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0069914-86.2014.8.15.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital · Decisão

    Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital Gabinete 01 Autos n.: 0069914-86.2014.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em face da sentença proferida nestes autos, figurando como parte embargada MARIA FRANCISCA ALVES DA SILVA. Em suas razões o embargante sustenta que a sentença foi omissa, "uma vez que deixou de apresentar manifestação sobre o argumento de que, diante da natureza do crédito exequendo, nos processos executórios de honorários sucumbenciais fixados em sentença definitiva, O TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS É A DATA DA INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, QUAL SEJA, 08/03/2024, bem como correção a partir do arbitramento." Requer, portanto, que seja julgado e provido o presente recurso de Embargos de Declaração, para que conste na sentença quais os marcos que devem ser utilizados para a atualização dos valores. Intimada, a parte embargada não apresentou impugnação aos embargos. É o relatório. Passo a decidir. Depreende-se da análise dos autos que, de fato, não restaram fixados os índices de atualização monetária e juros moratórios e seus respectivos marcos, nos presentes autos, nem mesmo na fase de conhecimento. Dessa forma, entendo haver omissão no julgado sendo sanável por meio dos presentes aclaratórios. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS para sanar a omissão, imprimindo-lhes efeito integrativo, determinando que os valores devem ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada pagamento a menor e juros de mora a partir da citação, de acordo com o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, na forma do art. 1o-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei no 11.960/09, considerando-se o que restou decidido pelo Pleno do STF em 20/09/2017 no RE 870.947, assim como o decidido pelo STJ no tema repetitivo 905, REsp 1495146/MG, REsp 1492221 e REsp 1495144 e a partir de 09/12/2021, conforme a taxa SELIC, em observância a alteração promovida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. INTIMEM-SE as partes para apresentarem novos cálculos, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos acima expostos, conforme determinado em Id. 106908247. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. ADHAILTON LACET CORREIA PORTO Juiz de Direito - Gabinete 01

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