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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
REsp 2271103/PR (2026/0177541-7) RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO RECORRENTE:MARILENE AMARAL ADVOGADO:CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA CASAGRANDE - PR026479 RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARILENE AMARAL contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que não conheceu da Revisão Criminal n. 0069304-94.2025.8.16.0000, assim ementado (fl. 308): REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. ARTIGO 33, CAPUT, E 35, CAPUT, DA LEI FEDERAL N. 11.343/2006. I) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO E APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CONHECIMENTO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ ANALISADA POR ESTA CORTE QUANDO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. DEMANDA REVISIONAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM NOVO RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS OU FATOS NOVOS. II) ALEGADA NULIDADE DAS PROVAS DERIVADAS DA BUSCA E APREENSÃO, AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DOSIMETRIA DA PENA E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. TESES NÃO AVENTADAS EM PRIMEIRO OU SEGUNDO GRAUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. III) REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. 1. O rol do artigo 621 do Código de Processo Penal é taxativo, até mesmo porque busca desconstituir decisão abrigada pelo manto da coisa julgada (art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal), garantia constitucional. 2. A revisão criminal não se confunde com recurso de apelação, nem é meio próprio para extensão do julgamento de apelo anterior julgado com resultado final desfavorável ao requerente ou, enfim, para rediscussão de matéria já analisada direta ou indiretamente pelo Órgão jurisdicional e sua promoção exige sempre o atendimento do preconizado pelo artigo 621 do Código de Processo Penal, em hipóteses que devem ser apresentadas e fundamentadas no pleito revisional, pena de não conhecimento. Precedentes do TJPR. 3. Não é admitido, em sede de revisão criminal, o mero reexame de questões já apreciadas no julgamento anterior, não se podendo admitir o manejo da referida ação revisional como uma (inexistente) espécie de apelação, nos termos do parágrafo único do artigo 622 do Código de Processo Penal, mormente em razão da inexistência de novas provas ou de fatos novos. 4. Não deve ser conhecida a revisão criminal fundada em teses que sequer foram oportunamente colocadas pela defesa para apreciação do Juízo de primeiro grau, pois a análise destas caracterizaria supressão de instância, em afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. Inovação recursal configurada. 5. Revisão criminal não conhecida. Consta dos autos que a recorrente foi condenada, definitivamente, à pena de 16 (dezesseis) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal de origem, ao julgar a revisão criminal, não conheceu do pleito defensivo, sob o fundamento de que a ação revisional não se confunde com recurso de apelação e não pode ser utilizada como terceira instância para a rediscussão de matéria já analisada em sede de apelação, ante a ausência de fatos ou provas novas que autorizassem o enquadramento nas hipóteses taxativas do artigo 621 do Código de Processo Penal. O acórdão destacou ainda que as teses relativas à nulidade da busca e apreensão, à dosimetria da pena e à substituição da reprimenda corporal não foram oportunamente arguidas durante a instrução processual ou em sede de apelação, configurando inovação recursal e evidente supressão de instância, o que obsta o conhecimento da demanda (fls. 349-353). Nas razões do recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a defesa alegou violação dos arts. 157, 240, 621 e 622 do Código de Processo Penal; 59 do Código Penal; e 5º, XI e LVI, e 93, IX da Constituição Federal, afirmando que a revisão criminal foi manejada com fundamento em erro de direito e não como sucedâneo recursal, de modo que o não conhecimento pelo tribunal de origem configurou indevida restrição às hipóteses legais da ação revisional. Sustentou, que a ação revisional não buscava o reexame de provas, mas a correção de ilegalidades manifestas, especificamente a nulidade da prova obtida mediante busca domiciliar em endereço diverso do constante no mandado judicial e a ausência de fundamentação concreta na dosimetria da pena em relação às circunstâncias judiciais, caracterizando erro de direito revisável. Requereu, ao final, a anulação do acórdão recorrido, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da ilicitude das provas e o desentranhamento de seus derivados, ou, alternativamente, a readequação da dosimetria com observância da fundamentação concreta exigida pelo art. 59 do Código Penal (fls. 321-328). Contrarrazões às fls. 331-333. O recurso especial foi admitido às fls. 335-336. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial e, caso conhecido, pelo não provimento (fls. 349-353). