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TJGO · Aragarças - Vara Criminal · Decisão
ARAGARÇAS Aragarças - Vara Criminal DECISÃO Processo nº 0075562-83.2019.8.09.0014 Polo ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS Polo Passivo: DEMILSON ALVES CAMPOS Trata-se de ação penal na qual DEMILSON ALVES CAMPOS foi condenado pela prática do delito descrito no art. 129, §1º, I e II, do Código Penal (evento 142). A defesa interpôs recurso de apelação, bem como solicitou que seja apreciada a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa (evento 149. O réu manifestou interesse em recorrer da sentença (evento 152). Os autos retornaram-me conclusos. É o relatório. Decido. De início, cumpre ressaltar que o feito não se encontra fulminado pela prescrição, vez que a denúncia foi recebida em 30/11/2024 (evento 09), e a sentença proferida em 31/07/2026 (evento 142), sendo a pena fixada em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, cuja pretensão punitiva regula-se pelo prazo prescricional de 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal, o qual não transcorreu. Adiante, RECEBO o recurso de apelação, com efeito suspensivo (art. 597 do CPP¹), pois tempestivo e presente o interesse da parte. Intime-se a Defesa para que, no prazo de 08 (oito) dias, apresente as razões recursais, nos termos do art. 600 do CPP². Após a juntada das razões recursais, intime-se o Ministério Público para, no mesmo prazo, apresentar as respectivas contrarrazões. Transcorrido o prazo para as partes, remetam-se os autos à instância imediatamente superior, independentemente da apresentação das razões e das contrarrazões recursais, sem necessidade de retorno dos autos conclusos, nos termos do art. 601 do CPP³. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Aragarças, Goiás, datado e assinado digitalmente. Yasmmin Cavalari Juíza de Direito Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. ¹ Art. 597. A apelação de sentença condenatória terá efeito suspensivo, salvo o disposto no art. 393, a aplicação provisória de interdições de direitos e de medidas de segurança (arts. 374 e 378), e o caso de suspensão condicional de pena. ² Art. 600. Assinado o termo de apelação, o apelante e, depois dele, o apelado terão o prazo de oito dias cada um para oferecer razões, salvo nos processos de contravenção, em que o prazo será de três dias. ³ Art. 601. Findos os prazos para razões, os autos serão remetidos à instância superior, com as razões ou sem elas, no prazo de 5 (cinco) dias, salvo no caso do art. 603, segunda parte, em que o prazo será de trinta dias.
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