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TJGO · Aragarças - Vara de Família e Sucessões · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ARAGARÇAS 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua Apolinário Lopes da Silva, n. 70, Setor Administrativo, Aragarças, Goiás, CEP: 76240-000 Telefone: (64) 3638-1300 / Email: 1varacivelaragarca@tjgo.jus.br Processo: 0074053-40.2007.8.09.0014 Promovente: SUELENE GOMES DOS REIS SILVA Promovido: ERMINIO MARTINS DOS REIS DECISÃO Conforme se extrai dos autos, a inventariante Suelene Gomes dos Reis Silva foi devidamente intimada por intermédio do seu patrono constituído, mantendo-se, contudo, inerte (evento 44). Ainda, verifica-se que restaram infrutíferas as tentativas de intimação pessoal, tanto pelos Correios (evento 46), quanto por Oficial de Justiça (evento 48), permanecendo descumpridas as determinações constantes da decisão saneadora do evento 42. Considerando que o processo de inventário não pode permanecer paralisado indefinidamente por desídia da inventariante, impõe-se a aplicação do disposto no artigo 622, inciso II, do Código de Processo Civil para viabilizar a sua substituição no encargo. Por tais razões, DETERMINO: a) INTIMEM-SE os herdeiros com patrono constituído nos autos (Dulce Gomes dos Reis Chaves, Suélio Gomes dos Reis, Francisco Gomes dos Reis e Durcilene Gomes dos Reis), via Diário de Justiça Eletrônico, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem se têm interesse em assumir o compromisso de inventariante em substituição; b) em caso de recusa expressa formalizada pelos herdeiros representados, EXPEÇA-SE mandado/carta de intimação pessoal apenas aos herdeiros que não possuem patrono nos autos (Cleuza Gomes dos Reis, Hermínio Gomes dos Reis Filho, Maria Inei Gomes dos Reis e Suail Gomes dos Reis); c) em caso de inércia (ausência de manifestação dos procuradores no prazo legal), EXPEÇA-SE mandado/carta de intimação pessoal a todos os herdeiros (representados ou não), concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para que manifestem pessoalmente o interesse em assumir o encargo de inventariante, já que o silêncio do causídico não induz presunção de renúncia ao múnus pela parte; d) Apresentada manifestação ou certificado o decurso do prazo, tornem os autos conclusos para deliberação acerca da nomeação de novo inventariante ou sobrestamento provisório do feito em arquivo sem baixa. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial, carta precatória, mandado de busca e apreensão ou outro expediente necessário ao cumprimento da diligência. Aragarças/GO, datado digitalmente. (assinado digitalmente) RENATO PRADO DA SILVA Juiz de Direito
TJGO · Aragarças - Vara de Família e Sucessões · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ARAGARÇAS 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua Apolinário Lopes da Silva, n. 70, Setor Administrativo, Aragarças, Goiás, CEP: 76240-000 Telefone: (64) 3638-1300 / Email: 1varacivelaragarca@tjgo.jus.br Processo: 0074053-40.2007.8.09.0014 Promovente: SUELENE GOMES DOS REIS SILVA Promovido: ERMINIO MARTINS DOS REIS DECISÃO Conforme se extrai dos autos, a inventariante Suelene Gomes dos Reis Silva foi devidamente intimada por intermédio do seu patrono constituído, mantendo-se, contudo, inerte (evento 44). Ainda, verifica-se que restaram infrutíferas as tentativas de intimação pessoal, tanto pelos Correios (evento 46), quanto por Oficial de Justiça (evento 48), permanecendo descumpridas as determinações constantes da decisão saneadora do evento 42. Considerando que o processo de inventário não pode permanecer paralisado indefinidamente por desídia da inventariante, impõe-se a aplicação do disposto no artigo 622, inciso II, do Código de Processo Civil para viabilizar a sua substituição no encargo. Por tais razões, DETERMINO: a) INTIMEM-SE os herdeiros com patrono constituído nos autos (Dulce Gomes dos Reis Chaves, Suélio Gomes dos Reis, Francisco Gomes dos Reis e Durcilene Gomes dos Reis), via Diário de Justiça Eletrônico, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem se têm interesse em assumir o compromisso de inventariante em substituição; b) em caso de recusa expressa formalizada pelos herdeiros representados, EXPEÇA-SE mandado/carta de intimação pessoal apenas aos herdeiros que não possuem patrono nos autos (Cleuza Gomes dos Reis, Hermínio Gomes dos Reis Filho, Maria Inei Gomes dos Reis e Suail Gomes dos Reis); c) em caso de inércia (ausência de manifestação dos procuradores no prazo legal), EXPEÇA-SE mandado/carta de intimação pessoal a todos os herdeiros (representados ou não), concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para que manifestem pessoalmente o interesse em assumir o encargo de inventariante, já que o silêncio do causídico não induz presunção de renúncia ao múnus pela parte; d) Apresentada manifestação ou certificado o decurso do prazo, tornem os autos conclusos para deliberação acerca da nomeação de novo inventariante ou sobrestamento provisório do feito em arquivo sem baixa. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial, carta precatória, mandado de busca e apreensão ou outro expediente necessário ao cumprimento da diligência. Aragarças/GO, datado digitalmente. (assinado digitalmente) RENATO PRADO DA SILVA Juiz de Direito
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