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TJPE · Seção A da 29ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 29ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810155 Processo nº 0074090-34.2026.8.17.2001 AUTOR(A): B. V. S. RÉU: D. F. D. A. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária proposta por B. V. S. em face de D. F. D. A., em razão do alegado inadimplemento decorrente de Cédula de Crédito Bancário nº 54464761. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 113.334,65. No exercício do juízo de admissibilidade e verificação dos pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, constata-se a existência de vício insanável de caráter procedimental preliminar. Compulsando detidamente os autos virtuais deste Processo Judicial Eletrônico (PJe), verifica-se que a petição inicial distribuiu-se desacompanhada das correspondentes guias de recolhimento das custas judiciais iniciais (compreendendo taxa judiciária e taxa de distribuição), bem como dos respectivos comprovantes de pagamento bancário integral. O efetivo recolhimento das taxas e custas cartorárias de ingresso constitui requisito fiscal-processual imperativo e pressuposto indispensável à validade da relação jurídica processual. Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte autora, por intermédio de seu patrono expressamente constituído, Dr. PAULO EDUARDO PRADO (OAB/PE 1335-A), para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial acostando aos autos as guias de custas processuais devidamente preenchidas e os respectivos comprovantes de recolhimento integral, sob pena de indeferimento da exordial (art. 321, § 1º, do CPC) e consequente cancelamento da distribuição do feito (art. 290 do CPC). Publique-se. Intime-se. Recife, data da certificação digital. Ana Claudia Brandão de Barros Correia Juíza de Direito
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