidir. A controvérsia surge a partir da alegação autoral de que a penhora, realizada nas contas bancárias da empresa, é nula, visto que não teria sido citado devidamente, apenas tomando conhecimento da execução com a efetivação do referido bloqueio. Indicando, também, que os valores bloqueados são impenhoráveis e que houve excesso de execução. Por outro lado, o Município do Rio de Janeiro alega que todo o procedimento para a cobrança do tributo é regular e de pleno direito, inexistindo quaisquer nulidades capazes de afastar a higidez das CDAs. A causa encontra-se madura, na forma do art. 355, I, do CPC, dispensando, assim, a produção de outras provas, uma vez que presentes elementos suficientes à análise e julgamento da lide. Preliminarmente, não há o que se falar em prescrição. O instituto da prescrição, para as execuções fiscais que objetivam a cobrança de débito não-tributários, ou seja, aqueles oriundos de sanções/multa administrativa, seja da União Federal, Estados, Município e outros entidades (PROCON, IBAMA), não podem observar a regra do art. 174, do CTN, tampouco a do artigo 205 do CC, mas, sim, a regra do artigo 1ª do decreto n. 10.910/1932. A Multa Administrativa, considerada como crédito não tributário, por constituir sanção decorrente do exercício do poder de polícia, sujeita-se a Execução Fiscal, nos termos do art. 2º, da Lei nº 6.830/80, com observância do prazo prescricional previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, que estabelece o tempo de 5 (cinco) anos para que seja exercido todo e qualquer direito contra a fazenda Estadual, Municipal ou Federal, iniciando-se o prazo da data do ato ou do fato do qual se originaram. Em suma, é de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa. Saliente-se que o prazo prescricional é contado da lavratura do auto de infração pelo poder público e não da inscrição deste na dívida ativa, conforme os seguintes precedentes: SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL 0250485-86.1998.8.19.0001 RELATOR: DES. BENEDICTO ABICAIR; 0038696-22.2008.8.19.0002 - APELACAO - 2ª Ementa - DES. MARCO AURELIO BEZERRA DE MELO - Julgamento: 09/02/2010 - DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL. Quanto a prescrição intercorrente, esta depende não só da análise do lapso temporal, mas sobretudo da desídia do credor no andamento do processo, o que não ocorreu na execução em apenso. Além disso, na linha da jurisprudência do E. STJ, é legítima a suspensão do prazo prescricional por 180 dias em decorrência da inscrição do débito em dívida ativa, conforme delineado no art. 2º, § 3º, da Lei n. 8.630/80 . A apreciação da prescrição originária dos referidos créditos, deve ser com base no prazo prescricional de 5 anos acrescido de 180 dias previsto no art. 2º, §3º da LEF e Decreto-Lei nº 20.910/32. No caso, o fato gerador ocorreu em 2020 e ajuizamento ocorreu em 2024 e o despacho de cite-se no mesmo ano. Não houve o alego decurso do prazo superior a cinco anos. Em suma, não ocorreu a prescrição ne originária, nem a intercorrente do crédito executado, porque a execução fiscal foi ajuizada antes do decurso do prazo de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da ação, motivo pelo qual afasto a preliminar suscitada. Outrossim, a nulidade de citação alegada pelo embargante não ocorreu. O artigo 8º, VI da LEF estipula que a citação deve ser feita no endereço fornecido pelo Município, independentemente de quem a receba. Neste sentido: art. 8º, II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal; Na execução em apenso, tem-se que o AR foi devidamente recebido no endereço descrito na inicial daqueles autos (index 12). Mesmo que assim não fosse, o comparecimento espontâneo do executado tem o condão de sanar qualquer nulidade a qual, repita-se, não ocorreu, nos termos do artigo 239, §1º do CPC/15. Ultrapassado o exame das preliminares. Passo a análise do mérito. Em principal, o embargante argumenta que a Certidão de Dívida Ativa, que deu origem a presente execução fiscal, encontra-se eivada de nulidade por ausência dos seus requisitos de validade (liquidez e certeza). Sustenta que a ausência de planilha evolutiva do débito traria claro prejuízo ao pleito autoral. Não há que se falar, no entanto, em iliquidez do título, uma vez que se encontra totalmente em consonância com a legislação tributária. Isso porque, conforme constatado na Execução Fiscal, as CDAs possuem todos os elementos que o art. 202 do CTN e o art. 2º, § 5º da Lei 6830 indicam como obrigatórios, inclusive a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos. Nesse sentido, o artigo 2º, parágrafos 5º e 6º da Lei nº 6.830/1980, exige que a Certidão de Dívida Ativa informe: I) o nome e o domicílio do devedor; II) o valor originário da dívida e a forma de cálculo dos juros de mora; III) a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV) as