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TRT2 · 39ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0072700-36.2004.5.02.0039 RECLAMANTE: JAIRO LUCIOR GIURANNO RECLAMADO: GAZETA MERCANTIL S/A E OUTROS (38) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 950720a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 39ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 11 de setembro de 2026. LUIS CARLOS PIRES MACHADO DECISÃO Vistos. A executada EDITORA RIO S.A. apresenta impugnação aos cálculos de atualização de #id: 50729ce, conforme peticionamento #id: 175f60a, acompanhada de parecer técnico e demonstrativo de cálculos. Sustenta, em síntese, que a atualização elaborada pela Contadoria, da Vara embora tenha passado a utilizar a taxa SELIC a partir de 01/08/2018, manteve incorporados à base de cálculo os valores anteriormente atualizados pela TR e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, em desconformidade com a decisão proferida no #id: 72582c7. Requer que a atualização seja refeita a partir dos valores históricos constantes da conta homologada, com aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, exclusivamente da taxa SELIC. O exequente foi intimado para manifestação acerca da impugnação, pelo prazo de 05 dias. Sobrevieram, ainda, petições da terceira interessada ROBERTA CRISTINA CAVALCANTI SELBACH, requerendo habilitação de novos patronos e o cancelamento da indisponibilidade incidente sobre o imóvel objeto da matrícula nº 90.700 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Santos/SP, diante do julgamento definitivo dos embargos de terceiro nº 1001862-50.2024.5.02.0039. Há, por fim, comunicações referentes a leilões promovidos perante outros Juízos, já levadas ao conhecimento do exequente. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS — #id: 175f60a Assiste razão à executada. A decisão #id: 72582c7 já solucionou a controvérsia jurídica relativa aos critérios de atualização, determinando expressamente à Contadoria a observância da sistemática fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, com incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC na fase processual, vedada a cumulação com juros de mora de 1% ao mês. A primeira atualização realizada em cumprimento à referida decisão #id: 0d14173, ainda manteve a incidência da TR e de juros simples de 1% ao mês até 17/12/2020, razão pela qual foi novamente impugnada. Na sequência, a Contadoria da Vara elaborou a conta no #id: 50729ce, passando a indicar ausência de correção monetária autônoma e incidência de juros SELIC simples a partir de 01/08/2018. O demonstrativo, todavia, manteve como parcela autônoma o montante de R$ 876.713,67 a título de juros de mora apurados até 01/08/2018, aplicando a SELIC somente sobre o período subsequente. Tal metodologia não observa integralmente o comando anteriormente proferido. Com efeito, determinada a adequação da execução ao regime do IPCA-E na fase pré-judicial e da SELIC na fase processual, não se mostra possível utilizar como ponto de partida saldo intermediário de 01/08/2018 que já contenha, em sua formação, atualização pela TR e juros moratórios de 1% ao mês relativos ao período processual anterior. A providência correta consiste em retornar aos valores históricos integrantes da liquidação homologada, preservando-se as parcelas, bases e demais parâmetros do título não atingidos pela decisão #id: 72582c7, e proceder à nova atualização segundo os critérios nela fixados. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 29/03/2004, deverá ser aplicado o IPCA-E até a fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, exclusivamente a taxa SELIC, sem cumulação ou preservação paralela dos juros de mora de 1% ao mês. A própria impugnação identifica precisamente esse vício na conta #id: 50729ce. Não se mostra adequado, contudo, homologar diretamente a conta particular apresentada pela executada, que apura total geral de R$ 1.434.747,06, pois a apuração definitiva compete à Contadoria da Vara e deverá preservar todas as rubricas e parâmetros da liquidação homologada que não tenham sido expressamente modificados, bem como os pagamentos já reconhecidos nos autos. Assim, acolho a impugnação apresentada no #id: 175f60a. A Contadoria deverá elaborar nova atualização observando rigorosamente os seguintes parâmetros: