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TJPR · 4ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0074248-08.2026.8.16.0000(Embargos de Declaração Cível) Relator(a):Desembargador Substituto Evandro Portugal Órgão Julgador:4ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À TEORIA FINALISTA E REQUISITOS LEGAIS. INOCORRÊNCIA. ENFRENTAMENTO SUFICIENTE DA CONTROVÉRSIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira em face de acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo o indeferimento de efeito suspensivo a agravo de instrumento. O embargante sustenta omissão quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor a contrato de capital de giro e ausência de verossimilhança para a inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ao postergar a definição da incidência das normas consumeristas e da redistribuição do ônus probatório para a fase de instrução processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste vício de omissão (Artigo 1.022, Código de Processo Civil), uma vez que o acórdão enfrentou de forma expressa e fundamentada os pontos controvertidos, consignando que a definição da natureza da relação jurídica exige dilação probatória incompatível com a cognição sumária da tutela de urgência. 4. O julgador não está adstrito a rebater individualmente cada argumento se a fundamentação adotada for bastante para solucionar o litígio (Artigo 489, § 1º, Código de Processo Civil). 5. A rediscussão do mérito do julgado por mero inconformismo com o resultado do julgamento é inviável na via estreita dos aclaratórios (vias recursais estreitas). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente fundamentada sob o pretexto de omissão. 2. A análise sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova pode ser remetida à instrução probatória se ausentes elementos de cognição sumária." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, Artigos 489, § 1º, 1.019, I, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC nº 520357/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 10.12.2019. V. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL 7. O banco não concordou com a decisão que não suspendeu o processo e disse que o Tribunal esqueceu de analisar as regras de proteção ao consumidor. O Tribunal rejeitou o pedido do banco, explicando que não houve esquecimento, mas que a discussão sobre o contrato exige a produção de provas detalhadas no início do processo e que os embargos não servem para rediscutir o que já foi decidido de forma clara.
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