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TRF5 · Gab 8 - Des. FERNANDO BRAGA · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0073915-79.2025.4.05.8100 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MICHELLE VIANA LEITAO, MICHAEL VIANA LEITAO ADVOGADO do(a) APELADO: GLAYDDES MARIA SINDEAUX ESMERALDO - CE4019 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. TEMA 1.254 DO STJ. SOBRESTAMENTO. INAPLICABILIDADE. FALECIMENTO DA BENEFICIÁRIA NO CURSO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 313, I, DO CPC. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 199, I, DO CC. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. ART. 196 DO CC. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. SÚMULA 150/STF E ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. INAPLICABILIDADE AO PERÍODO DE SUSPENSÃO LEGAL. ANALOGIA COM OS TEMAS 1.200/STJ E 666/STF. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PRAZO JUDICIAL PARA HABILITAÇÃO. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. Apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença que, em pedido de habilitação autuado em apartado, por distribuição por dependência à Ação Coletiva nº 0014247-52.2003.4.05.8100 (SINPRECE x União Federal), na qual foi assegurado o pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade Previdenciária - GDAP em paridade com servidores ativos, deferiu a habilitação de Michelle Viana Leitão e Michael Viana Leitão, netos e sucessores por estirpe, em razão do pré-falecimento do filho Francisco Muniz Leitão (14/08/2023), de Maria Muniz Leitão, beneficiária substituída falecida em 27/01/2020, no estado civil de viúva, atribuindo a cada requerente a fração de 1/2 (um meio) do crédito a ser apurado, e rejeitou a impugnação da autarquia, fundada em prescrição da pretensão habilitatória/executória e em pedido de sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1.254 pelo STJ. As questões em discussão consistem em: i) verificar a necessidade de sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema 1.254 pelo Superior Tribunal de Justiça; e ii) examinar se ocorre a prescrição da pretensão habilitatória quando o pedido de habilitação é formulado mais de 5 (cinco) anos após o óbito da beneficiária. O procedimento de habilitação, instaurado de forma autônoma nos termos dos arts. 687 e seguintes do CPC, encerra-se por sentença com natureza de pronunciamento definitivo (art. 692 c/c art. 203, § 1º, do CPC), desafiando apelação (art. 1.009 do CPC), dispensado o preparo por se tratar de autarquia federal; a apelante impugnou especificamente os dois fundamentos da sentença, atendendo à dialeticidade exigida pelo art. 1.010, II e III, do CPC, sendo o recurso regularmente conhecido. Quanto ao sobrestamento, a determinação da Corte Especial do STJ no Tema 1.254 (ProAfR no REsp nº 2.034.211/CE, j. 09/04/2024) alcança tão somente os processos em que tenha havido interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que já estejam em tramitação naquele Tribunal, hipótese não configurada nos autos, que sequer ultrapassaram a fase de apelação perante este Tribunal Regional, razão pela qual nada obsta o julgamento imediato do recurso. A morte de uma das partes suspende imediatamente o processo (art. 313, I, do CPC) e, ante a ausência de previsão legal que imponha prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição da pretensão executória até o momento do pedido de habilitação, entendimento consolidado na jurisprudência desta 4ª Turma e do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp nº 1.974.262/PE, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, DJe 26/04/2022). Tal orientação funda-se no reconhecimento de que a suspensão processual configurada pelo art. 313, I, do CPC constitui condição suspensiva nos termos do art. 199, I, do CC, impedindo a fluência concomitante do prazo prescricional; consequentemente, o art. 196 do CC, invocado pela apelante, deve ser interpretado à luz do art. 199, I, do mesmo diploma, não autorizando a fluência do prazo contra os sucessores enquanto pendente essa condição, tampouco cabendo invocar o art. 485, II, do CPC, para reconhecer a prescrição intercorrente. Nesse sentido: STJ, REsp nº 1.974.262/PE, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, DJe 26/04/2022; TRF5, Proc. 08021140720244058100, Rel. Des. Fed. Fernando Braga Damasceno, 4ª Turma, j. 13/05/2025; TRF5, Proc. 08125875720214058100, Rel. Des. Fed. Rubens de Mendonça Canuto Neto, 4ª Turma, j. 18/02/2025; TRF5, Proc. 08098105220214050000, Rel. Des. Fed. Rogério de Meneses Fialho Moreira, 3ª Turma, j. 11/11/2021; TRF5, Proc. 08131118820204058100, Rel. Des. Fed. Ivan Lira de Carvalho (Convocado), 3ª Turma, j. 14/10/2021; TRF5, Proc. 08078168620214050000, Rel. Des. Fed. Fernando Braga Damasceno, 3ª Turma, j. 30/09/2021. A Súmula 150/STF e o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 disciplinam a prescrição da pretensão executória em processo de curso regular, não a situação de suspensão legal compulsória decorrente do óbito da parte, período em que o art. 199, I, do CC obsta a fluência prescricional; tampouco guarda pertinência a analogia proposta com os Temas 1.200/STJ e 666/STF, que disciplinam prazos prescricionais de titulares que já detêm plena capacidade processual desde o fato gerador, situação distinta da habilitação incidental de sucessores em processo suspenso por força de lei. Inexistindo prazo judicial fixado para que os sucessores se habilitassem nos presentes autos, não se pode imputar-lhes inércia processual, porquanto sequer foram intimados para tanto. Apelação não provida. