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0070568-38.2025.4.05.8100

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Tribunal
TRF5
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal do Ceará · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0070568-38.2025.4.05.8100 RECORRENTE: MARIA ELIEUDA GUIMARAES DE SOUZA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CICERO MARIO DUARTE PEREIRA - CE12564-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA RECURSO INOMINADO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - BPC À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. Passo a fundamentar e a decidir. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0070568-38.2025.4.05.8100 RECORRENTE: MARIA ELIEUDA GUIMARAES DE SOUZA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CICERO MARIO DUARTE PEREIRA - CE12564-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de amparo social à pessoa com deficiência. O benefício assistencial foi previsto no art. 203, V, da CF/88, e disciplinado pela Lei nº. 8.742/93, cujo art. 20 - com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011 - trouxe, para a sua concessão, os seguintes requisitos: (1) Deficiência, que da interpretação dos §§ 2º e 10° do aludido art. 20 pode ser considerada aquela decorrente de impedimentos por no mínimo 2 (dois) anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva do indivíduo na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Em relação às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, portadores de impedimento de longo prazo, na trilha do art. 4º, § 1º, do Decreto nº 6.214/2007 (com redação dada pelo Decreto n.º 7.617/2011), deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade. A TNU, quando do julgamento do PEDILEF n.º 0073261-97.2014.4.03.6301 (Tema 173, Sessão de 21/11/2018), firmou entendimento de que "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início da sua caracterização" (nova redação da Súmula 48 da TNU). A Turma Regional de Uniformização da 5ª Região, interpretando a tese fixada para o Tema 173 da TNU, no julgamento do Processo n.º 0508587-54.2016.4.05.8200, estabeleceu que "A definição do prazo de incapacidade é uma premissa de índole claramente médica, não podendo ser sua fixação ser ampliada por meio de inferências sociais". (2) Impossibilidade de prover a própria manutenção e de tê-la provida por sua família, requisito que após a declaração de inconstitucionalidade, sem nulidade da norma, do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, pelo Supremo Tribunal Federal (Rcl 4.374/PE e RE n.º 567.985/MT), passou a ser aferido não mais através do critério taxativo de 1/4 do salário-mínimo, mas aliado à análise de outras circunstâncias indicativas de miserabilidade no caso concreto, como já vinha sendo sufragado na jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp 262.331/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 25/02/2013) e da TNU (Súmula n.º 11). No caso sub examinem, observo que a sentença impugnada analisou de forma cautelosa as provas constantes nos autos, não merecendo reforma. Para melhor ilustrar, trago trecho do laudo médico pericial: A periciada apresenta-se em bom estado geral, lúcida, consciente, orientada em tempo, espaço e pessoa, colaborativa, normocorada, anictérica, acianótica e afebril. Deambula sem auxílio, com marcha estável e sem alterações posturais relevantes. Sinais vitais estáveis. Ao exame cardiovascular, ritmo cardíaco regular em dois tempos, bulhas normofonéticas, sem sopros, estalidos ou atritos, perfusão periférica preservada, pulsos periféricos palpáveis e simétricos, sem turgência jugular e sem edema em membros inferiores. Ausculta pulmonar com murmúrio vesicular universalmente audível, sem ruídos adventícios. Abdome plano, flácido e indolor à palpação, sem visceromegalias, com ruídos hidroaéreos presentes. Ao exame neurológico, apresenta nível de consciência preservado, linguagem fluente, sem disartria ou afasia, pares cranianos sem alterações, força muscular grau 5 pela Escala do Medical Research Council em todos os grupos musculares dos quatro membros, tônus e trofismo preservados, coordenação motora, sensibilidade superficial e profunda preservadas, reflexos osteotendinosos fisiológicos e simétricos, sem sinais de déficit neurológico focal, sem alterações do equilíbrio ou da marcha e sem evidências de sequelas neurológicas objetivamente demonstráveis. Cognição preservada, com adequada atenção, memória, compreensão, raciocínio e orientação durante toda a avaliação. Não foram observados sinais clínicos de descompensação cardiovascular ou de comprometimento neurológico no momento do exame. (...) Com base na metodologia pericial adotada, foi possível chegar à seguinte conclusão diagnóstica: Hemorragia intracerebral hemisférica subcortical (CID 10 - I61.0); Foi portador(a); Infarto agudo transmural da parede anterior do miocárdio (CID 10 - I21.0) Foi portador(a); Hipertensão essencial (primária) (CID 10 - I10); É portador(a) - Não incapacita; Pelo exposto, concluiu-se que o estado de saúde do(a) periciado(a) não configura um impedimento de longo prazo, nos termos da Súmula 48 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e do