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0072312-25.2007.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0072312-25.2007.8.19.0001 Assunto: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 32 VARA CIVEL Ação: 0072312-25.2007.8.19.0001 Protocolo: 3204/2010.00224306 APELANTE: BANCO ITAU S A ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO OAB/RJ-060359 APELADO: MANUEL MARTINS DA COSTA APELADO: SUELY MATHIAS DO COUTO COSTA ADVOGADO: JOSE CARLOS DA COSTA ALMEIDA OAB/RJ-040830 ADVOGADO: LUANA PEREIRA DA SILVA MAGALHAES OAB/RJ-149213 Relator: DES. KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT DECISÃO: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. TRANSAÇÃO CELEBRADA NA FASE RECURSAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta em ação de cobrança referente a diferenças decorrentes de expurgos inflacionários incidentes sobre cadernetas de poupança. II. Questão em discussão Verificar a possibilidade de homologação de acordo celebrado pelas partes no curso da tramitação recursal. III. Razões de decidir Comprovada a celebração de transação entre as partes mediante documentação regularmente juntada aos autos. Compete ao Relator homologar autocomposição celebrada no âmbito do Tribunal, nos termos do art. 932, I, do Código de Processo Civil. A homologação da transação implica extinção do processo com resolução do mérito, conforme art. 487, III, ¿b¿, do CPC. IV. Dispositivo e tese Acordo homologado. Tese de julgamento: A transação celebrada pelas partes no curso da fase recursal, uma vez regularmente formalizada, pode ser homologada pelo Relator, acarretando a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos dos arts. 932, I, e 487, III, ¿b¿, do CPC.

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