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TJPR · 5ª Câmara Criminal · Ementa de Acórdão
Processo:0071243-67.2025.8.16.0014(Apelação Criminal) Relator(a):Desembargadora Dilmari Helena Kessler Órgão Julgador:5ª Câmara Criminal Data do Julgamento:30/08/2026 Ementa: Direito processual penal e direito penal. Apelação criminal. Tráfico de drogas. Pedido de justiça gratuita. Matéria afeta ao juízo da execução penal. Não conhecimento. Busca domiciliar sem mandado judicial. Denúncia anônima não corroborada por elementos objetivos indicativos de tráfico de drogas. Busca pessoal negativa. Ausência de venda presenciada, fuga ou outros elementos objetivos indicativos de flagrante delito no interior do imóvel. Informação sobre pequena quantidade de maconha destinada ao consumo pessoal. Insuficiência para justificar o ingresso domiciliar. Consentimento do morador. Ônus probatório do estado. Autorização verbal atribuída ao apelante e termo escrito juntado posteriormente. Divergências quanto à pessoa que teria assinado o documento, ao momento da subscrição e à anterioridade da anuência. Ausência de comprovação segura de consentimento livre e prévio. Ilicitude do ingresso domiciliar e das provas dele derivadas. Artigo 157, caput e § 1º, do código de processo penal. Insuficiência do conjunto probatório remanescente. Absolvição com fundamento no artigo 386, inciso vii, do código de processo penal. Recurso de apelação parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. I. Caso em exame: 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas, com imposição de pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos. A defesa questiona a legalidade da busca domiciliar realizada sem mandado judicial e requer a absolvição após a exclusão das provas obtidas durante a diligência. II. Questões em discussão:2. Há três questões em discussão: (i) definir se compete ao órgão colegiado apreciar o pedido de gratuidade da justiça formulado em apelação criminal; (ii) estabelecer se o ingresso dos agentes públicos na residência, sem mandado judicial, foi amparado por fundadas razões ou por consentimento livre e anterior do morador; e (iii) determinar se, excluídas as provas obtidas na busca domiciliar e delas derivadas, subsistem elementos suficientes para manter a condenação por tráfico de drogas. III. Razões de decidir:3. O Juízo da Execução Penal detém competência para examinar a capacidade econômico-financeira do condenado e apreciar o pedido de gratuidade da justiça, pois essa análise demanda instrução específica e contextualizada, incompatível com o âmbito cognitivo da apelação. 4. A inviolabilidade domiciliar somente cede, na ausência de mandado judicial, quando fundadas razões, objetivamente aferíveis e justificáveis posteriormente, indicam que ocorre situação de flagrante delito no interior do imóvel, ou quando o morador presta consentimento livre e prévio. 5. A denúncia anônima e a correspondência parcial entre a descrição fornecida e as características do acusado autorizam a abordagem e a averiguação dos fatos, mas não legitimam, isoladamente, o ingresso domiciliar. 6. A ausência de venda presenciada, de usuário identificado, de tentativa de fuga e de objeto ilícito na busca pessoal impede reconhecer a existência de elementos concretos anteriores à entrada que confirmem a prática de tráfico de drogas no interior da residência. 7. A informação sobre quatro porções de maconha mantidas para consumo pessoal não caracteriza, por si só, situação de flagrante delito apta a justificar o ingresso domiciliar, conforme a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 506 da repercussão geral. 8. A localização de crack, de outras porções de maconha, de embalagens vazias e de dinheiro ocorreu somente após o ingresso dos agentes, enquanto a indicação do cão de faro também foi obtida já no interior do imóvel. Esses elementos não suprem a ausência de justa causa anterior, pois a legalidade da diligência deve ser aferida com base nas circunstâncias existentes antes da entrada. 9. A confissão informal de traficância atribuída ao acusado, ocorrida após a localização das drogas escondidas no telhado, deriva da diligência questionada e não pode legitimar retroativamente a entrada no imóvel. 10. O Estado suporta o ônus de demonstrar que o consentimento do morador foi livre e anterior ao ingresso domiciliar quando inexistem fundadas razões autônomas para a diligência. 11. A juntada do termo de autorização dezesseis dias após a busca, a ausência de testemunhas identificadas no documento, a inclusão entre os autorizados de agente que chegou posteriormente ao local e as divergências dos depoimentos quanto à pessoa que assinou e ao momento da formalização impedem reconhecer a validade do consentimento. 12. A ausência de registro audiovisual não gera nulidade automática, mas, no caso, mantém sem comprovação independente as circunstâncias essenciais relativas ao momento da entrada, à pessoa que autorizou a diligência e à anterioridade da assinatura. 13. A descoberta posterior dos entorpecentes não convalida a busca domiciliar, porque, conforme o Tema 280 da repercussão geral, as fundadas razões devem anteceder o ingresso no imóvel. 14. A ilicitude da busca retira o valor probatório das drogas localizadas no quarto e no telhado, das embalagens, do dinheiro e da confissão informal posteriormente atribuída ao acusado, por constituírem provas diretamente obtidas ou derivadas da diligência ilegal. 15. A denúncia anônima, a correspondência parcial entre a descrição e a pessoa abordada, o resultado negativo da busca pessoal e a informação sobre pequena quantidade de maconha para consumo não sustentam, isoladamente, a condenação pelo crime de tráfico de drogas. IV. Dispositivo:16. Apelação criminal parcialmente conhecida e, nessa extensão, provida para reconhecer a ilicitude da busca domiciliar e das provas dela derivadas, absolvendo o apelante da imputação prevista no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, § 4º; CPP, arts. 157, caput e § 1º, 386, incs. V e VII; CPP, art. 28-A, § 2º, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.786.040/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05.05.2026; STF, Tema 506; STF, Tema 280.
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