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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS EM EXECUÇÃO JUDICIAL · DESPACHO / DECISÃO
PET na ExeMS 20231/DF (2021/0075772-0) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO REQUERENTE:UNIÃO REQUERIDO:ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DA CEPLAC ADVOGADOS:MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF016362 CARLA CRISTINA ORLANDI FREITAS - DF016893 INTERESSADO:ABDIAS ALVES DOS REIS INTERESSADO:ABELARDO MIRANDA SILVA INTERESSADO:ADAILDE CARVALHO ALEXANDRINO INTERESSADO:ADALBERTO DE OLIVEIRA INTERESSADO:ADEMAR SOUZA FONSECA INTERESSADO:ADENILTON RIBEIRO DA SILVA INTERESSADO:ADERSON GOMES PEREIRA INTERESSADO:ADIJAIR VARJAO SANTANA INTERESSADO:ADONIAS MACARIO FILHO INTERESSADO:ADRIANO FERREIRA LAVINSKY INTERESSADO:AECIO CEZAR BOMFIM LIMA INTERESSADO:AFFIF COURY CHAOUI PIMENTA INTERESSADO:AGNALDO GALO INTERESSADO:AILTON WILSON RODRIGUES INTERESSADO:ALDO COSTA ALMEIDA INTERESSADO:ALEXANDRE MOURA DA SILVA INTERESSADO:ALFREDO LESSA NETO INTERESSADO:ALIEDA VILAS BOAS ALMEIDA INTERESSADO:ALMIR BERNAL DE ALMEIDA INTERESSADO:ALVACIR LEAL REIS INTERESSADO:ALZIRA QUADROS LIMA INTERESSADO:AMÉDIO ALVES DE CASTRO INTERESSADO:AMILAR DE SOUZA GONCALVES INTERESSADO:ANA CLARA DE CARVALHO DE SOUZA INTERESSADO:ANA DE JESUS QUINTO DECISÃO Após o julgamento da impugnação à execução (fls. 559-563), os autos foram enviados à Coordenadoria de Processamento de Feitos em Execução Judicial para parecer e liquidação do julgado. Intimadas as partes, a exequente concordou com os cálculos (fls. 650-653) e a União apresentou divergência (fls. 657-749). Em sua manifestação, a Fazenda Pública alega erro na aplicação da taxa de juros sobre os valores incontroversos de março de 2020 a setembro de 2021. Traz que o correto seria o percentual de 2,9313% ao invés de 2.9879%, conforme aplicado pela Contadoria do juízo. Assim, no seu entender, haveria um excesso de execução de R$24.028,34 (vinte e quatro mil, vinte e oito reais e trinta e quatro centavos). Na sequência, a CPEX, em complemento à manifestação da executada, apresenta o parecer de fls. 751-754 no qual esclarece os pontos levantados pelo ente público e ratifica os cálculos de fls. 616-646. É o relatório. Decido. Não há qualquer reparo a ser feito nos cálculos da Contadoria Judicial. Em relação ao alegado erro na aplicação da taxa de juros, a CPEX deixou consignado que "a taxa apurada nesse intervalo divergiu da indicada pela União porque a executada aplicou critério diverso: incluiu o mês inicial e excluiu o último mês" (fl. 751). Por tal motivo, existe a divergência entre os percentuais apresentados pela União e pela Contadoria Judicial. Neste ponto, com razão esta última, vez que os cálculos de juros devem excluir o mês de início e incluir o mês do fim. Quanto ao alegado excesso de execução, a CPEX manifestou-se da seguinte maneira (fl. 753): a) Adriano Ferreira Lavinsky (apontado excesso de R$ 2.247,38): a diferença apurada por esta unidade resultou da inclusão na conta do valor referente à gratificação natalina de 2014, que não foi adotado na conta da executada. Considerando que o valor corresponde a verba devida, esta unidade ratifica os valores apurados; b) Ailton Wilson Rodrigues (valores antes do óbito – apontado excesso de R$ 5.499,10): na conta desta CPEX utilizou-se na apuração das diferenças o valor da GECEPLAC relativa à classe/padrão nível SIII, conforme verificado nas fichas de fls. 341-351, enquanto a executada adotou como base de referência a gratificação da classe/padrão SI na planilha de fl.128 e na nova planilha de fl. 705. Desse modo, considerando que a base referencial foi a ficha financeira, entende-se que não procede o excesso indicado para esse servidor. Cabe destacar que em relação aos pensionistas de Ailton Wilson Rodrigues, planilha de fls. 706-709, a executada utilizou os valores de gratificação da classe padrão nível