a) partir dos valores históricos integrantes da conta homologada no #id: 92e5dbb, sem utilizar como base o saldo já atualizado em 01/08/2018; b) aplicar o IPCA-E na fase pré-judicial; c) aplicar, a partir de 29/03/2004, data do ajuizamento, exclusivamente a taxa SELIC, sem cumulação com juros de mora de 1% ao mês; d) não transportar para a nova conta os juros de 1% ao mês anteriormente incorporados ao saldo intermediário de 01/08/2018; e) preservar as demais rubricas, bases de cálculo e critérios integrantes da liquidação homologada e não atingidos pela decisão #id: 72582c7; f) observar os pagamentos e abatimentos efetivamente ocorridos, nas respectivas datas, inclusive o evento de pagamento de R$ 6.033,17 em 17/12/2025. Após elaborada a nova conta pela contadoria da Vara, dê-se ciência às partes pelo prazo comum de 05 dias, para manifestação restrita ao cumprimento dos parâmetros ora fixados. EMBARGOS DE TERCEIRO — MATRÍCULA Nº 90.700 DO 1º CRI DE SANTOS/SP Nos embargos de terceiro nº 1001862-50.2024.5.02.0039, a 11ª Turma do E. TRT da 2ª Região, após correção do dispositivo do acórdão, deu provimento ao agravo de petição da embargante ROBERTA CRISTINA CAVALCANTI SELBACH, julgando procedentes os embargos de terceiro, reconhecendo a legalidade da aquisição por ela realizada e determinando que fosse tornada sem efeito a indisponibilidade averbada sob o nº 9/90.700, datada de 11/09/2023, na matrícula nº 90.700 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Santos/SP. A decisão proferida nos embargos declaratórios reconheceu expressamente a correção promovida pelo Tribunal e determinou a suspensão dos atos expropriatórios sobre o referido imóvel. Trata-se, portanto, de mero cumprimento do título formado nos embargos de terceiro, não havendo controvérsia a ser novamente instaurada nos autos principais. Defiro, ainda, o requerimento de habilitação dos advogados FERNANDO OESTERWIND BITAR e DEISE DA SILVA CAMARGO, diante do substabelecimento juntado. Proceda a Secretaria às anotações pertinentes. Quanto ao imóvel, proceda-se ao efetivo cancelamento da indisponibilidade averbada sob nº 9 da matrícula nº 90.700 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Santos/SP, por meio do sistema eletrônico competente. Não sendo possível a baixa por meio eletrônico, caberá, contudo, à terceira interessada diligenciar diretamente perante o Cartório de Registro de Imóveis competente para obtenção da respectiva baixa, inclusive quanto ao recolhimento dos emolumentos cartorários eventualmente devidos. Para tanto, fica desde já autorizada a extração das peças necessárias, inclusive desta decisão e das decisões proferidas nos embargos de terceiro, servindo a presente decisão como determinação judicial de levantamento da constrição. Eventual exigência formulada pelo Registro de Imóveis deverá ser trazida aos autos pela interessada para ulterior apreciação. LEILÕES NOTICIADOS NOS AUTOS Foram juntadas comunicações relativas a leilões promovidos em processos em trâmite perante Varas do Trabalho do Rio de Janeiro, inclusive quanto a bens sobre os quais constam constrições relacionadas à presente execução. O exequente já foi cientificado das referidas comunicações. Incumbe à parte exequente, na qualidade de interessada na satisfação de seu crédito, acompanhar o resultado das alienações e trazer aos autos eventual fato que possa repercutir na presente execução. Assim, deverá o exequente, no prazo de 15 dias, diligencie acerca do resultado dos leilões já noticiados nos autos e informe eventual arrematação, adjudicação, alienação ou disponibilização de numerário relevante à presente execução, requerendo o que entender de direito. Cumpra-se. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 11 de setembro de 2026. SAMUEL BATISTA DE SA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AGROPECUARIA CORRENTINA S/A - JB COMERCIAL SA - COMPANHIA BRASILEIRA DE MULTIMIDIA - GAZETA MERCANTIL S/A - COMPANHIA SACRAMENTO DE FLORESTAS - HERBERT LEVY PARTICIPACOES LTDA - GZM EDITORIAL E GRAFICA S/A - ZAGAIA PARTICIPACOES S A - GAZETA MERCANTIL LATINOAMERICANA S/A - FLORESTA CHAPADAO DO BUGRE S A - BUTANTA PARTICIPACOES LTDA - GAZETA MERCANTIL PARTICIPACOES LTDA - AGROPECUARIA PONTE ALTA DO RIO PARACATU LTDA - C H EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA - REFLORESTADORA SACRAMENTO RESA LTDA - INVESTNEWS S.A. - HERBERT VICTOR LEVY FILHO - EDITORA RIO S.A. - NELSON SEQUEIROS RODRIGUEZ TANURE - PARACATU AGROPECUARIA LTDA - GAZETA MERCANTIL REVISTAS LTDA. - POLI PARTICIPACOES S/A - BURITI RESA MADEIREIRA E REFLORESTADORA LTDA - MAITAI PARTICIPACOES S/A - LFPR PARTICIPACOES S/A - DOCAS INVESTIMENTOS S/A - DS PLANEJAMENTO E CONSULTORIA SC LTDA - AGROPECUARIA ERMIDA E GRANDE LTDA - ME - CHARONEL AGROPECUARIA S A - PLANTEL TRADING S/A - GAZETA MERCANTIL S/A INFORMACOES ELETRONICAS