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos formais, passo ao exame do recurso especial. Ao analisar os pressupostos da ação revisional, o Tribunal de Justiça estadual concluiu pelo seu não conhecimento, apoiando-se em fundamentos processuais autônomos. A Corte local registrou que a revisão criminal não poderia ser utilizada como apelação substitutiva e assentou, de forma peremptória, a ocorrência de inovação recursal. A fim de embasar a presente decisão, colaciono os seguintes trechos do acórdão recorrido, que ilustram as razões de decidir adotadas na origem (fls. 311-312): De efeito, infere-se que a parte requerente não trouxe nenhuma evidência nova apta a desconstituir as provas presentes nos autos que subsidiaram a condenação pelo delito de associação ao tráfico, voltando-se sua pretensão à reanálise do tema, o que, como sabido, não é cabível em sede revisional. Tal raciocínio se aplica, também, à tese de aplicação da figura jurídica do tráfico minorado, uma vez que esta, da mesma forma que a tese de insuficiência probatória, já fora analisada e rechaçada tanto em primeiro quanto em segundo graus de jurisdição. [...] Por outro vértice, pontua-se que as teses referentes à nulidade da busca e apreensão e das provas dela derivadas, bem como aplicabilidade do tráfico minorado e da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito não foram levantadas oportunamente pela Defesa, seja perante o Juízo de primeiro grau, no momento da apresentação das alegações finais por memoriais (mov. 1600.1, autos de ação penal), seja em razões de apelação, perante o segundo grau (mov. 72.1, autos de apelação), tratando-se de nítida inovação em sede revisional. Da detida análise da ação penal, verifica-se que no curso da instrução processual e nas alegações finais apresentadas em juízo, a defesa limitou-se a pleitear ao juízo: a) a inépcia da denúncia; b) a absolvição dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico; c) o reconhecimento da participação de menor importância; d) a aplicação do tráfico minorado; e) a não aplicação da majorante relativa ao envolvimento de adolescente, e; f) a fixação do regime semiaberto. Deste modo, mostra-se inviável o conhecimento da presente revisional também em relação às teses de nulidade da busca e apreensão e das provas dela derivadas, da aplicabilidade do tráfico minorado e da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. Da atenta leitura da petição de recurso especial, constata-se que a recorrente não refutou, de maneira pormenorizada e dialética, o fundamento autônomo relativo à inovação recursal e à supressão de instância que amparou o não conhecimento do pedido pelo Tribunal a quo. A parte limitou-se a defender a ocorrência de erro de direito e a sustentar a viabilidade da revisão com base nos dispositivos federais tidos por violados, negligenciando a impugnação direta ao óbice processual erigido pela Corte estadual para não adentrar no mérito da nulidade da busca e apreensão e da dosimetria da pena. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação de fundamento suficiente, por si só, para manter o acórdão recorrido atrai a incidência, por analogia, do enunciado 283 da Súmula do STF. Constitui ônus processual inafastável da parte recorrente o combate específico de todos os fundamentos autônomos adotados pela decisão atacada, sob pena de inviabilizar o trânsito da insurgência. A propósito: EMBARGOS DECLARATÓRIS NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. BUSCA E APREENSÃO. VALIDADE. DOSIMETRIA. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVANTE ART. 61, II, "H", DO CÓDIGO PENAL. NÃO VIOLAÇÃO ART. 385 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento. 2. Inviável a desconstituição do julgado, como pretendido pela defesa, sobretudo em se considerando que, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir pela condenação do agente, desde que o faça fundamentadamente, respeitados o contraditório e a ampla defesa, exatamente como verificado nos autos. 3. Não cabe a desclassificação do delito, pois, além de constatada a regularidade das decisões proferidas pelas instâncias antecedentes, a alteração da convicção motivada na origem demandaria reexame aprofundado do quadro fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. A medida de busca e apreensão foi amparada em ordem judicial autorizadora, com base em amplo acervo probatório, em elementos indiciários concretos, obtidos em procedimento investigatório prévio, que forneceu indícios sobre a participação do recorrente no crime, razão pela qual não se observa a suposta ofensa aos arts. 243, II, e 315, §2º, III, do CPP. 5. A defesa limitou-se a sustentar que não caberia a valoração negativa da vetorial circunstâncias do delito e deixou de impugnar o fato de o crime ter sido praticado durante o repouso noturno e contra um ambiente familiar. No tocante ao pleito de revisão da dosimetria, a defesa não se desincumbiu do dever de impugnar todos os fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai o óbice da Súmula nº 283/STF. 6. Com relação à agravante do art. 61, II, "h", do CP, a defesa apenas ressaltou que a vítima Sérgio contava com 51 anos à época, sem enfrentar o fundamento de que o crime também foi praticado contra a Sra. Lara, pessoa idosa. 7. O fato de a circunstância agravante não estar expressa na denúncia não impede sua aplicação, nos termos do artigo 385, do CPP, conforme, inclusive: AgRg no AREsp n. 2.083.523/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022. 8. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.782.843/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 23/6/2026.) Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator CARLOS PIRES BRANDÃO
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