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TRF5 · 3ª Vara Federal CE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0069098-69.2025.4.05.8100 REQUERENTE: ANTONIA ROCHA ALMEIDA BARROSO, APARECIDA ROCHA ALMEIDA, ESMERALDA ALMEIDA ROCHA, IZADORA ROCHA ALMEIDA ARMSTRONG, LUCIA ALMEIDA ROCHA, MARIA ROCHA DE ARAUJO, FRANCISCO ROCHA ALMEIDA, SERGIO RICARDO ALVES MOREIRA, MARINA KELLY ALMEIDA, PEDRO HENRIQUE ROCHA ALVES ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FABIANO GIOVANI DE OLIVEIRA - CE19466 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JULIANA SOARES MOURAO - CE19580 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de execução em que, definidos os créditos a serem pagos pela UNIÃO FEDERAL, a parte exequente requereu a regularização da habilitação dos sucessores de CLEUDO DA SILVA ALMEIDA. Intimada, a União Federal opôs-se ao pedido conforme petição de id 132951175, alegando que a pretensão executória estaria prescrita, uma vez que o óbito ocorreu em 2017 e o pedido de habilitação foi formulado apenas em 2025. Decido. I. Da prescrição alegada A alegação não merece acolhimento. A Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Aplica-se, portanto, o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que rege a prescrição das dívidas passivas da União e das ações contra a Fazenda Pública -- entendimento amplamente adotado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região em sua jurisprudência consolidada sobre a matéria. Ocorre que o reconhecimento da prescrição exige, como pressuposto inafastável, a demonstração da inércia do credor -- e isso não ocorreu no presente caso. O art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, determina a suspensão do processo em caso de morte da parte, vedando a prática de atos durante esse período, salvo os urgentes para evitar dano irreparável. O art. 76 do CPC impõe ao juiz o dever de suspender o processo e fixar prazo razoável para sanar qualquer irregularidade na representação processual. Constatado o falecimento de CLEUDO DA SILVA ALMEIDA, em 09.09.2017 conforme certidão de óbito de id 128805453, a providência cabível seria a suspensão do processo e a fixação de prazo para habilitação dos herdeiros. Durante esse período, estaria igualmente suspensa a fluência do prazo prescricional, nos termos do art. 199, inciso I, do Código Civil. Como essa providência não foi adotada -- não houve suspensão do processo, nem fixação de prazo --, não é possível imputar qualquer inércia aos sucessores do falecido. Sem um marco determinado pelo juízo, não existe termo inicial a partir do qual o prazo prescricional possa correr em seu desfavor. Esse entendimento é consolidado no Superior Tribunal de Justiça, que fixou a tese de que "a prescrição pressupõe diligência que o credor, pessoalmente intimado, deve cumprir, mas não cumpre no prazo prescricional", sendo vedado reconhecê-la sem prévia intimação do exequente (STJ, REsp 1.135.876, 4ª Turma, 2009; AgRg no AREsp 131.359/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, DJe 26/11/2014). Registra-se que o Decreto nº 4.597/42 prevê a prescrição intercorrente contra a Fazenda Pública no prazo de dois anos e meio a contar do último ato do processo. Contudo, isso não muda o resultado: o abandono da causa não pode ser presumido sem que o credor tenha sido intimado a respeito do prosseguimento do feito -- o que não ocorreu nos presentes autos. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu em sentido idêntico, assentando que não há prazo legal para a promoção da habilitação, que os herdeiros não podem ser presumidos como cientes da ação do sucedido, e que o art. 112 da Lei nº 8.213/91 assegura o pagamento dos valores não recebidos em vida pelo segurado sem fixar qualquer prazo para habilitação dos sucessores (TRF2, Processo nº 0000352-28.2021.4.02.0000, com remissão a AgRg no AREsp 523.598/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/8/2014; AgRg no AREsp 282.834/CE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 22/4/2014; AgRg no AREsp 387.111/PE, Rel. Min. Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 22/11/2013). Cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça afetou o Tema 1.254 -- REsp 2.034.210, 2.034.211 e 2.034.214, Rel. Min. Humberto Martins -- para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, com o objetivo de definir se ocorre ou não prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação. Determinada a suspensão dos processos com a mesma controvérsia que estejam no STJ ou aguardem recurso especial em segunda instância, os presentes autos não se enquadram nessa hipótese de sobrestamento, pois a habilitação já foi requerida e os requisitos para seu deferimento se encontram preenchidos. II. Da habilitação posterior ao falecimento O fato de o exequente ter falecido antes do início formal da execução não invalida os atos processuais praticados posteriormente, desde que não se demonstre qualquer prejuízo à defesa da União Federal -- o que não ocorreu nos autos. Aplica-se, aqui, o princípio do aproveitamento dos atos processuais. Nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região decidiu ser plenamente cabível a regularização posterior mediante habilitação dos herdeiros, em nome da celeridade e da economia processuais (TRF5, Primeira Turma, AC nº 144515/AL, Rel. Des. Fed. Conv. Joana Carolina Lins Pereira, julgado em 06/03/2008, DJ 15/04/2008, p. 548). Ante o exposto: Rejeito a alegação de prescrição da pretensão executória, por ausência de inércia imputável aos sucessores do falecido autor, com fundamento nos arts. 76, 313, I, e 921 do CPC/2015, no art. 199, I, do Código Civil, e na jurisprudência acima referida. Homologo a habilitação incidente requerida por Antonia Rocha Almeida Barroso, Aparecida Rocha Almeida Gurgel, Esmeralda Almeida Rocha, Izadora Rocha Almeida Armstrong, Lucia Almeida Rocha, Maria Rocha de Araujo, Francisco Rocha Almeida e Mariza Rocha Almeida Alves, na qualidade de sucessores de Cleudo da Silva Almeida, aproveitando-se os atos processuais anteriores. Em razão do falecimento da senhora Mariza Rocha Almeida Alves, homologo a habilitação incidente requerida por Sergio Ricardo Alves Moreira, Marina Kelly Almeida e Pedro Henrique Rocha Alves. Cumprida a providência, expeça-se o respectivo requisitório, tendo em vista a ausência de impugnação ao valor exequendo e a homologação dos cálculos no processo principal., observando o destaque dos honorários contratuais, conforme contrato acostado aos autos. Expedientes de praxe.
TRF5 · 3ª Vara Federal CE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0069098-69.2025.4.05.8100 REQUERENTE: ANTONIA ROCHA ALMEIDA BARROSO, APARECIDA ROCHA ALMEIDA, ESMERALDA ALMEIDA ROCHA, IZADORA ROCHA ALMEIDA ARMSTRONG, LUCIA ALMEIDA ROCHA, MARIA ROCHA DE ARAUJO, FRANCISCO ROCHA ALMEIDA, SERGIO RICARDO ALVES MOREIRA, MARINA KELLY ALMEIDA, PEDRO HENRIQUE ROCHA ALVES ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FABIANO GIOVANI DE OLIVEIRA - CE19466 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JULIANA SOARES MOURAO - CE19580 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de execução em que, definidos os créditos a serem pagos pela UNIÃO FEDERAL, a parte exequente requereu a regularização da habilitação dos sucessores de CLEUDO DA SILVA ALMEIDA. Intimada, a União Federal opôs-se ao pedido conforme petição de id 132951175, alegando que a pretensão executória estaria prescrita, uma vez que o óbito ocorreu em 2017 e o pedido de habilitação foi formulado apenas em 2025. Decido. I. Da prescrição alegada A alegação não merece acolhimento. A Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Aplica-se, portanto, o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que rege a prescrição das dívidas passivas da União e das ações contra a Fazenda Pública -- entendimento amplamente adotado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região em sua jurisprudência consolidada sobre a matéria. Ocorre que o reconhecimento da prescrição exige, como pressuposto inafastável, a demonstração da inércia do credor -- e isso não ocorreu no presente caso. O art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, determina a suspensão do processo em caso de morte da parte, vedando a prática de atos durante esse período, salvo os urgentes para evitar dano irreparável. O art. 76 do CPC impõe ao juiz o dever de suspender o processo e fixar prazo razoável para sanar qualquer irregularidade na representação processual. Constatado o falecimento de CLEUDO DA SILVA ALMEIDA, em 09.09.2017 conforme certidão de óbito de id 128805453, a providência cabível seria a suspensão do processo e a fixação de prazo para habilitação dos herdeiros. Durante