TRT2 · 39ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0072700-36.2004.5.02.0039 RECLAMANTE: JAIRO LUCIOR GIURANNO RECLAMADO: GAZETA MERCANTIL S/A E OUTROS (38) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 950720a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 39ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 11 de setembro de 2026. LUIS CARLOS PIRES MACHADO DECISÃO Vistos. A executada EDITORA RIO S.A. apresenta impugnação aos cálculos de atualização de #id: 50729ce, conforme peticionamento #id: 175f60a, acompanhada de parecer técnico e demonstrativo de cálculos. Sustenta, em síntese, que a atualização elaborada pela Contadoria, da Vara embora tenha passado a utilizar a taxa SELIC a partir de 01/08/2018, manteve incorporados à base de cálculo os valores anteriormente atualizados pela TR e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, em desconformidade com a decisão proferida no #id: 72582c7. Requer que a atualização seja refeita a partir dos valores históricos constantes da conta homologada, com aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, exclusivamente da taxa SELIC. O exequente foi intimado para manifestação acerca da impugnação, pelo prazo de 05 dias. Sobrevieram, ainda, petições da terceira interessada ROBERTA CRISTINA CAVALCANTI SELBACH, requerendo habilitação de novos patronos e o cancelamento da indisponibilidade incidente sobre o imóvel objeto da matrícula nº 90.700 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Santos/SP, diante do julgamento definitivo dos embargos de terceiro nº 1001862-50.2024.5.02.0039. Há, por fim, comunicações referentes a leilões promovidos perante outros Juízos, já levadas ao conhecimento do exequente. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS — #id: 175f60a Assiste razão à executada. A decisão #id: 72582c7 já solucionou a controvérsia jurídica relativa aos critérios de atualização, determinando expressamente à Contadoria a observância da sistemática fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, com incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC na fase processual, vedada a cumulação com juros de mora de 1% ao mês. A primeira atualização realizada em cumprimento à referida decisão #id: 0d14173, ainda manteve a incidência da TR e de juros simples de 1% ao mês até 17/12/2020, razão pela qual foi novamente impugnada. Na sequência, a Contadoria da Vara elaborou a conta no #id: 50729ce, passando a indicar ausência de correção monetária autônoma e incidência de juros SELIC simples a partir de 01/08/2018. O demonstrativo, todavia, manteve como parcela autônoma o montante de R$ 876.713,67 a título de juros de mora apurados até 01/08/2018, aplicando a SELIC somente sobre o período subsequente. Tal metodologia não observa integralmente o comando anteriormente proferido. Com efeito, determinada a adequação da execução ao regime do IPCA-E na fase pré-judicial e da SELIC na fase processual, não se mostra possível utilizar como ponto de partida saldo intermediário de 01/08/2018 que já contenha, em sua formação, atualização pela TR e juros moratórios de 1% ao mês relativos ao período processual anterior. A providência correta consiste em retornar aos valores históricos integrantes da liquidação homologada, preservando-se as parcelas, bases e demais parâmetros do título não atingidos pela decisão #id: 72582c7, e proceder à nova atualização segundo os critérios nela fixados. