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TJMG · 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Governador Valadares
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Governador Valadares Rua Juiz de Paz José de Lemos, 537, Vila Bretas, Governador Valadares - MG - CEP: 35030-260 PROCESSO Nº: 0075102-74.2017.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Dano Ambiental, Barragem em Mariana] AUTOR: IDELVANDE RIBEIRO ALVES CPF: 146.932.166-15 RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 e outros SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Compulsando os autos, verifico que a ação não merece prosseguir, pois há litispendência. Conforme certidão de triagem ID. 10370701151, verifica-se que a parte autora ajuizou outra ação em face da parte ré, tombada sob o nº 0275858-65.2018.8.13.0105 (4º JD), à qual possui mesma causa de pedir e pedidos da presente demanda, inclusive já sentenciada. Nessa hipótese, deveria ocorrer o julgamento do processo que foi protocolado primeiro e, consequentemente, ser extinto os autos que foram distribuídos posteriormente. Todavia, este feito não merece prosseguir no estado em que se encontra, uma vez que o processo protocolado posteriormente, já houve sentença, inclusive já transitada em julgado, restando caracterizado o fenômeno da litispendência. Isso posto e por tudo o mais que dos autos constam, extingo o processo sem julgamento do mérito, de acordo com o art. 485, V do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, procedam-se as devidas anotações, e após, arquivem-se, Publique-se, registre-se e intimem-se. Cumpra-se. Governador Valadares/MG, data da assinatura eletrônica. WAGNER JOSÉ DE ABREU PEREIRA Juiz de Direito S.F.A
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