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0074515-90.2001.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas Este gabinete utiliza as ferramentas Berna e Agaia do TJGO, com apoio de inteligência artificial, na etapa de pré-análise dos processos destinados a julgamento, em conformidade com a Resolução nº 615/2025 do CNJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5584918-96.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: Waldemar Naves do Amaral AGRAVADOS: Antônio de Azevedo Leite e outros RELATOR: Des. Jeronymo Pedro Villas Boas CÂMARA: 4ª CÍVEL D E C I S Ã O P R E L I M I N A R 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Waldemar Naves do Amaral contra a decisão proferida pelo Juízo da Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Ronny Andre Wachtel, nos autos do cumprimento de sentença movido em desfavor de Leite e Vilinski Ltda e outros. 2. A decisão agravada (mov. 482 dos autos de origem) determinou que eventual cumprimento da verba honorária sucumbencial fixada na decisão proferida na mov. 174 dos autos de origem, em favor dos executados Antônio de Azevedo Leite, Iracy Borges de Azevedo Leite, Roberto Antônio Fígaro e Leda Vilinski Fígaro, fosse promovido em autos apartados. Ademais, determinou a exclusão dos referidos executados do polo passivo, com a imediata baixa cadastral no sistema, ao fundamento de que sua ilegitimidade passiva já havia sido reconhecida anteriormente. 4. Em suas razões recursais (mov. 1), o agravante sustenta, preliminarmente, a tempestividade do recurso em razão de impedimento decorrente de enfermidade do único advogado constituído, pleiteando o reconhecimento de justa causa para prorrogação do prazo recursal. 5. No mérito, afirma que a decisão agravada viola acórdão anteriormente proferido pelo Tribunal de Justiça de Goiás no agravo de instrumento nº 5957929-56.2024.8.09.0051, o qual teria reconhecido a ocorrência de preclusão pro judicato, afastado a devolução de valores anteriormente levantados e determinado o prosseguimento da execução em desfavor dos executados, sem impor a instauração de novo procedimento executivo. 6. Alega, ainda, inexistir título executivo judicial apto a autorizar o cumprimento de sentença pretendido pelos requerentes da mov. 481 dos autos de origem, especialmente em favor do advogado Albert Einstein Aquino Costa, sustentando que os valores dos honorários já teriam sido anteriormente levantados, razão pela qual eventual nova execução configuraria enriquecimento sem causa. 7. Sustenta, igualmente, que a exclusão dos executados do polo passivo afronta decisão transitada em julgado que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica, comprometendo a efetividade da execução e inviabilizando futuras medidas constritivas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. 8. Argumenta, também, que a determinação de processamento da verba honorária em autos apartados foi proferida sem observância dos princípios do contraditório, da não surpresa e do devido processo legal, uma vez que o exequente não foi previamente intimado para se manifestar sobre o requerimento formulado na mov. 481. 9. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada e, no mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformá-la integralmente, mantendo-se o cumprimento de sentença nos próprios autos e os executados regularmente cadastrados no polo passivo, bem como reconhecendo-se a inexistência de título executivo em favor destes e aplicando-se as penalidades por litigância de má-fé que se entender cabíveis. 10. É o relatório. Passo ao exame do pedido liminar. 11. A respeito do assunto, observo que o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, autoriza o relator atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão. 12. Nesse contexto, preceitua o Código de Processo Civil que “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso” (Art. 995, parágrafo único), assim como que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, caput, do CPC). 13. No caso em exame, em análise perfunctória, não se evidencia a probabilidade de provimento do recurso. Ao contrário do sustentado pelo agravante, a decisão da movimentação 174 constitui título executivo judicial quanto aos honorários sucumbenciais, tendo condenado expressamente o excepto ao pagamento da verba aos advogados dos excipientes. 14. Também não há, por ora, elementos indicativos de que o crédito tenha sido anteriormente satisfeito, inclusive o acórdão proferido no agravo de instrumento nº 5957929-56.2024.8.09.0051 distinguiu os valores levantados pelos fiadores da verba honorária, consignando expressamente que o montante penhorado para satisfação desta permaneceu intocado. 15. Igualmente, não se verifica plausibilidade na alegação de que os fiadores deveriam permanecer no polo passivo em razão da desconsideração da personalidade jurídica, pois esta alcançou os sócios-proprietários da empresa (Moema Borges Leite Espírito Santo Ribeiro e Antônio Sérgio Espírito Santo Ribeiro – mov. 3, arquivos 217 e 219 dos autos de origem), enquanto a ilegitimidade dos fiadores foi expressamente reconhecida na decisão de movimentação 174 dos autos de origem. 16. Por fim, as alegações de decisão surpresa e de inadequação do processamento dos honorários em autos apartados não evidenciam, neste exame inicial, ilegalidade ou prejuízo concreto capaz de justificar a suspensão da decisão, especialmente porque não houve determinação de pagamento, levantamento ou constrição patrimonial em desfavor do agravante. 17. Diante do exposto, ausente ao menos um dos requisitos legais (arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC), indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. 18. Comunique-se ao juízo de origem (art. 1.019, I, CPC). 19. Intime-se a parte agravada para apresentar resposta (art. 1.019, II, CPC). 20. Cumpra-se. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS RELATOR