informações referentes à atualização monetária da dívida; V) a data e o número de inscrição no Registro de Dívida Ativa; e VI) o número do Processo Administrativo ou do Auto de Infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. Importante ressaltar, ainda, que o art. 2º, §2º da Lei 6830/80 estabelece que a Dívida Ativa Fazendária tributária abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei para casos de não pagamento do tributo devido no prazo determinado. A lei não exige que a CDA contenha memória de cálculo dos créditos tributários nela contidos, seja no que diz respeito ao valor originário do débito ou mesmo aos acréscimos moratórios e atualização monetária incidentes a partir do vencimento. O art. 2º, parágrafo 5º, II e IV, da Lei 6.830/1980 exige apenas que o título executivo aponte o fundamento legal da sujeição da dívida à atualização monetária, o termo inicial para o cálculo, além da forma de calcular os juros de mora. Tais exigências são supridas por meio da indicação dos arts. 180 e 181 do Código Tributário Municipal, que dispõem sobre o cálculo da atualização monetária e dos acréscimos moratórios que recaem sobre os créditos tributários no âmbito do Município do Rio de Janeiro. Interpretação diversa dessa exigiria que a CDA fosse renovada mês a mês, tendo em vista que a atualização monetária e os acréscimos moratórios continuarão a incidir após a sua emissão e durante todo o curso da execução fiscal. Ademais, tem-se que os atos administrativos são revestidos de presunção de legalidade e legitimidade, impondo-se ao embargante o ônus de desconstituir tal presunção. Assim, considerando que a Certidão de Dívida Ativa apresenta todos os requisitos supracitados, deve ser mantida a presunção de higidez da cobrança municipal. No mais, quanto a alegação de existir excesso na execução, a embargante não comprovou o suposto excesso alegado. As diferenças apontadas entre os valores constantes nas CDAs e nos demais documentos não afastam a presunção de certeza e liquidez do título, nem demonstram erro material ou duplicidade de cobrança. Ademais, eventual atualização monetária ou acréscimos legais não configuram excesso, mas mera incidência da legislação tributária de regência. Afinal, o ônus de comprar a existência de excesso na execução é da ora em bargante. Por fim, o embargante sustenta o levantamento de valores considerando a necessidade de caixa para realização de pagamentos correntes da empresa autora, sobretudo a folha de pagamento dos empregados. Sobre a questão, destaque-se que a execução se realiza no interesse do credor, sendo certo que a prática dos atos executivos deve sempre visar a satisfação do crédito cobrado. Aplicável o art. 797 do CPC, in verbis: Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. . Destarte, registre-se que o princípio da menor onerosidade ao executado não é absoluto, podendo ser relativizado diante da consecução da finalidade do processo executivo. Insta salientar que o art. 11 da Lei n.6.830/80 estabelece ordem preferencial para a penhora de bens: Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I - dinheiro; II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; III - pedras e metais preciosos; IV - imóveis; V - navios e aeronaves; VI - veículos; VII - móveis ou semoventes; e VIII - direitos e ações. Convém, salientar que o executado em seu pleito de reconsideração, não oferece nenhum bem em substituição ao valor penhorado. Ora, se a execução se realiza no interesse do credor, de modo que a prática dos atos executivos deve estar sempre voltada para a satisfação do crédito previsto no título executivo, especialmente se o executado deixa de realizar a correta atualização de seu endereço na Secretaria de Fazenda do Município, a ensejar a frustração da presente execução fiscal. Diante da narrativa acima, a quantia bloqueada, não deve ser liberada neste momento, sob o fundamento exclusivo de pagamento da folha de empregados da empresa, ora executada, visto que tal liberação, nos termos em que requerida, ensejaria verdadeira frustração da execução fiscal. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC e determino o prosseguimento da execução. Condeno a Embargante ao pagamento das custas, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, sobre o proveito econômico obtido, o qual corresponde ao valor da causa dos embargos, a partir de quando deverá ser devidamente corrigido pelo IPCA-E com o acréscimo dos juros de mora que remuneram a caderneta de poupança, em conformidade com o previsto no artigo 1ºF da Lei 9.494/97, a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença (RE 579431/RS), pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do art. 85 do NCPC e, sendo o caso, na forma do respectivo §5º. P.R.I.
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