artigo 20, §§ 2º e 10º, da Lei n. 8.742/1993 (LOAS), uma vez que não foi identificada limitação funcional com duração superior a dois anos que obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Adicionalmente, cabe esclarecer que a documentação apresentada demonstra antecedentes de acidente vascular cerebral hemorrágico secundário ao extravasamento de aneurisma cerebral e de infarto agudo do miocárdio, ambos ocorridos há vários anos. Entretanto, os documentos médicos disponíveis são antigos e não evidenciam persistência de sequelas funcionais decorrentes desses eventos, tampouco comprovam instabilidade clínica atual ou agravamento recente das doenças cardiovasculares e neurológicas. Na ausência de elementos objetivos que demonstrem limitações funcionais permanentes e atuais relacionadas a tais condições, não se caracteriza impedimento de longo prazo com repercussão funcional suficiente, com base na documentação apresentada. De fato, o perito médico foi enfático a respeito da ausência de impedimentos para o exercício de suas atividades laborativas habituais, não identificando também restrições sociais. Mesmo diante do diagnóstico, a parte autora pode estudar, frequentar festividades, eventos familiares e religiosos, não se identificando obstrução à participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Ademais, saliento que a Súmula 77 da TNU estabelece que "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual". Neste mesmo sentido, coloco a tese fixada no PEDILEF n.º 0514384-09.2019.4.05.8102: "Na análise de benefícios de prestação continuada à pessoa com deficiência - LOAS, caso a perícia médica judicial seja conclusiva e suficiente para afastar o impedimento clínico de longo prazo, observado o conjunto probatório já formado nos autos, não é obrigatória a realização da avaliação social" (TNU, Relator Juiz Federal Gustavo Melo Barbosa, j. 10.02.2022). No mesmo sentido é o Tema 385 da TNU: 1. Para fins de concessão do benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), a caracterização da deficiência não exige a demonstração de incapacidade para o trabalho. O requisito legal é o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, entendido como alteração ou perda significativas na função ou estrutura do corpo, que, em interação com barreiras, obstrua a participação plena e efetiva do requerente na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, devendo sua aferição ser realizada por meio de avaliação biopsicossocial. 2. Como medida de economia processual, o julgador poderá adotar os seguintes parâmetros: (i) a constatação judicial, com base em perícia médica, de inexistência de impedimento, de impedimento de grau leve ou de impedimento passível de resolução em menos de dois anos dispensa a realização de avaliação biopsicossocial, por afastar pressuposto necessário à caracterização da deficiência; (ii) a constatação de incapacidade total de longo prazo para qualquer atividade laborativa gera presunção relativa (iuris tantum) de deficiência, dispensando a avaliação social, ressalvada a possibilidade de o julgador afastá-la diante de elementos concretos que indiquem ausência de barreiras relevantes no caso específico; (iii) a constatação de impedimento de grau moderado ou grave sem incapacidade total de longo prazo exige a realização da avaliação biopsicossocial, com análise, feita por assistente social, dos fatores ambientais, das limitações de atividade e das restrições de participação social, a qual não se confunde com a análise de miserabilidade exigida para o segundo requisito do BPC. Por tal razão, deve o julgado ser mantido em todos os seus termos e pelos próprios fundamentos, na forma prevista no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Condenação do recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 55 da Lei n.º 9.099/95), suspensa a execução enquanto litigar sob o pálio da Justiça Gratuita. É como voto. Fortaleza/CE, data da sessão. GUSTAVO MELO BARBOSA JUIZ FEDERAL - 1.ª RELATORIA - 2.ª TR/CE ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Ceará, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e manifestações gravadas. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Srs. Juízes Federais Gustavo Melo Barbosa, Paula Emília Moura Aragão de Sousa Brasil e Rodrigo Parente Paiva Bentemuller. Fortaleza/CE, data da sessão. GUSTAVO MELO BARBOSA JUIZ FEDERAL - 1.ª RELATORIA - 2.ª TR/CE

  2. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal do Ceará · Intimação de pauta

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO TURMA RECURSAL DO CEARÁ JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO PROCESSO: 0070568-38.2025.4.05.8100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: MARIA ELIEUDA GUIMARAES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CICERO MARIO DUARTE PEREIRA - CE12564-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Ordinária (SESSÃO DA 2ª TURMA RECURSAL LINK: https://w.jfce.jus.br/s/sxR8X OU https://www.jfce.jus.br/audiencias ID da Reunião: 237 644 390 310 75 Senha: 2zb6nT9P), designada para o dia 10/09/2026, às 08:30, na sala SALA DE SESSÃO DA 2ª TURMA RECURSAL - 2025. 21 de agosto de 2026

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