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0073915-79.2025.4.05.8100 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MICHELLE VIANA LEITAO, MICHAEL VIANA LEITAO ADVOGADO do(a) APELADO: GLAYDDES MARIA SINDEAUX ESMERALDO - CE4019 RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que, em pedido de habilitação autuado em apartado, por distribuição por dependência à Ação Coletiva nº 0014247-52.2003.4.05.8100 (SINPRECE x União Federal), na qual foi assegurado à beneficiária o pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade Previdenciária - GDAP em paridade com servidores ativos, deferiu a habilitação de Michelle Viana Leitão e Michael Viana Leitão, na condição de netos e sucessores por estirpe, em razão do pré-falecimento do filho Francisco Muniz Leitão (14/08/2023), de Maria Muniz Leitão, beneficiária substituída falecida em 27/01/2020, no estado civil de viúva, atribuindo a cada requerente a fração de 1/2 (um meio) do crédito a ser apurado, e rejeitou a impugnação apresentada pelo INSS. A impugnação do INSS no primeiro grau sustentava, de um lado, a ocorrência de prescrição quinquenal da pretensão habilitatória/executória, computada do óbito (27/01/2020) até o requerimento de habilitação (24/11/2025), com fulcro no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, no art. 196 do CC e na Súmula 150/STF; e, de outro, o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1.254 pelo STJ (ProAfR no REsp nº 2.034.211/CE). O Juízo a quo afastou ambas as teses: quanto à prescrição, por entender aplicável o prazo da pretensão executória, contado do trânsito em julgado do título exequendo (24/03/2009) e tempestivamente exercido com o início do cumprimento de sentença em 27/06/2012, sem consumação do quinquênio; quanto ao sobrestamento, por entender que a suspensão determinada pelo STJ no Tema 1.254 alcança apenas processos com recurso especial ou agravo em recurso especial interposto ou em tramitação, hipótese não configurada nos autos. Não houve condenação em honorários, por se tratar de procedimento especial regulado pelos arts. 687 a 692 do CPC. Em suas razões recursais, o INSS sustenta o cabimento da apelação contra a sentença de habilitação proferida em processo autônomo, reitera a tese de prescrição quinquenal, argumentando que a suspensão processual do art. 313, I, do CPC não obsta o curso do prazo prescricional, instituto de direito material regido pelo art. 196 do CC, e invoca, por analogia, os Temas 1.200/STJ e 666/STF; subsidiariamente, requer o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1.254. Em contrarrazões, a parte apelada pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando a inexistência de prazo prescricional autônomo para a habilitação, a validade dos atos praticados pelo substituto processual em nome da beneficiária falecida e a inocorrência de prescrição intercorrente, requerendo, ainda, a condenação do INSS por litigância de má-fé. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0073915-79.2025.4.05.8100 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MICHELLE VIANA LEITAO, MICHAEL VIANA LEITAO ADVOGADO do(a) APELADO: GLAYDDES MARIA SINDEAUX ESMERALDO - CE4019 VOTO As questões em discussão consistem em: i) verificar a necessidade de sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema 1.254 pelo Superior Tribunal de Justiça; e ii) examinar se ocorre a prescrição da pretensão habilitatória quando o pedido de habilitação é formulado mais de 5 (cinco) anos após o óbito da beneficiária. DO CABIMENTO DO RECURSO Preliminarmente, registra-se que o procedimento de habilitação foi instaurado de forma autônoma, por distribuição por dependência à Ação Coletiva nº 0014247-52.2003.4.05.8100, nos termos dos arts. 687 e seguintes do CPC, encerrando-se por sentença com natureza de pronunciamento definitivo, a teor do art. 692 c/c art. 203, § 1º, do mesmo diploma. Sendo a apelação o recurso adequado contra esse tipo de sentença (art. 1.009 do CPC), dispensado o preparo por se tratar de autarquia federal, e tendo a apelante impugnado especificamente os dois fundamentos da sentença, o que atende à exigência de dialeticidade do art. 1.010, II e III, do CPC, o presente recurso é regularmente conhecido. DO SOBRESTAMENTO - TEMA 1.254 DO STJ No que diz respeito ao pedido de sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1.254 pelo Superior Tribunal de Justiça, não assiste razão à apelante. A determinação de sobrestamento proferida pela Corte Especial do STJ (ProAfR no REsp nº 2.034.211/CE, j. 09/04/2024) alcança tão somente os processos em que tenha havido interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que já estejam em tramitação naquele Tribunal. Essa condição não se verifica na espécie, que sequer ultrapassou a fase de apelação perante este Tribunal Regional, razão pela qual nada obsta o julgamento imediato do presente recurso. DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO HABILITATÓRIA Superada a prejudicial de sobrestamento, tampouco merece acolhida a tese de prescrição sustentada pelo INSS. No caso dos autos, Maria Muniz Leitão, beneficiária substituída pelo SINPRECE na Ação Coletiva nº 0014247-52.2003.4.05.8100, faleceu em 27/01/2020, no estado civil de viúva, quando já em curso o cumprimento de sentença coletivo desde 27/06/2012. O pedido de habilitação de seus sucessores foi formulado em 24/11/2025, decorridos, portanto, mais de 5 (cinco) anos desde o óbito. A tese de prescrição quinquenal aventada pela autarquia não encontra abrigo na jurisprudência consolidada desta 4ª Turma nem do Superior Tribunal de Justiça. O posicionamento desta Corte Regional é firme e reiterado no sentido de que a morte de uma das partes suspende imediatamente o processo (art. 313, I, do CPC) e, ante a ausência de previsão legal que imponha prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição da pretensão executória até o momento do pedido de habilitação. Tal orientação funda-se no reconhecimento de que a suspensão processual configurada pelo art. 313, I, do CPC constitui condição suspensiva nos termos do art. 199, I, do CC, impedindo a fluência concomitante do prazo prescricional. Na esteira desse entendimento, o STJ assentou que não corre a prescrição contra o sucessor enquanto não habilitado nos autos, de modo que não cabe invocar o art. 196 do CC, tampouco o art. 485, II, do CPC, para reconhecer a prescrição intercorrente. Nesse sentido: STJ, REsp nº 1.974.262/PE, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, DJe 26/04/2022; TRF5, Proc. 08021140720244058100, Rel. Des. Fed. Fernando Braga Damasceno, 4ª Turma, j. 13/05/2025; TRF5, Proc. 08125875720214058100, Rel. Des. Fed. Rubens de Mendonça Canuto Neto, 4ª Turma, j. 18/02/2025; TRF5, Proc. 08098105220214050000, Rel. Des. Fed. Rogério de Meneses Fialho Moreira, 3ª Turma, j. 11/11/2021; TRF5, Proc. 08131118820204058100, Rel. Des. Fed. Ivan Lira de Carvalho (Convocado), 3ª Turma, j. 14/10/2021; TRF5, Proc. 08078168620214050000, Rel. Des. Fed. Fernando Braga Damasceno, 3ª Turma, j. 30/09/2021. Tampouco prospera o argumento de que a suspensão processual não suspenderia o prazo prescricional por se tratar este de instituto de direito material, regido exclusivamente pelo Código Civil. O art. 199, I, do CC é precisamente a norma de direito material que se harmoniza com o art. 313, I, do CPC, ao estabelecer que a prescrição não corre quando pende condição suspensiva. A morte da parte, ao impor a suspensão processual reconhecida pela própria lei, cria essa condição que, por força do Código Civil, obsta a fluência do prazo prescricional. Consequentemente, o art. 196 do CC, invocado pela apelante, deve ser interpretado à luz do art. 199, I, do mesmo diploma, não autorizando a fluência do prazo contra os sucessores enquanto pendente essa condição. Também não socorre a apelante a invocação da Súmula 150/STF e do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Tais normas disciplinam a prescrição da pretensão executória em processo de curso regular, não a situação de suspensão legal compulsória decorrente do óbito da parte, período em que o art. 199, I, do CC obsta a fluência prescricional. Pela mesma razão, não guarda pertinência com a hipótese dos autos a analogia proposta com os Temas 1.200/STJ e 666/STF, que disciplinam prazos prescricionais de titulares que já detêm plena capacidade processual desde o fato gerador, situação distinta da habilitação incidental de sucessores em processo suspenso por força de lei. Anota-se, por fim, que não houve fixação de prazo pelo juízo para que os sucessores se habilitassem nos presentes autos, razão pela qual não se pode imputar-lhes inércia processual, porquanto sequer foram intimados para tanto. DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0073915-79.2025.4.05.8100 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MICHELLE VIANA LEITAO, MICHAEL VIANA LEITAO ADVOGADO do(a) APELADO: GLAYDDES MARIA SINDEAUX ESMERALDO - CE4019 ACÓRDÃO Vistos e relatados os presentes autos, DECIDE a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto anexos, que passam a integrar o presente julgamento.
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