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TJPE · Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho · Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0070944-19.2025.8.17.2001 JUÍZO DE ORIGEM: Seção B da 22ª Vara Cível da Capital APELANTE: Gama Saúde Ltda. APELADA: Carolina Marcília Tolentino Correia Pinto RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA EM HOSPITAL INTEGRANTE DA REDE ASSISTENCIAL. NEGATIVA MATERIAL DE COBERTURA. COBRANÇA PARTICULAR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO. EMPRESA RESPONSÁVEL PELA DISPONIBILIZAÇÃO DE REDE COMPLEMENTAR. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO NÃO CONFIGURADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por empresa responsável pela disponibilização de rede assistencial complementar contra sentença que, reconhecendo falha na cobertura de atendimento médico de urgência prestado à beneficiária de plano de saúde, imputou responsabilidade solidária pela cobrança de R$ 1.250,00 e pela subsequente inscrição do nome da consumidora em cadastro restritivo, determinou a cessação dos efeitos da negativação e fixou indenização por danos morais em R$ 8.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a empresa que disponibiliza rede assistencial complementar possui legitimidade para responder pela falha atribuída ao serviço de saúde, ainda que não tenha celebrado diretamente o contrato com a beneficiária; (ii) estabelecer se a sentença é parcialmente nula por deficiência de fundamentação quanto à rejeição da ilegitimidade passiva; (iii) determinar se a apelante responde solidariamente pela negativa material de cobertura, pela cobrança hospitalar e pela inscrição restritiva; (iv) verificar se devem ser mantidas a tutela de urgência e a multa coercitiva; e (v) definir se estão configurados os danos morais e se o valor de R$ 8.000,00 deve ser preservado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A teoria da asserção orienta a aferição da legitimidade das partes, de modo que a atribuição, na petição inicial, de participação da apelante na organização e disponibilização da rede assistencial evidencia pertinência subjetiva com a relação jurídica controvertida. 4. A inexistência de contrato direto com a beneficiária não exclui a legitimidade nem a responsabilidade da empresa que participa da execução, organização ou disponibilização do serviço apontado como defeituoso. 5. A sentença apresenta fundamentação suficiente ao identificar a tese defensiva, reconhecer a inserção da apelante na cadeia de fornecimento e explicitar a responsabilidade solidária decorrente da atuação coordenada dos participantes do serviço, não se confundindo fundamentação sucinta com ausência de motivação. 6. A devolução integral da matéria ao tribunal permite o reexame dos fundamentos suscitados e afasta a existência de prejuízo processual concreto capaz de justificar a nulidade parcial da sentença. 7. A assistência à saúde constitui serviço unitário perante o consumidor, embora seja executada por estrutura integrada de operadoras, administradoras, empresas de rede e prestadores, razão pela qual a repartição interna de atribuições não pode reduzir a proteção da beneficiária. 8. Os fornecedores que concorrem para a prestação defeituosa respondem objetiva e solidariamente pelos danos, e o nexo causal também se configura quando a atuação do participante integra a estrutura que gera legítima expectativa de cobertura e transfere indevidamente ao consumidor o custo do atendimento. 9. A negativa de cobertura, a cobrança hospitalar e a inscrição restritiva integram uma única cadeia causal, pois a dívida surge da falta de reconhecimento da cobertura e a negativação decorre do inadimplemento dessa cobrança. 10. O hospital integrante da rede assistencial e a operadora do plano não constituem terceiros estranhos ao serviço, de modo que divergências sobre desabilitação de prestador, atualização da rede, comunicação ou custeio do atendimento dizem respeito às relações internas entre os fornecedores e não afastam a responsabilidade perante a consumidora. 11. As normas administrativas que atribuem deveres específicos à operadora titular do produto não excluem a incidência do Código de Defesa do Consumidor nem impedem a responsabilidade solidária dos demais participantes que contribuem para a disponibilização e o funcionamento da rede assistencial. 12. O dever de preservar a continuidade e a confiabilidade da rede anunciada ao beneficiário exige atuação coordenada e transparente dos fornecedores, sendo defeituoso o serviço que encaminha a consumidora a estabelecimento apresentado como integrante da rede e, apenas no momento da urgência, informa a ausência de cobertura. 13. A exigência de assunção de dívida para a realização do atendimento, acompanhada da informação de que o plano não cobriria o serviço, caracteriza negativa material de cobertura, independentemente da emissão de documento formal de recusa. 14. Compete aos fornecedores demonstrar a regularidade das informações prestadas, a comunicação prévia da alteração da rede e a existência de alternativa apta a assegurar atendimento imediato sem cobrança particular, ônus que não se satisfaz com a mera descrição dos arranjos contratuais internos. 15. A inscrição restritiva constitui consequência previsível da cobrança originada da falha assistencial, de modo que o integrante da cadeia que concorre para a criação do débito indevido responde pelos danos subsequentes, sem prejuízo do direito de regresso. 16. A tutela de urgência pode ser exigida solidariamente de qualquer integrante da cadeia, que deve adotar as providências administrativas necessárias para cessar os efeitos da falha, sendo proporcional a multa coercitiva limitada a R$ 10.000,00. 17. A imposição de dívida durante atendimento médico de urgência, seguida de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, ultrapassa o mero aborrecimento e viola a tranquilidade, a dignidade e a credibilidade da consumidora. 18. A indenização de R$ 8.000,00 observa as funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil e guarda proporcionalidade com a gravidade da falha, a natureza do serviço, os efeitos da negativação e a vulnerabilidade experimentada pela beneficiária. 19. O desprovimento integral do recurso e o trabalho adicional realizado em segundo grau autorizam a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 20% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 20. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A empresa que participa da organização ou disponibilização da rede assistencial possui legitimidade passiva para responder por falha relacionada ao serviço de saúde, ainda que não tenha contratado diretamente com a beneficiária. 2. Os integrantes da cadeia de fornecimento de assistência à saúde respondem objetiva e solidariamente pela negativa material de cobertura, pela cobrança indevida e pelos danos decorrentes da subsequente inscrição restritiva. 3. A repartição interna de atribuições entre operadora, empresa de rede e prestador não pode ser oposta ao consumidor nem caracteriza culpa exclusiva de terceiro. 4. A exigência de assunção de dívida como condição para atendimento de urgência caracteriza negativa material de cobertura, independentemente de recusa formal. 5. A cobrança indevida originada de falha assistencial e a consequente negativação configuram dano moral indenizável. 6. O desprovimento integral do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios pelo trabalho adicional realizado em grau recursal.” _____________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 489; Lei nº 9.656/1998, art. 17. A C Ó R D Ã O Visto, discutido e votado este recurso, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da QUINTA Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas, caso estas últimas sejam juntadas aos autos. Local, data e assinatura registrados no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator
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