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0070725-80.2011.8.17.0001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção A da 35ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0070725-80.2011.8.17.0001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253014274, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de MIX LTDA - ME e MARIA HELENA NOGUEIRA DE FARIAS GALLO, ambas as partes devidamente qualificadas e assistidas por seus respectivos patronos - objetivando a cobrança do valor atualizado de R$ 40.190,89, oriundo de inadimplemento contratual. Alegou a parte autora, em breve síntese, que é credora das executadas em razão da emissão da Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo Capital de Giro nº 003454930, firmada em 28/12/2009, no valor histórico de R$ 25.273,57, a ser pago em 36 parcelas. Afirmou que as rés deixaram de cumprir com as obrigações pactuadas, o que ensejou o vencimento antecipado da dívida. Requereu a citação para pagamento e, subsidiariamente, a penhora de bens. Juntou documentos. As custas judiciais foram recolhidas em 11/11/2011 no valor de R$ 440,53 (id. 90659960 e 90659961). O juízo proferiu despacho inicial (id. 90659963) determinando a citação das executadas e o arresto/penhora de bens em caso de não pagamento. A empresa executada MIX LTDA foi devidamente citada em 12/03/2013, mas a executada MARIA HELENA NOGUEIRA DE FARIAS GALLO não foi localizada, conforme certidão do Oficial de Justiça (id. 90659975), oportunidade em que também não foram localizados bens penhoráveis. As executadas em petição conjunta apresentaram Exceção de Pré-Executividade (id. 90659978), alegando, em síntese, inadequação da via eleita por nulidade da execução em razão de ausência de assinatura de duas testemunhas no título executivo, bem como a necessidade de suspensão do feito em virtude do ajuizamento de Ação Cautelar de Exibição de Documentos (Processo nº 0056678-67.2012) na 6ª Vara Cível. Requereram a extinção da execução e a condenação do banco por litigância de má-fé. Juntou documentos. O exequente apresentou Impugnação à Exceção de Pré-Executividade (id. 90661089), defendendo a validade da Cédula de Crédito Bancário como título executivo por força de lei específica, independentemente de testemunhas, e rechaçando a suspensão da execução com base na Súmula 380 do STJ. As executadas atravessaram petição (id. 90661091) alegando a intempestividade da manifestação do banco exequente quanto à Exceção de Pré-Executividade. O exequente peticionou nos autos, requerendo o bloqueio de valores (id. 90661093) e (id. 90661111 e 124640302) apresentando planilha de débito atualizada e requerendo a realização de pesquisas patrimoniais via Bacenjud e Renajud. Foi realizada Sessão de Mediação/Conciliação em 24/11/2016 (id. 90661106), a qual restou infrutífera, não havendo acordo entre as partes. Em cumprimento à Instrução Normativa Conjunta TJPE Nº 01/2020, o juízo determinou a digitalização e migração dos autos físicos para o sistema PJe (id. 92444630), o que foi devidamente certificado nos autos (id. 117482627). As executadas apresentaram manifestação (id. 124880856 e 156781623) apontando erro material na digitalização dos autos (supressão e duplicidade de folhas) e requerendo o reconhecimento da Prescrição Intercorrente, sob o argumento de que o processo permaneceu paralisado por mais de 10 anos sem a localização de bens, pugnando pela extinção do feito. O juízo processante determinou a retificação da digitalização (id. 141632846) – ao que foi certificado (id. 152449304). O exequente peticionou (id. 167723074) requerendo a adoção de medidas executivas atípicas, tais como a suspensão da CNH e do passaporte das executadas, além de bloqueio de cartões de crédito e consultas a sistemas como SREI e CNIB. Por fim, o exequente apresentou manifestação (id. 237076174) rechaçando a alegação de prescrição intercorrente, aduzindo que jamais permaneceu inerte no feito e que a ausência de localização de bens não pode lhe ser imputada como desídia, requerendo o prosseguimento da execução. Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença e remetidos do Seção A da 35ª Vara Cível da Comarca da Capital a este Gabinete da Central de Agilização Processual. É o que importa relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, passo à análise das questões processuais pendentes. No que tange à alegação de erro de digitalização formulada pelas executadas, verifico que a questão encontra-se superada e resolvida. O juízo já havia proferido decisão determinando a conferência pela secretaria (Id. 141632846), e a certidão de Id. 152449304 atestou que a folha 77, apontada como suprimida, encontra-se devidamente digitalizada no Id. 90661111, em estrita conformidade com os autos físicos. Inexiste, portanto, qualquer cerceamento de defesa ou prejuízo às partes, restando prejudicado o pleito de nova digitalização. Quanto à preliminar de intempestividade da impugnação à exceção de pré-executividade, rejeito-a. A exceção de pré-executividade é incidente processual que veicula