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TRF5 · 14ª Vara Federal CE · Intimação para Emendar
Ato Ordinatório De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, verificar se a documentação apresentada no processo atende às diretrizes abaixo indicadas e, caso necessário, promover sua correção ou complementação. As orientações sobre os documentos necessários e os respectivos requisitos de validade estão descritas na Nota-Tecnica-1.2025-Uniformizacao-triagem.pdf (clique para abrir). Em especial, a parte autora deverá observar que: o comprovante de residência e a procuração devem ter sido emitidos em período não superior a 1 (um) ano antes da data do ajuizamento da ação; nas ações que tenham por objeto benefício assistencial, deverão ser apresentados o comprovante de cadastro no CadÚnico atualizado nos últimos 2 (dois) anos e a Declaração de Composição do Grupo e Renda Familiar, disponível no seguinte endereço eletrônico: https://www.jfce.jus.br/wp-content/assets/turmas-recursais/sessoes-julgamentos/declaracaoComposicao…. No caso de requerimento de benefício por incapacidade – segurado especial, apresentar - autodeclaração da atividade rural ratificada, conforme a Lei nº 13.846/2019. ESCLARECE-SE que, deverá apresentar uma AUTODECLARAÇÃO para cada grupo familiar trabalhado no período equivalente à carência do benefício (exemplo: se iniciou a atividade rural pretendida no processo em grupo familiar composto com seus pais e, após se casar, passou a trabalhar em outro grupo familiar composto por sua nova família (esposa ou marido), será necessário o preenchimento de duas autodeclarações). Se a parte autora for menor e o representante legal não for um de seus genitores - anexar cópia do PROCESSO E/OU TERMO DE GUARDA e documentos de identificação do representante legal. No processo em que a parte autora é maior inválido/curatelado - anexar cópia do PROCESSO E/OU TERMO DE CURATELA com a documentação de identificação do curador(a). Caso a parte autora ou seu representante legal não possa assinar a procuração ad judicia - Apresentar procuração pública com endereço atual ou particular (em caso de autor que não possa assinar) a rogo com duas testemunhas e cópias dos documentos do rogado e testemunhas), emitida há no máximo um ano do ajuizamento da ação. AO ANEXAR os documentos, esses deverão ser nomeados com a indicação sucinta de seu conteúdo, conforme determina o artigo 1º da Portaria 0479, de 5 de maio de 2016 (Diretor do Foro). A presente intimação tem por finalidade permitir que a parte autora revise a documentação já juntada aos autos e verifique se ela está de acordo com as diretrizes estabelecidas. Caso identifique documento(s) ausente(s), irregular(es), desatualizado(s) e/ou em desacordo com as orientações, deverá apresentar, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a respectiva emenda ou complementação. Se toda a documentação já apresentada está completa e regular, atendendo integralmente às diretrizes, a parte autora deverá se manifestar, também no prazo de 15 (quinze) dias, expressamente nos autos, informando que não há documentos a corrigir ou complementar. Apresentada a manifestação — seja para confirmar a regularidade da documentação, seja para corrigir ou complementar os documentos —, o processo seguirá para análise. Fica a parte autora ciente de que a inobservância das diretrizes acima especificadas, acarretará a extinção do feito sem resolução do mérito, independentemente de nova intimação. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
TRF5 · 14ª Vara Federal CE · Intimação para Emendar
Ato Ordinatório De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, verificar se a documentação apresentada no processo atende às diretrizes abaixo indicadas e, caso necessário, promover sua correção ou complementação. As orientações sobre os documentos necessários e os respectivos requisitos de validade estão descritas na Nota-Tecnica-1.2025-Uniformizacao-triagem.pdf (clique para abrir). Em especial, a parte autora deverá observar que: o comprovante de residência e a procuração devem ter sido emitidos em período não superior a 1 (um) ano antes da data do ajuizamento da ação; nas ações que tenham por objeto benefício assistencial, deverão ser apresentados o comprovante de cadastro no CadÚnico atualizado nos últimos 2 (dois) anos e a Declaração de Composição do Grupo e Renda Familiar, disponível no seguinte endereço eletrônico: https://www.jfce.jus.br/wp-content/assets/turmas-recursais/sessoes-julgamentos/declaracaoComposicao…. No caso de requerimento de benefício por incapacidade – segurado especial, apresentar - autodeclaração da atividade rural ratificada, conforme a Lei nº 13.846/2019. ESCLARECE-SE que, deverá apresentar uma AUTODECLARAÇÃO para cada grupo familiar trabalhado no período equivalente à carência do benefício (exemplo: se iniciou a atividade rural pretendida no processo em grupo familiar composto com seus pais e, após se casar, passou a trabalhar em outro grupo familiar composto por sua nova família (esposa ou marido), será necessário o preenchimento de duas autodeclarações). Se a parte autora for menor e o representante legal não for um de seus genitores - anexar cópia do PROCESSO E/OU TERMO DE GUARDA e documentos de identificação do representante legal. No processo em que a parte autora é maior inválido/curatelado - anexar cópia do PROCESSO E/OU TERMO DE CURATELA com a documentação de identificação do curador(a). Caso a parte autora ou seu representante legal não possa assinar a procuração ad judicia - Apresentar procuração pública com endereço atual ou particular (em caso de autor que não possa assinar) a rogo com duas testemunhas e cópias dos documentos do rogado e testemunhas), emitida há no máximo um ano do ajuizamento da ação. AO ANEXAR os documentos, esses deverão ser nomeados com a indicação sucinta de seu conteúdo, conforme determina o artigo 1º da Portaria 0479, de 5 de maio de 2016 (Diretor do Foro). A presente intimação tem por finalidade permitir que a parte autora revise a documentação já juntada aos autos e verifique se ela está de acordo com as diretrizes estabelecidas. Caso identifique documento(s) ausente(s), irregular(es), desatualizado(s) e/ou em desacordo com as orientações, deverá apresentar, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a respectiva emenda ou complementação. Se toda a documentação já apresentada está completa e regular, atendendo integralmente às diretrizes, a parte autora deverá se manifestar, também no prazo de 15 (quinze) dias, expressamente nos autos, informando que não há documentos a corrigir ou complementar. Apresentada a manifestação — seja para confirmar a regularidade da documentação, seja para corrigir ou complementar os documentos —, o processo seguirá para análise. Fica a parte autora ciente de que a inobservância das diretrizes acima especificadas, acarretará a extinção do feito sem resolução do mérito, independentemente de nova intimação. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
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