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0073918-63.2024.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção B da 11ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0073918-63.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 250650295, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por JOSE CARLOS SILVEIRA em face de BANCO DO BRASIL. Narra o autor ser servidor público aposentado, tendo contribuído regularmente para o fundo PASEP. Expressa que, após notícias de saques irregulares nas contas, se dirigiu a uma das unidades do réu, a fim de solicitar os registros microfilmados, da análise dos quais constatou, ao longo dos anos, diversas retiradas de recursos, sem a sua autorização. Buscou o auxílio de profissionais, os quais indicaram a existência de dano no valor de R$ 15.199,54 (quinze mil cento e noventa e nove reais e cinquenta e quatro centavos). Diante do exposto, intentou a presente ação, pugnando por justiça gratuita e requerendo a condenação da ré o pagamento de danos materiais, referentes ao suposto dano informado acima, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Citado, o réu peticionou no Id. 240014116, suscitando a prescrição do direito do autor face à aplicação do Tema 1387 do STJ. Conforme decisão de Id. 179786008, o processo foi suspenso, até ulterior pronunciamento do STJ no âmbito do RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0003362-34.2023.8.17.2110 (RRC 4 TJPE). É o que importa relatar. Decido. De início, procedo à retirada do processo da suspensão, conforme solicitado pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do TJPE, através do Ofício nº 3586137, de 05/03/2026, uma vez que o Representativo da Controvérsia, deu origem ao Tema Repetitivo 1387 do STJ, o qual já possui tese fixada, com trânsito em julgado. Defiro a gratuidade da justiça ao autor, com base na documentação acostada no id.178852863. Impende registar que a prescrição constitui matéria de ordem pública, podendo e devendo ser reconhecida de ofício pelo magistrado, a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 487, II, do CPC., independentemente de provocação das partes. No caso dos autos, a controvérsia diz respeito à alegada falha na administração de conta individualizada do PASEP, consistente em supostos desfalques, com pretensão de reparação por danos materiais e morais. O feito permaneceu sobrestado para aguardar a definição do Superior Tribunal de Justiça acerca do prazo prescricional, bem como outros pontos aplicáveis às demandas envolvendo o PASEP. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento recente, fixou tese jurídica no Tema 1387, com caráter vinculante (art. 927 do CPC), nos seguintes termos: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” Conforme se extrai da documentação e dos extratos acostados aos autos (Id. 240014116), a parte autora realizou o saque integral do principal da conta PASEP no ano de 2011, fato que, à luz da tese firmada pelo STJ, marca o termo inicial do prazo prescricional. A pretensão deduzida possui natureza pessoal, fundada em suposta responsabilidade civil decorrente de falha na prestação do serviço bancário, razão pela qual se aplica o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil. Assim, o direito de ação deveria ter sido exercido até o ano de 2017. O ajuizamento da presente demanda, dessa maneira, ocorreu apenas após o transcurso de mais de dez anos contados do saque integral em 2024, de modo que a pretensão se encontra prescrita. Ante o exposto, reconheço a prescrição decenal da pretensão autoral e, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Todavia, suspendo a exigibilidade das verbas em questão, tendo em vista o deferimento da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). Certificado o trânsito em julgado e adotadas as demais providências de praxe, ao arquivo. P. R. I. RECIFE, 17 de agosto de 2026 Marcus Vinicius Nonato Rabelo Torres Juiz de Direito" RECIFE, 25 de agosto de 2026. CHARLES TONY DE OLIVEIRA LIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0073918-63.2024.8.17.2001

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