Publicações do processo

0072360-04.2026.8.16.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 3ª Câmara Cível · Conclusão

    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0072360-04.2026.8.16.0000, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ AGRAVADA: ELZA DE BARROS HONÓRIO RELATOR: DES. MARCOS S. GALLIANO DAROS 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão (mov. 45.1) proferida nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva nº 0001390-06.2022.8.16.0004, por meio da qual o eminente juiz da causa rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, ao fundamento de inocorrência de prescrição da pretensão executória, por considerar os períodos de suspensão do processo de cumprimento da obrigação de fazer nº 0001339- 59.2003.8.16.0004, ajuizada pelo APP Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Paraná em desfavor do Estado do Paraná. Inconformado, o Estado do Paraná sustenta, em síntese, a prescrição da pretensão executória, uma vez que entre o “trânsito em julgado da fase de conhecimento (17/12/2015 – ver mov. 1.22 dos autos originários – o Acórdão final do TJPR foi publicado aos 16/11/2015, com início de prazo aos 17/11/2015, independentemente da data de certidão no Projudi, que se deu com atraso) e o início do cumprimento de sentença de pagar quantia certatranscorreram mais de 5 anos”, nos termos do artigo 1º, do Decreto nº 20.910/1932. Argumenta que a modulação do Tema 880 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não se aplica ao caso, eis que não há comprovação de que a parte exequente dependia do fornecimento de documentos ou fichas financeiras para ingressar com o cumprimento de sentença no prazo legal. Destaca que a documentação necessária estava acessível via Portal da Transparência e que o pedido formal de documentos pelo sindicato ocorreu apenas após o prazo de modulação fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, o que impede a retroação dos efeitos da decisão. Pugna pela suspensão do julgamento do presente recurso até decisão a ser proferida no IRDR nº 0070521-75.2025.8.16.0000 e/ou no IAC nº 0078806-57.2025.8.16.0000. Ao final requer o provimento do recurso, com a extinção do cumprimento de sentença da obrigação de pagar (mov. 1.1- AI). O pedido liminar foi indeferido (mov. 12.1-TJ), a parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 20.1-TJ) e a douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela não intervenção (mov. 23.1-TJ). 2. O caso dos autos trata de cumprimento individual de sentença coletiva (ação declaratória cumulada com cobrança nº 0001339- 59.2003.8.16.0004, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública no Estado do Paraná – APP contra o Estado do Paraná e Paranaprevidência), no qual foi requerida a restituição de valores relativos às contribuições previdenciárias “descontadas ilegalmente sobre proventos de salários, aposentadorias e pensões, inclusive das parcelas dos 13ºs salários, do período compreendido entre dezembro de 1998 a março de 2003, que em alguns casos perdurou até meados de 2013” (mov. 1.1).O recorrente pede, inicialmente, a suspensão do julgamento do presente recurso em virtude da instauração do IRDR nº 0070521- 75.2025.8.16.0000 e do IAC nº 0078806-57.2025.8.16.0000. Pois bem. Cumpre registrar que em 11 de dezembro de 2025 foi prolatado acórdão que não admitiu o IAC nº 0078806-57.2025.8.16.0000, nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. INTERPRETAÇÃO SOBRE APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA Nº 880/STJ. TEMA AFETADO POR CORTE SUPERIOR. INCIDENTE NÃO ADMITIDO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS. I. Caso em exame 1. Trata-se de Incidente de Assunção de Competência proposto pela 3ª Câmara Cível para avaliar a necessidade de fixação de tese sobre a aplicabilidade da modulação dos efeitos do Tema nº 880/STJ nas execuções individuais de sentença coletiva contra a Fazenda Pública. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos de admissibilidade estipulados no artigo 947 do Código de Processo Civil para enfrentamento sobre a modulação de efeitos na efetivação do Tema 880 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. Afasta-se conhecimento do Incidente de assunção de competência por ausência de requisitos legais pertinente uma vez que a aplicabilidade, ou não, da modulação de efeitos do Tema 880/STJ é questão repetida em múltiplos processos nesta Corte, fator impeditivo para a instauração do incidente de assunção de competência (artigo 947, caput, § 4º do CPC). 4.Resta inviável a fungibilidade para admissão como IRDR, porque a matéria já foi afetada e definitivamente resolvida pelo Superior Tribunal de Justiça, configurando o requisito impeditivo do artigo 976, § 4º do Código de Processo Civil: 5. Consoante a sólida jurisprudência deste C. Órgão Especial, “é incabível a instauração de IRDR para conferir contornos interpretativos à tese jurídica vinculante proferida por Corte Superior, sob pena de indevida invasão de competência constitucional” (TJPR – IRDR 0074499-94.2024.8.16.0000 – Órgão Especial – Rel. Des. Miguel Kfouri Neto – Julg.: 24/02/2025). IV. Dispositivo e tese 6. Incidente não admitido em face da afetação de competência do Superior Tribunal de Justiça. (TJPR - Órgão Especial - 0078806- 57.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN - J. 11.12.2025). Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados em 11 de maio de 2026 (mov. 28.1, dos autos nº 0005200- 59.2026.8.16.0000 ED). Já no tocante ao IRDR nº 0070521-75.2025.8.16.0000, que versa exatamente sobre os cumprimentos de sentença relativos à ação coletiva nº 0001339-59.2003.8.16.0004, tem-se que foi recentemente admitido, em acórdão prolatado pelo Órgão Especial, cuja ementa se transcreve a seguir: Incidente de resolução de demandas repetitivas. Juízo de Admissibilidade. Controvérsia alusiva à prescrição da pretensão executiva nos cumprimentos de sentença individuais oriundos da demanda coletiva nº 0001339- 59.2003.8.16.0004, no bojo da qual o Estado do Paraná foi condenado à restituição decontribuições previdenciárias indevidamente recolhidas. Divergência jurisprudencial no tocante à subsunção das demandas individuais à modulação dos efeitos do tema 880 do Superior Tribunal de Justiça, a tratar do prazo prescricional em execuções que dependem de documentos e informações em poder do ente público executado. Decisões antagônicas acerca da necessidade ou não de pedido expresso de fornecimento de documentos para a aplicação do tema decidido pelo STJ. Presença dos pressupostos legais exigidos para a instauração do incidente em relação ao debate principal dos cumprimentos de sentença. Impossibilidade de incursão em matéria fático- probatória. Incidente, em parte, admitido (TJPR - Órgão Especial - 0070521-75.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador José Mauricio Pinto de Almeida - J. 07.05.2026). Em 21 de julho de 2026, o eminente relator do referido incidente, Desembargador José Maurício Pinto de Almeida, determinou a suspensão dos processos pendentes que versem sobre a mesma questão (mov. 82.1, dos autos n° 0070521-75.2025.8.16.0000). Veja-se: II. Admitido o presente incidente de resolução de demandas repetitivas (mov. 66.1), determino, nos termos do art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil, a suspensão de todos os processos pendentes nos Juizado Especiais e nos juízos de primeiro e segundo graus do Estado que versem sobre a seguinte controvérsia: “necessidade ou não de requerimento expresso de fornecimento de documentos ou fichas financeiras, até 30-06-2017, nas execuções de títulos judiciais transitadasem julgado até 17-03-2016, para a incidência da modulação do Tema 880/STJ”. Assim, determino o sobrestamento do presente recurso, até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0070521-75.2025.8.16.0000. 3. À Divisão para as providências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. (Assinatura Digital) Des. Marcos S. Galliano Daros relator

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.