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TJDFT · 14ª Vara Cível de Brasília · Certidão
Número do processo: 0072130-38.2008.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO: ALEXANDRE ARAUJO DOS SANTOS CARDOSO, ENVMED SERVICOS GRAFICOS LTDA - ME, LUIS CLAUDIO DOS SANTOS CARDOSO, SADYA ARAUJO DOS SANTOS CARDOSO CERTIDÃO Nos termos da decisão de id. 283113832, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, em observância ao art. 921, § 5º, do CPC. BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2026. CHRISTIANE DA SILVA FREIRE Servidor Geral
TJDFT · 14ª Vara Cível de Brasília · Decisão
Número do processo: 0072130-38.2008.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO: ALEXANDRE ARAUJO DOS SANTOS CARDOSO, ENVMED SERVICOS GRAFICOS LTDA - ME, LUIS CLAUDIO DOS SANTOS CARDOSO, SADYA ARAUJO DOS SANTOS CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por ALEXANDRE ARAÚJO DOS SANTOS CARDOSO, id. 282392291, por meio da qual suscita a ocorrência de prescrição intercorrente e requer a extinção da execução em relação a todos os executados. Alega que os autos foram arquivados em julho de 2016 e permaneceram sem movimentação útil, promovida pelo exequente, até janeiro de 2026, quando foram desarquivados por iniciativa do próprio peticionante. Sustenta que, transcorrido o prazo de suspensão de um ano, a prescrição intercorrente teria se consumado em julho de 2022. Requer o recebimento da exceção de pré-executividade, a intimação do exequente, o reconhecimento da prescrição intercorrente, a extinção integral da execução e o levantamento de eventuais constrições. Decido. A sentença de id. 267187806 extinguiu a execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, exclusivamente em relação ao executado Alexandre Araújo dos Santos Cardoso, diante do reconhecimento da satisfação da obrigação quanto a ele. A pretensão de extensão dos efeitos extintivos aos demais executados foi posteriormente deduzida pelo peticionante em embargos de declaração, os quais foram rejeitados pela decisão de id. 273948011. Conforme certificado no id. 282395433, a sentença transitou em julgado em 25/05/2026. Assim, Alexandre Araújo dos Santos Cardoso não mais integra o polo passivo da execução, não estando sujeito a atos executivos ou constritivos nestes autos. Eventual reconhecimento da prescrição intercorrente não lhe proporcionará resultado prático adicional, pois sua responsabilidade pelo débito já foi definitivamente afastada. Ausente, portanto, o interesse processual, sob o aspecto da utilidade da tutela jurisdicional. Além disso, o peticionante não está autorizado a pleitear, em nome próprio, direito pertencente aos executados remanescentes, ressalvada hipótese de substituição processual legalmente prevista, não configurada no caso. A natureza de ordem pública da prescrição intercorrente, e a possibilidade de seu conhecimento de ofício, não conferem ao peticionante legitimidade ou interesse para atuar em favor dos demais executados. Desse modo, NÃO CONHEÇO, por ausência de legitimidade ativa ad causam, para tanto, do pedido formulado por ALEXANDRE ARAÚJO DOS SANTOS CARDOSO no id. 282392291. Sem embargo, os elementos apontados na petição — notadamente o alegado arquivamento dos autos em julho de 2016 e o prolongado período de paralisação — recomendam o exame de eventual prescrição intercorrente quanto aos executados remanescentes, observando-se previamente o contraditório, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Assim, INTIME-SE A CURADORIA ESPECIAL para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente sobre a eventual ocorrência de prescrição intercorrente. A manifestação deverá, em colaboração com o Juízo, apresentar os respectivos termos e marcos temporais, mediante indicação precisa da(s) data (s): - da primeira tentativa infrutífera de localização dos executados ou de bens penhoráveis, - de eventual suspensão formal da execução; data do arquivamento provisório dos autos, - do término do período de suspensão da prescrição, - prazo prescricional aplicável à pretensão executiva, - datas de início e de eventual consumação da prescrição intercorrente, - dos atos processuais que, eventualmente, tenham suspendido ou interrompido o prazo, e - do regime jurídico aplicável a cada período de tramitação, consideradas as alterações legislativas supervenientes. A Curadoria deverá, ainda, indicar os documentos e respectivos ids ou folhas dos autos digitalizados que comprovem cada marco temporal, a fim de viabilizar a análise segura da incidência, ou não, da prescrição intercorrente. Após, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, em observância ao art. 921, § 5º, do CPC. Cumpridas as diligências, voltem conclusos. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
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