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TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 0074400-76.2009.5.02.0005 RECLAMANTE: JOSE DE ARRIBAMAR FERREIRA RECLAMADO: F T R ENGENHARIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8b1cd0a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Nos termos do artigo 11-A, caput e § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, a prescrição intercorrente opera-se no prazo de dois anos, cujo termo inicial é o descumprimento de determinação judicial no curso da execução. No caso em exame, a exequente foi devidamente intimada em 08 de maio de 2024 ( ID 7899bf9) para indicar bens e promover o andamento do feito, sob expressa advertência do início do prazo prescricional. O prazo escoou sem qualquer manifestação da credora, permanecendo a execução estagnada por inércia exclusiva por mais de dois anos. Registra-se que a intimação proferida no despacho (ID 48bc275) destinou-se exclusivamente a assegurar o contraditório prévio sobre eventual ocorrência do fato extintivo, em estrita observância ao disposto nos artigos 10 e 487, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A referida intimação teve o condão de permitir à parte a alegação de eventuais causas impeditivas, suspensivas ou de interrupção da prescrição que tivessem ocorrido durante o biênio, não se tratando de reabertura de prazo processual para indicação tardia de bens ou requerimento de diligências. Reconhece-se, portanto, a prescrição intercorrente da pretensão executória. Declara-se extinta a presente execução trabalhista, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 924, inciso V, e 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao processo trabalhista. Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e retire-se as restrições junto ao BNDT e RENAJUD ( ID 5298f7e). Oportunamente, arquivem-se definitivamente os autos. Intimem-se as partes. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE DE ARRIBAMAR FERREIRA
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