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas Este gabinete utiliza as ferramentas Berna e Agaia do TJGO, com apoio de inteligência artificial, na etapa de pré-análise dos processos destinados a julgamento, em conformidade com a Resolução nº 615/2025 do CNJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5584918-96.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: Waldemar Naves do Amaral AGRAVADOS: Antônio de Azevedo Leite e outros RELATOR: Des. Jeronymo Pedro Villas Boas CÂMARA: 4ª CÍVEL D E C I S Ã O P R E L I M I N A R 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Waldemar Naves do Amaral contra a decisão proferida pelo Juízo da Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Ronny Andre Wachtel, nos autos do cumprimento de sentença movido em desfavor de Leite e Vilinski Ltda e outros. 2. A decisão agravada (mov. 482 dos autos de origem) determinou que eventual cumprimento da verba honorária sucumbencial fixada na decisão proferida na mov. 174 dos autos de origem, em favor dos executados Antônio de Azevedo Leite, Iracy Borges de Azevedo Leite, Roberto Antônio Fígaro e Leda Vilinski Fígaro, fosse promovido em autos apartados. Ademais, determinou a exclusão dos referidos executados do polo passivo, com a imediata baixa cadastral no sistema, ao fundamento de que sua ilegitimidade passiva já havia sido reconhecida anteriormente. 4. Em suas razões recursais (mov. 1), o agravante sustenta, preliminarmente, a tempestividade do recurso em razão de impedimento decorrente de enfermidade do único advogado constituído, pleiteando o reconhecimento de justa causa para prorrogação do prazo recursal. 5. No mérito, afirma que a decisão agravada viola acórdão anteriormente proferido pelo Tribunal de Justiça de Goiás no agravo de instrumento nº 5957929-56.2024.8.09.0051, o qual teria reconhecido a ocorrência de preclusão pro judicato, afastado a devolução de valores anteriormente levantados e determinado o prosseguimento da execução em desfavor dos executados, sem impor a instauração de novo procedimento executivo. 6. Alega, ainda, inexistir título executivo judicial apto a autorizar o cumprimento de sentença pretendido pelos requerentes da mov. 481 dos autos de origem, especialmente em favor do advogado Albert Einstein Aquino Costa, sustentando que os valores dos honorários já teriam sido anteriormente levantados, razão pela qual eventual nova execução configuraria enriquecimento sem causa. 7. Sustenta, igualmente, que a exclusão dos executados do polo passivo afronta decisão transitada em julgado que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica, comprometendo a efetividade da execução e inviabilizando futuras medidas constritivas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. 8. Argumenta, também, que a determinação de processamento da verba honorária em autos apartados foi proferida sem observância dos princípios do contraditório, da não surpresa e do devido processo legal, uma vez que o exequente não foi previamente intimado para se manifestar sobre o requerimento formulado na mov. 481. 9. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada e, no mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformá-la integralmente, mantendo-se o cumprimento de sentença nos próprios autos e os executados regularmente cadastrados no polo passivo, bem como reconhecendo-se a inexistência de título executivo em favor destes e aplicando-se as penalidades por litigância de má-fé que se entender cabíveis. 10. É o relatório. Passo ao exame do pedido liminar. 11. A respeito do assunto, observo que o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, autoriza o relator atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão. 12. Nesse contexto, preceitua o Código de Processo Civil que “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso” (Art. 995, parágrafo único), assim como que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, caput, do CPC). 13. No caso em exame, em análise perfunctória, não se evidencia a probabilidade de provimento do recurso. Ao contrário do sustentado pelo agravante, a decisão da movimentação 174 constitui título executivo judicial quanto aos honorários sucumbenciais, tendo condenado expressamente o excepto ao pagamento da verba aos advogados dos excipientes. 14. Também não há, por ora, elementos indicativos de que o crédito tenha sido anteriormente satisfeito, inclusive o acórdão proferido no agravo de instrumento nº 5957929-56.2024.8.09.0051 distinguiu os valores levantados pelos fiadores da verba honorária, consignando expressamente que o montante penhorado para satisfação desta permaneceu intocado. 15. Igualmente, não se verifica plausibilidade na alegação de que os fiadores deveriam permanecer no polo passivo em razão da desconsideração da personalidade jurídica, pois esta alcançou os sócios-proprietários da empresa (Moema Borges Leite Espírito Santo Ribeiro e Antônio Sérgio Espírito Santo Ribeiro – mov. 3, arquivos 217 e 219 dos autos de origem), enquanto a ilegitimidade dos fiadores foi expressamente reconhecida na decisão de movimentação 174 dos autos de origem. 16. Por fim, as alegações de decisão surpresa e de inadequação do processamento dos honorários em autos apartados não evidenciam, neste exame inicial, ilegalidade ou prejuízo concreto capaz de justificar a suspensão da decisão, especialmente porque não houve determinação de pagamento, levantamento ou constrição patrimonial em desfavor do agravante. 17. Diante do exposto, ausente ao menos um dos requisitos legais (arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC), indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. 18. Comunique-se ao juízo de origem (art. 1.019, I, CPC). 19. Intime-se a parte agravada para apresentar resposta (art. 1.019, II, CPC). 20. Cumpra-se. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS RELATOR

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