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 29/03/2004, deverá ser aplicado o IPCA-E até a fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, exclusivamente a taxa SELIC, sem cumulação ou preservação paralela dos juros de mora de 1% ao mês. A própria impugnação identifica precisamente esse vício na conta #id: 50729ce. Não se mostra adequado, contudo, homologar diretamente a conta particular apresentada pela executada, que apura total geral de R$ 1.434.747,06, pois a apuração definitiva compete à Contadoria da Vara e deverá preservar todas as rubricas e parâmetros da liquidação homologada que não tenham sido expressamente modificados, bem como os pagamentos já reconhecidos nos autos. Assim, acolho a impugnação apresentada no #id: 175f60a. A Contadoria deverá elaborar nova atualização observando rigorosamente os seguintes parâmetros: a) partir dos valores históricos integrantes da conta homologada no #id: 92e5dbb, sem utilizar como base o saldo já atualizado em 01/08/2018; b) aplicar o IPCA-E na fase pré-judicial; c) aplicar, a partir de 29/03/2004, data do ajuizamento, exclusivamente a taxa SELIC, sem cumulação com juros de mora de 1% ao mês; d) não transportar para a nova conta os juros de 1% ao mês anteriormente incorporados ao saldo intermediário de 01/08/2018; e) preservar as demais rubricas, bases de cálculo e critérios integrantes da liquidação homologada e não atingidos pela decisão #id: 72582c7; f) observar os pagamentos e abatimentos efetivamente ocorridos, nas respectivas datas, inclusive o evento de pagamento de R$ 6.033,17 em 17/12/2025. Após elaborada a nova conta pela contadoria da Vara, dê-se ciência às partes pelo prazo comum de 05 dias, para manifestação restrita ao cumprimento dos parâmetros ora fixados. EMBARGOS DE TERCEIRO — MATRÍCULA Nº 90.700 DO 1º CRI DE SANTOS/SP Nos embargos de terceiro nº 1001862-50.2024.5.02.0039, a 11ª Turma do E. TRT da 2ª Região, após correção do dispositivo do acórdão, deu provimento ao agravo de petição da embargante ROBERTA CRISTINA CAVALCANTI SELBACH, julgando procedentes os embargos de terceiro, reconhecendo a legalidade da aquisição por ela realizada e determinando que fosse tornada sem efeito a indisponibilidade averbada sob o nº 9/90.700, datada de 11/09/2023, na matrícula nº 90.700 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Santos/SP. A decisão proferida nos embargos declaratórios reconheceu expressamente a correção promovida pelo Tribunal e determinou a suspensão dos atos expropriatórios sobre o referido imóvel. Trata-se, portanto, de mero cumprimento do título formado nos embargos de terceiro, não havendo controvérsia a ser novamente instaurada nos autos principais. Defiro, ainda, o requerimento de habilitação dos advogados FERNANDO OESTERWIND BITAR e DEISE DA SILVA CAMARGO, diante do substabelecimento juntado. Proceda a Secretaria às anotações pertinentes. Quanto ao imóvel, proceda-se ao efetivo cancelamento da indisponibilidade averbada sob nº 9 da matrícula nº 90.700 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Santos/SP, por meio do sistema eletrônico competente. Não sendo possível a baixa por meio eletrônico, caberá, contudo, à terceira interessada diligenciar diretamente perante o Cartório de Registro de Imóveis competente para obtenção da respectiva baixa, inclusive quanto ao recolhimento dos emolumentos cartorários eventualmente devidos. Para tanto, fica desde já autorizada a extração das peças necessárias, inclusive desta decisão e das decisões proferidas nos embargos de terceiro, servindo a presente decisão como determinação judicial de levantamento da constrição. Eventual exigência formulada pelo Registro de Imóveis deverá ser trazida aos autos pela interessada para ulterior apreciação. LEILÕES NOTICIADOS NOS AUTOS Foram juntadas comunicações relativas a leilões promovidos em processos em trâmite perante Varas do Trabalho do Rio de Janeiro, inclusive quanto a bens sobre os quais constam constrições relacionadas à presente execução. O exequente já foi cientificado das referidas comunicações. Incumbe à parte exequente, na qualidade de interessada na satisfação de seu crédito, acompanhar o resultado das alienações e trazer aos autos eventual fato que possa repercutir na presente execução. Assim, deverá o exequente, no prazo de 15 dias, diligencie acerca do resultado dos leilões já noticiados nos autos e informe eventual arrematação, adjudicação, alienação ou disponibilização de numerário relevante à presente execução, requerendo o que entender de direito. Cumpra-se. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 11 de setembro de 2026. SAMUEL BATISTA DE SA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JAIRO LUCIOR GIURANNO
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