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0072060-36.2018.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0072060-36.2018.8.19.0001 Assunto: Cédula de Crédito Bancário / Espécies de Títulos de Crédito / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 22 VARA CIVEL Ação: 0072060-36.2018.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00127713 APELANTE: ITAU UNIBANCO S A ADVOGADO: MARCIO PEREZ DE REZENDE OAB/RJ-183106 APELADO: ANDRE LAMEIRAS AUGUSTO PEREIRA ADVOGADO: LUIZ EDUARDO FAIRBANKS OAB/RJ-030687 ADVOGADO: PEDRO AUGUSTO FURTADO RIBEIRO OAB/RJ-261156 Relator: DES. MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANULADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A HONORÁRIOS RECURSAIS. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME1- Embargos de declaração opostos, respectivamente, pela parte exequente e pela parte executada contra acórdão que, em apelação cível, anulou a sentença que extinguira a execução de título extrajudicial por ausência de bens penhoráveis, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para observância do procedimento dos artigos 921 e seguintes do Código de Processo Civil e prévia oitiva das partes quanto a eventual prescrição intercorrente. A parte exequente aponta omissão quanto à fixação de honorários recursais requeridos pela parte executada em contrarrazões. A parte executada alega julgamento ultra petita, sustentando que a apelação estava limitada ao afastamento da condenação em honorários sucumbenciais, e requer efeitos infringentes para excluir do acórdão o capítulo anulatório, sustentando ainda a ocorrência de prescrição intercorrente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2- A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão quanto aos honorários recursais ou de julgamento ultra petita, vícios aptos a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração.III. RAZÕES DE DECIDIR3- Os embargos de declaração destinam-se apenas à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando ao reexame do julgado.4- A anulação da sentença decorre de error in procedendo, consistente na extinção prematura da execução sem observância do procedimento dos artigos 921 e seguintes do Código de Processo Civil e sem prévia oitiva das partes quanto à prescrição intercorrente, vício identificado no próprio exame da matéria devolvida pelo recurso, o que afasta a alegação de julgamento ultra petita.5- Inexiste omissão quanto aos honorários recursais, pois, anulada a sentença e determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem, não há condenação sucumbencial definitiva passível de majoração em grau recursal.IV. DISPOSITIVO E TESE6- Embargos de declaração desprovidos.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do julgado, sendo incabíveis quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado.Dispositivos relevantes citados: artigo 1.022 do Código de Processo Civil; artigos 921 e seguintes do Código de Processo Civil; artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil. Conclusões: Por unanimidade de votos, rejeitaram-se a ambos os embargos de declaração, nos termos do voto do Des. Relator.

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