esse período, estaria igualmente suspensa a fluência do prazo prescricional, nos termos do art. 199, inciso I, do Código Civil. Como essa providência não foi adotada -- não houve suspensão do processo, nem fixação de prazo --, não é possível imputar qualquer inércia aos sucessores do falecido. Sem um marco determinado pelo juízo, não existe termo inicial a partir do qual o prazo prescricional possa correr em seu desfavor. Esse entendimento é consolidado no Superior Tribunal de Justiça, que fixou a tese de que "a prescrição pressupõe diligência que o credor, pessoalmente intimado, deve cumprir, mas não cumpre no prazo prescricional", sendo vedado reconhecê-la sem prévia intimação do exequente (STJ, REsp 1.135.876, 4ª Turma, 2009; AgRg no AREsp 131.359/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, DJe 26/11/2014). Registra-se que o Decreto nº 4.597/42 prevê a prescrição intercorrente contra a Fazenda Pública no prazo de dois anos e meio a contar do último ato do processo. Contudo, isso não muda o resultado: o abandono da causa não pode ser presumido sem que o credor tenha sido intimado a respeito do prosseguimento do feito -- o que não ocorreu nos presentes autos. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu em sentido idêntico, assentando que não há prazo legal para a promoção da habilitação, que os herdeiros não podem ser presumidos como cientes da ação do sucedido, e que o art. 112 da Lei nº 8.213/91 assegura o pagamento dos valores não recebidos em vida pelo segurado sem fixar qualquer prazo para habilitação dos sucessores (TRF2, Processo nº 0000352-28.2021.4.02.0000, com remissão a AgRg no AREsp 523.598/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/8/2014; AgRg no AREsp 282.834/CE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 22/4/2014; AgRg no AREsp 387.111/PE, Rel. Min. Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 22/11/2013). Cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça afetou o Tema 1.254 -- REsp 2.034.210, 2.034.211 e 2.034.214, Rel. Min. Humberto Martins -- para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, com o objetivo de definir se ocorre ou não prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação. Determinada a suspensão dos processos com a mesma controvérsia que estejam no STJ ou aguardem recurso especial em segunda instância, os presentes autos não se enquadram nessa hipótese de sobrestamento, pois a habilitação já foi requerida e os requisitos para seu deferimento se encontram preenchidos. II. Da habilitação posterior ao falecimento O fato de o exequente ter falecido antes do início formal da execução não invalida os atos processuais praticados posteriormente, desde que não se demonstre qualquer prejuízo à defesa da União Federal -- o que não ocorreu nos autos. Aplica-se, aqui, o princípio do aproveitamento dos atos processuais. Nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região decidiu ser plenamente cabível a regularização posterior mediante habilitação dos herdeiros, em nome da celeridade e da economia processuais (TRF5, Primeira Turma, AC nº 144515/AL, Rel. Des. Fed. Conv. Joana Carolina Lins Pereira, julgado em 06/03/2008, DJ 15/04/2008, p. 548). Ante o exposto: Rejeito a alegação de prescrição da pretensão executória, por ausência de inércia imputável aos sucessores do falecido autor, com fundamento nos arts. 76, 313, I, e 921 do CPC/2015, no art. 199, I, do Código Civil, e na jurisprudência acima referida. Homologo a habilitação incidente requerida por Antonia Rocha Almeida Barroso, Aparecida Rocha Almeida Gurgel, Esmeralda Almeida Rocha, Izadora Rocha Almeida Armstrong, Lucia Almeida Rocha, Maria Rocha de Araujo, Francisco Rocha Almeida e Mariza Rocha Almeida Alves, na qualidade de sucessores de Cleudo da Silva Almeida, aproveitando-se os atos processuais anteriores. Em razão do falecimento da senhora Mariza Rocha Almeida Alves, homologo a habilitação incidente requerida por Sergio Ricardo Alves Moreira, Marina Kelly Almeida e Pedro Henrique Rocha Alves. Cumprida a providência, expeça-se o respectivo requisitório, tendo em vista a ausência de impugnação ao valor exequendo e a homologação dos cálculos no processo principal., observando o destaque dos honorários contratuais, conforme contrato acostado aos autos. Expedientes de praxe.
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