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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3221933/RJ (2026/0113758-0) RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES AGRAVANTE:MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO ADVOGADO:FILIPE SILVESTRE LACERDA BASTOS - RJ163344 AGRAVADO:CLUBE MONTE LIBANO ADVOGADOS:FREDERICO ANDRADE DOS SANTOS - RJ120340 MANUEL FERNANDO GONÇALVES BATISTA GOUVEIA - RJ176672 RAFAEL DA SILVA GONÇALVES - RJ148679 DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Município do Rio de Janeiro contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 550/551): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO- TRIBUTÁRIA. IPTU. CESSÃO DE IMÓVEL PÚBLICO. CLUBE MONTE LÍBANO. ASSOCIAÇÃO SOCIAL, DESPORTIVA E RECREATIVA PRIVADA DE UTILIDADE PÚBLICA, SEM FINALIDADE LUCRATIVA. DISTINGUISHING ENTRE A HIPÓTESE DOS AUTOS E A TESE FIRMADA NO RE 601.720, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 437 DO STF. LAUDO PERICIAL A COMPROVAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO DISPOSTO NO ART. 150, IV, “C” DA CRFB/88. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CTN. MANUTENÇÃO DA COBRANÇA TRIBUTÁRIA DE IPTU QUE ENCONTRA ÓBICE EM SEDE CONSTITUCIONAL, EIS QUE É VONTADE DO LEGISLADOR A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL EM FAVOR DAS ENTIDADES QUE, CUMULATIVAMENTE, PRESTAM SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL À POPULAÇÃO E ATENDEM ÀS FORMALIDADES DISPOSTAS NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL, COMO NA HIPÓTESE VERTENTE. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA. DESCABIMENTO DA PRETENSÃO DE REFORMA DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO APENAS SUBSIDIÁRIA DO ART. 85, §8°, DO CPC. PRECEDENTE DO COL. STJ. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPARO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 584/588). O recurso especial de fls. 592/612, foi acolhido para reconhecer a existência de omissão não sanada, o que levou à anulação do acórdão pelo qual os primeiros embargos de declaração haviam sido julgados, com determinação de retorno dos autos à origem para novo exame dos aclaratórios. Realizado o novo julgamento, o Tribunal de origem negou provimento aos embargos, cuja ementa colaciono a seguir (fl. 861): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária. IPTU. Cessão de imóvel público. Associação social, desportiva e recreativa privada de utilidade pública, sem finalidade lucrativa. Acórdão que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de origem que julgou procedente o pedido autoral, para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes, no tocante à exigibilidade do IPTU referente ao imóvel localizado na Av. Borges de Medeiros, n. 701, Lagoa - RJ, e condenou o Município Réu ao pagamento das despesas processuais, inclusive, o ressarcimento dos honorários periciais, e ao pagamento de honorários advocatícios. Alegação da existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sem respaldo legal. Distinguishing entre a hipótese dos autos e a tese firmada no RE 601.720, submetido à sistemática de repercussão geral - TEMA 437, DO E. STF. Laudo pericial que comprova o preenchimento dos requisitos do disposto no art. 150, IV, 'c', da CRFB/88. Objetiva o Município Réu a atribuição de efeito infringente ao recurso, com efeito modificativo. Recurso que não tem caráter modificativo, mas, apenas, almeja a rediscussão da matéria já analisada e decidida. Incidência da súmula nº 52, deste Tribunal. RECURSO DESPROVIDO. Nas razões do recurso especial (fls. 896/918), a parte recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, III, IV, V e VI, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de que o novo acórdão se limitou a repetir os fundamentos da decisão anterior, sem enfrentar os pontos suscitados, notadamente o suposto erro material quanto à titularidade do imóvel, a distinção entre os Temas 385 e 437 do Supremo Tribunal Federal (STF) e a alegada ausência de qualificação do clube como entidade de assistência social. Sustenta, ainda, ofensa aos arts. 32 e 34 do Código Tributário Nacional (CTN), para afirmar que o possuidor de imóvel público a qualquer título pode ser contribuinte do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU); aos arts. 44, I e II, 53 e 981 do Código Civil, para diferenciar associação de sociedade e sustentar que a tese do Tema 437/STF alcança qualquer pessoa jurídica de direito privado, inclusive as associações sem fins lucrativos; e ao art. 9º, IV, c, do CTN, para defender que não basta o cumprimento dos requisitos do art. 14 do CTN, sendo indispensável a caracterização da entidade como de assistência social. A parte recorrida apresentou contrarrazões (fls. 933/940), nas quais pugna pelo não conhecimento do recurso, ao fundamento de que a pretensão exige o reexame do conjunto fático-probatório, com incidência da Súmula 7/STJ. O recurso não foi admitido na origem, o que motivou a interposição do agravo ora examinado. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária quanto à exigibilidade do IPTU sobre imóvel público, pertencente ao Estado do Rio de Janeiro, cedido ao Clube Monte Líbano. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia o julgador pronunciar-se de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. No ponto, a situação destes autos difere daquela examinada por ocasião do recurso especial anterior. Naquela oportunidade, reconheci que os vícios apontados nos embargos de declaração não haviam sido enfrentados, o que determinou a anulação do julgado e o retorno à origem. Agora, ao proceder ao novo julgamento, o Tribunal de origem apreciou de forma expressa as questões suscitadas. Com efeito, o acórdão recorrido distinguiu, de modo fundamentado, a hipótese dos autos da tese fixada no Tema 437/STF (RE 601.720), consignando que o caso paradigma tratava de imóvel da União cedido, mediante contrato de concessão de uso, a empresa privada exploradora de atividade econômica com fins lucrativos e em regime concorrencial, ao passo que, no caso presente, cuida-se de imóvel do Estado do Rio de Janeiro cedido a título gratuito e por prazo indeterminado a associação social, desportiva e recreativa de natureza privada, e que não exerce atividade econômica com fim lucrativo. Enfrentou, também, a alegação relativa ao Tema 385/STF (RE 594.015), bem como a controvérsia sobre a natureza jurídica do clube e o preenchimento dos requisitos da imunidade, com apoio nas conclusões do laudo pericial. Assim, ainda que de forma contrária ao interesse da parte recorrente, o Tribunal de origem entregou a prestação jurisdicional de maneira completa e fundamentada, o que afasta a alegada violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC. A circunstância de o resultado ser desfavorável ao Município e de o acórdão haver mantido, em novo julgamento, a conclusão anterior não caracteriza, por si só, omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional, tampouco reproduz o vício antes reconhecido, uma vez que agora as teses foram objeto de exame explícito. Quanto à alegada violação dos arts. 32 e 34 do CTN, dos arts. 44, I e II, 53 e 981 do Código Civil e do art. 9º, IV, c, do CTN, a pretensão recursal não comporta conhecimento. O acórdão recorrido, com base no laudo pericial produzido sob o contraditório, assentou premissas de natureza eminentemente fática. Ao apreciar as conclusões da prova técnica, consignou o Tribunal de origem (fls. 854/855): "Desse modo, o Expert do Juízo, expressamente, concluiu que a Autora/embargada se enquadra nas exigências constitucionais e infraconstitucionais, quanto à imunidade conferida pela CRFB/1988, na forma do artigo 150, VI, 'c', conforme abaixo colacionado, in verbis: '- O Clube Monte Líbano, atendeu em seu Estatuto todas as exigências estabelecidas na Constituição e demais legislação para as entidades imunes; - O Clube Monte Líbano, atendeu às exigências e obteve o Título Declaratório de Utilidade Pública pela Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos para os exercícios de 2007 a 2020; - O Clube Monte Líbano mantém livros, documentos e escrituração compatíveis e de acordo com a legislação para as entidades com imunidade tributária.' Diante do que foi apurado na realização da prova técnica determinada, não encontra viabilidade jurídica a alegação do Município Réu/embargante, quanto ao não enquadramento à qualificação da Autora/embargada, como sendo de utilidade pública, sem finalidade lucrativa. Além disso, tal como disposto no acórdão recorrido, há inequívoco 'distinguishing' entre o precedente firmado pelo E. STF no Tema n. 437, e a hipótese sub oculis." Extrai-se do trecho que a qualificação da entidade como associação civil sem finalidade lucrativa, o atendimento aos requisitos da imunidade e o distinguishing em relação ao Tema 437/STF derivaram diretamente das conclusões periciais. A tese recursal, ao sustentar que o clube exerce atividade tipicamente privada com impacto concorrencial, que aufere vantagem competitiva e que não se qualifica como entidade de assistência social, contrapõe-se de modo frontal a essas premissas fáticas. Aferir a procedência dessas alegações exigiria o revolvimento do acervo probatório dos autos, notadamente da prova pericial, providência vedada na via do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ, cujo enunciado dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Registro, ademais, que a controvérsia de fundo relativa ao reconhecimento da imunidade tributária, seja a recíproca (art. 150, VI, a, da Constituição Federal), seja a das entidades de assistência social (art. 150, VI, c, da Constituição Federal), e à aplicação ou ao afastamento dos Temas 385 e 437 do STF, possui índole constitucional, insuscetível de exame nesta sede, própria à interpretação de lei federal infraconstitucional. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios fixados na origem em desfavor do Município do Rio de Janeiro em um por cento, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os percentuais escalonados e os limites do § 3º do mesmo artigo. Publique-se. Intimem-se. Relator PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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