SIII, como realizado por esta unidade; c) Aldo Costa Almeida (valores antes do óbito – apontado excesso de R$ 1.594,64): a diferença apurada refere-se à gratificação natalina de novembro/2015, conforme demonstrativo de fl. 634 e não incluída na conta da executada de fls. 710-711. Nesse sentido, ratifica-se a conta elaborada por esta unidade; d) Amedio Alves de Castro (valores antes do óbito – excesso de R$ 15.281,60): não foram observados nas fichas financeiras juntadas às fls. 438-449 os valores que foram abatidos na planilha da executada de fls. 733-734, nos meses de janeiro e junho/2018 (R$ 6.133,50 e R$ 1.183,00, respectivamente). Assim, na conta elaborada por esta unidade não foram computadas essas deduções, o que gerou o valor remanescente apurado na planilha de fl. 642. Nesse sentido, como não foram juntados documentos para comprovar a realização desses pagamentos, entende-se que não há ajustes a serem realizados na conta. Conforme se extrai das informações da Contadoria do Juízo, não houve erro na elaboração dos cálculos, mas apenas divergências quanto: a) critérios de cálculo por erro da executada; b) exclusão de rubricas que eram devidas; e c) não comprovação de pagamentos administrativos pelo ente público. Desse modo, não se pode falar em excesso de execução. Por fim, do exame dos autos, é possível extrair que todos os substituídos para os quais existem valores a ser apurados neste feito são falecidos. Nesta linha, conforme consta à fl. 530, os substituídos Anderson Gomes Pereira, Agnaldo Galo, Ailton Wilson Rodrigues, Aldo Costa Almeida e Amédio Alves de Castro faleceram durante o período de cálculo e o valor remanescente apurado em relação a eles refere-se somente à crédito de pensão (período posterior à morte destes substituídos). Assim, mister intimar a UNIÃO para que traga a documentação que possibilite a individualização do valor devido, conforme manifestação CPEX de fl. 614. Com relação ao substituído Adriano Ferreira Lavinsky, faz-se necessária a intimação dos herdeiros/sucessores para promover a habilitação nos autos a fim de que o feito possa ter prosseguimento, uma vez que, para este substituído, o crédito remanescente é referente à herança. Por último, com relação ao substituído Amédio Alves de Castro, consta no parecer CPEX que os valores abatidos na planilha da executada não o foram na planilha da Contadoria Judicial, em razão da ausência de documentos que comprovassem os pagamentos administrativos (fl. 753). Neste linha, a FAZENDA PÚBLICA deve ser intimada para apresentar, se for o caso, a documentação pertinente, a fim de possibilitar eventual ajuste no cálculo. Ante o exposto, afasto a insurgência da União (fls. 657-749), homologo os cálculos de fls. 616-646 e determino: (a) a intimação da UNIÃO para trazer aos autos toda a documentação referente aos pensionistas de Anderson Gomes Pereira, Agnaldo Galo, Ailton Wilson Rodrigues, Aldo Costa Almeida e Amédio Alves de Castro, com nome, CPF e Cota-parte durante o período das diferenças para individualização do valor devido; (b) a suspensão do processo em relação ao substituído Adriano Ferreira Lavinsky, com fulcro no art. 313, I, e § 1º, do CPC, por 60 dias, e a intimação dos interessados para que, nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC, e no mesmo prazo de 60 dias, promovam a habilitação do espólio correspondente ou dos respectivos herdeiros/sucessores, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito em relação ao referido substituído; e (c) a intimação da UNIÃO para, em relação a Amédio Alves de Castro, apresentar, se for o caso, a documentação que comprove os abatimentos que constam na planilha de seu órgão técnico (e que não foram considerados pela CPEX, diante da falta de documentação pertinente), a fim de possibilitar eventual ajuste no cálculo. Publique-se. Intimem-se. Presidente da Seção GURGEL DE FARIA
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