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0075873-13.2008.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Salas 312 a 315 do Fórum das Famílias, Nazaré, Salvador/BA. PROCESSO:0075873-13.2008.8.05.0001s CLASSE:INVENTÁRIO (39) INVENTARIANTE: TEREZA MARIA VASCONCELOS OLIVEIRA HERDEIRO: MARIA CAROLINA TRINDADE VASCONCELOS, ALVARO ROQUE RODRIGUES VASCONCELOS, RAIMUNDA M VASCONCELOS, OSVALDO DE JESUS VASCONCELOS, EMANOEL RODRIGUES VASCONCELOS Cuida-se de ação de inventário referente aos bens e direitos deixados pelos falecidos Thereza Vianna Vasconcelos e Osvaldo Rodrigues Vasconcelos, proposta por Tereza Maria Vasconcelos Oliveira (ID 254654946). Compulsando os autos, verifica-se que o Escritório de Advocacia ATO promoveu a juntada de guia e comprovante de depósito judicial (ID 532749421 e ID 532749428), no valor nominal de R$ 18.353,24 (dezoito mil, trezentos e cinquenta e três reais e vinte e quatro centavos), relativo a créditos de demanda trabalhista da falecida. Em manifestação superveniente (ID 534591034), a inventariante requereu a expedição de alvará judicial com ressalvas para o levantamento do montante de R$ 18.353,24 depositado em conta judicial. Além disso, foram formulados requerimentos para a realização de pesquisa SISBAJUD em nome dos inventariados, bem como a expedição de ofícios ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), à Caixa Econômica Federal e ao Banco do Brasil para averiguar saldos de FGTS, PIS e PASEP (ID 468911347). Por fim, após frustrada a tentativa de citação anterior da herdeira Maria Carolina Trindade Vasconcelos em Salvador/BA (ID 545619668), a inventariante declinou o novo endereço da referida herdeira situado no Estado de Sergipe (ID 556501960). É o que importa relatar. A liberação antecipada de ativos financeiros pertencentes ao acervo hereditário antes da homologação da partilha constitui medida de natureza excepcional, consoante a sistemática do art. 647 do Código de Processo Civil. A regra geral do procedimento sucessório impõe que os valores e bens inventariados permaneçam depositados e indisponíveis sob custódia judicial, procedendo-se ao levantamento pelos respectivos herdeiros somente após o trânsito em julgado da partilha e a devida quitação dos tributos e encargos do espólio, conforme o art. 619 do Código de Processo Civil. No caso vertente, a inventariante formulou pedido de levantamento da quantia integral de R$ 18.353,24 (ID 534591034) sem apontar a necessidade urgente, a destinação específica do numerário ou a concordância expressa de todos os demais herdeiros. Desse modo, revela-se indispensável que a inventariante decline fundamentadamente a justificativa e utilidade da medida pleiteada, demonstrando se o valor se destina ao pagamento de despesas de conservação do espólio, quitação de tributos parcelados (ID 556965958) ou outro encargo legal. Quanto aos pedidos de localização de ativos financeiros, assiste razão à inventariante, revelando-se cabível a cooperação jurisdicional para a busca de ativos pelo sistema SISBAJUD e a expedição de ofícios aos órgãos competentes (INSS, Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil), com o fito de mapear a totalidade do patrimônio sucessório e apurar eventuais saldos de FGTS, PIS e PASEP. Por derradeiro, restando comprovado que a herdeira Maria Carolina Trindade Vasconcelos reside fora da jurisdição deste Juízo, especificamente no Município de Umbaúba/SE (ID 556501960), impõe-se a sua citação por via de carta precatória, nos termos do art. 260 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, determino as seguintes providências: a) intime-se a inventariante Tereza Maria Vasconcelos Oliveira, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, justifique pormenorizadamente a imprescindibilidade do requerimento de expedição de alvará para levantamento do valor de R$ 18.353,24 (dezoito mil, trezentos e cinquenta e três reais e vinte e quatro centavos), indicando a destinação dos recursos, tendo em vista o caráter excepcional da medida ante a regra de levantamento após a partilha; b) proceda a Servidora de Gabinete à realização de pesquisa pelo sistema SISBAJUD em nome dos falecidos Thereza Vianna Vasconcelos (CPF nº 640.883.675-53) e Osvaldo Rodrigues Vasconcelos (CPF nº 039.896.235-91), acostando aos autos o respectivo relatório; c) expeçam-se ofícios, pelo Cartório, ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), à Caixa Econômica Federal e ao Banco do Brasil, para que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, a existência de eventuais saldos, contas, benefícios previdenciários não recebidos em vida ou valores a título de FGTS, PIS e PASEP titularizados pelos inventariados Thereza Vianna Vasconcelos (CPF nº 640.883.675-53) e Osvaldo Rodrigues Vasconcelos (CPF nº 039.896.235-91); d) expeça-se carta precatória citatória à Comarca de Umbaúba/SE, com prazo de cumprimento de 30 (trinta) dias, a fim de promover a citação da herdeira Maria Carolina Trindade Vasconcelos, no endereço fornecido: Rua Estância, nº 36, Umbaúba/SE, CEP 49.260-000 (ID 556501960), para que tome ciência dos termos da presente ação de inventário e das primeiras declarações, facultando-lhe manifestação no prazo legal de 15 (quinze) dias. Atribuo a este despacho FORÇA DE OFÍCIO E CARTA PRECATÓRIA, visando a conferir celeridade e economia processual. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador - BA, (data da assinatura digital). FRANCISCA CRISTIANE SIMÕES VERAS Juíza de Direito Titular

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