matérias de ordem pública (como nulidade do título e prescrição), as quais podem e devem ser conhecidas de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição. Desse modo, a eventual intempestividade da manifestação do excepto não induz revelia, tampouco impede o juízo de analisar os argumentos trazidos pelo credor ou de examinar o mérito do incidente à luz das provas constantes nos autos. Passo à análise da Exceção de Pré-Executividade (Id. 90659978), na qual as executadas pugnam pela nulidade da execução por ausência de assinatura de duas testemunhas no título e pela suspensão do feito em razão de ação cautelar conexa. A pretensão não merece acolhimento. A Cédula de Crédito Bancário (CCB) é título executivo extrajudicial por expressa disposição legal, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, sendo inexigível a assinatura de duas testemunhas, requisito este restrito aos documentos particulares em geral (art. 784, III, do CPC). Ademais, o ajuizamento de ação revisional ou cautelar de exibição de documentos não inibe a caracterização da mora, tampouco retira a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, não havendo amparo legal para a suspensão da execução, consoante entendimento pacificado na Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça. Afasto, pois, a exceção de pré-executividade. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito, consubstanciado na alegação de prescrição intercorrente. A controvérsia fática e jurídica reside em verificar se transcorreu o prazo prescricional no curso da demanda e se houve inércia do exequente capaz de fulminar a pretensão executória. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 1 (REsp 1.604.412/SC), estabeleceu que o termo inicial da prescrição intercorrente, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão ou, inexistindo este, do transcurso de 1 (um) ano da primeira tentativa frustrada de citação ou de localização de bens penhoráveis. No caso em tela, a execução funda-se em Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional material é de 5 (cinco) anos, conforme o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Analisando os autos, constata-se que o mandado de citação e penhora foi cumprido com resultado negativo para a localização de bens penhoráveis em 05/03/2013 (Id. 90659975). A partir desta data, iniciou-se o prazo de suspensão de 1 (um) ano, o qual findou em 05/03/2014. No dia seguinte, iniciou-se automaticamente a contagem do prazo prescricional quinquenal, que veio a se consumar fatalmente em 05/03/2019. O exequente defende que não permaneceu inerte, pois requereu a realização de pesquisas patrimoniais em 2017 (Id. 90661111). Contudo, o próprio STJ, no julgamento do referido IAC 1, pacificou o entendimento de que apenas a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente. O mero peticionamento em juízo, requerendo diligências que se revelam infrutíferas, não tem o condão de interromper o prazo prescricional. A inércia, para fins de prescrição intercorrente, caracteriza-se pela ausência de resultados úteis (satisfação do crédito ou constrição efetiva) após o decurso do prazo legal estipulado. Assim, restando configurada a prescrição intercorrente, a extinção do feito com resolução do mérito é medida de rigor. Por fim, no que tange ao pedido do exequente para adoção de medidas executivas atípicas (suspensão de CNH, passaporte e bloqueio de cartões de crédito), considero-o prejudicado, tendo em vista o reconhecimento da prescrição intercorrente, que fulmina a própria pretensão executiva e torna inexigível o título nestes autos. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente, acolhendo o pedido formulado pelas executadas MIX LTDA - ME e MARIA HELENA NOGUEIRA DE FARIAS GALLO em face de BANCO BRADESCO S/A, com fulcro no art. 924, inciso V, c/c o art. 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Por conseguinte, declaro prejudicados os pedidos de medidas executivas atípicas e pesquisas patrimoniais formulados pelo exequente. No que tange aos ônus sucumbenciais, aplico a regra específica do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil (com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021), o qual estabelece que o reconhecimento da prescrição intercorrente não implicará ônus às partes. Destarte, deixo de condenar o exequente ao pagamento de custas processuais remanescentes e de honorários advocatícios sucumbenciais. Levante-se eventuais penhoras ou restrições existentes nestes autos em nome das executadas, expedindo-se os ofícios necessários, se for o caso. Transitada em julgado, certifique-se e, nada mais sendo requerido, arquive-se, com as cautelas de estilo, sem necessidade de nova conclusão. Intimem-se e cumpra-se Gabinete da Central de Agilização Processual, data da assinatura eletrônica. Jefferson Félix de Melo Juiz de Direito" RECIFE, 9 de setembro de 2026. CARLOS EDUARDO GOMES DE MELO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0070725-80.2011.8.17.0001

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