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TJRJ · Comarca de Duque de Caxias- Cartório da 1ª Vara Cível · Sentença
Trata-se de ação entre as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos, em fase de cumprimento de sentença. Considerando o depósito, em conta à disposição deste Juízo, efetuado pela parte ré, comprovadamente às fls. 478, 480, 505/506, com ânimo de pagamento, bem como a quitação ofertada pela parte autora à fl. 511, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO DE PAGAR E JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA NESTE SENTIDO, nos moldes do artigo 526, § 3º do CPC. Considerando-se que, à fl. 511, são informados somente dados da conta bancária de titularidade do patrono da parte autora, e que, no instrumento de mandato, à fl. 14, a parte autora não confere os poderes especiais previstos no Aviso CGJ 486/2021 ( dar e receber quitação - Aviso republicado às páginas 156-157 do DJE de 01 de abril de 2026, em cumprimento ao Despacho index 12934752, proferido no processo SEI nº 2024-06127826), para seu procurador receber valores, das quais o autor é beneficiário, em conta bancária de titularidade deste próprio procurador, venha a este feito dados de conta ou poupança de titularidade da parte autora, beneficiária do valor principal, para o devido cumprimento do que é previsto no artigo 2º do Aviso TJ nº 44/2020, para expedição de dois mandados de pagamento: um referente ao valor principal (depositados conforme fls. 478 e 505), em benefício da parte autora, e outro referente à verba honorária sucumbencial (depositada conforme fls. 480 e 506), em benefício de seu patrono, desde que recolhidas as devidas custas concernentes tão-somente a este último. Alternativamente, poderá vir a este feito instrumento de mandato no qual a parte autora confira a seu advogado os poderes especiais previstos no Aviso acima indicado, possibilitando-se, assim, que se expeça mandado de pagamento com determinação de transferência de ambos os valores para a conta bancária de titularidade do advogado. P.I. 2. Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, mediante o recálculo/refaturamento das contas referentes ao período de dezembro de 2013 a agosto de 2021, observando-se o parâmetro estabelecido na sentença, com a apresentação da respectiva memória discriminada. 3. Certifique a Serventia se há valores consignados nos autos pela parte autora.
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