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TJPR · 19ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0070980-43.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a):Desembargador Ricardo Augusto Reis de Macedo Órgão Julgador:19ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECISÃO SANEADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. CADEIA DE FORNECIMENTO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva da agravante, determinou a inversão do ônus da prova e deferiu a realização de prova pericial contábil/financeira em ação declaratória de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais. 2. A agravante sustentou ser mera intermediadora tecnológica da operação de crédito, sem ingerência sobre a retenção dos recebíveis ou sobre a cobrança dos valores discutidos, defendendo sua ilegitimidade passiva. Subsidiariamente, requereu o afastamento da inversão do ônus da prova e da produção da prova pericial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há três questões em discussão: (i) saber se a agravante possui legitimidade para integrar o polo passivo da demanda; (ii) saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; e (iii) saber se a prova pericial contábil mostra-se necessária ao deslinde da controvérsia. III. RAZÕES DE DECIDIR4. A legitimidade passiva deve ser aferida conforme a Teoria da Asserção, examinando-se abstratamente as alegações constantes da petição inicial. Havendo narrativa apta a demonstrar possível vínculo entre a conduta atribuída à agravante e os prejuízos alegados, eventual inexistência de responsabilidade constitui matéria de mérito, incompatível com a extinção prematura do processo. 5. A participação da agravante na estruturação da operação de crédito, ainda que por intermédio do modelo Credit as a Service (CaaS), evidencia sua inserção na cadeia de fornecimento do serviço financeiro. A cessão dos créditos e o endosso sem coobrigação disciplinam apenas as relações internas entre os agentes econômicos, não sendo oponíveis ao consumidor, que pode demandar qualquer integrante da cadeia de fornecimento, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 6. A incidência do Código de Defesa do Consumidor é admitida mediante a Teoria Finalista Mitigada, diante da vulnerabilidade técnica, econômica e informacional da microempreendedora perante instituições financeiras e plataformas tecnológicas, autorizando a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 7. A inversão do ônus da prova não importa presunção de veracidade das alegações autorais, mas apenas transfere às rés o dever de produzir os elementos técnicos e documentais indispensáveis à adequada instrução processual, em consonância com a teoria da distribuição dinâmica do ônus probatório. 8. A prova pericial contábil revela-se imprescindível diante da complexidade da operação financeira, envolvendo retenção automática de recebíveis, cessão fiduciária de créditos, fluxo financeiro entre instituições diversas e apuração de eventual retenção superior à contratada, circunstâncias que demandam conhecimento técnico especializado, nos termos do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão saneadora. Tese de julgamento: A legitimidade passiva, aferida pela Teoria da Asserção, subsiste quando as alegações iniciais indicam a participação do demandado na cadeia de fornecimento do serviço, sendo a definição de sua responsabilidade matéria de mérito. Demonstrada a vulnerabilidade da parte contratante perante instituições financeiras e plataformas tecnológicas, admite-se a incidência da Teoria Finalista Mitigada, com inversão do ônus da prova, sendo cabível a realização de prova pericial contábil quando a controvérsia envolver operações financeiras complexas e depender de conhecimento técnico especializado. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; Código de Processo Civil, arts. 369, 370 e 373. Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.733.387/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18.5.2018. STJ, AgInt no REsp 1.785.224/TO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 31.3.2023. STJ, REsp 1.798.967/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10.12.2020. TJPR, AI n.º 0014676-24.2026.8.16.0000, 19ª Câmara Cível, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, j. 18.5.2026. TJPR, AI n.º 0134994-70.2025.8.16.0000, 19ª Câmara Cível, Rel. Des. Joscelito Giovani Ce, j. 6.7.2026.
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