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0069007-53.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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  1. Intimação

    TJPR · 20ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0069007-53.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a):Desembargadora Substituta Maria Roseli Guiessmann Órgão Julgador:20ª Câmara Cível Data do Julgamento:14/08/2026 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO SEMINOVO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO NO MOTOR. DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA – REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DEMONSTRADOS NA ORIGEM – DETERMINAÇÃO PARA DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO. AUTORIZAÇÃO DE LEVANTAMENTO DOS VALORES PARA QUITAÇÃO DO CONTRATO. RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO VIA RENAJUD. INSURGÊNCIA DA RÉ. PLAUSIBILIDADE DAS ALEGAÇÕES INICIAIS – PERIGO DE DANO CONFIGURADO PELA MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO FINANCEIRA DOS CONSUMIDORES EM RELAÇÃO A VEÍCULO SUPOSTAMENTE INAPTO AO USO. MEDIDA REVERSÍVEL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO IRREPARÁVEL À AGRAVANTE E DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A REVOGAÇÃO DA MEDIDA NESTA FASE PROCESSUAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação de resolução contratual cumulada com restituição de quantias pagas e indenização por danos materiais e morais, envolvendo a compra e venda de veículo usado com alegação de vício oculto no motor. A decisão recorrida determinou que a vendedora realizasse depósito judicial das parcelas do financiamento, autorizou o levantamento dos valores para quitação do contrato e impôs restrição à transferência do veículo, diante da probabilidade do direito dos consumidores e do perigo de dano pela manutenção da obrigação financeira sobre bem supostamente defeituoso.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência deferida para determinar o depósito judicial das parcelas do financiamento de veículo com alegação de vício oculto no motor, autorizando o levantamento dos valores para quitação do contrato e restringindo a transferência do veículo via RENAJUD.III. Razões de decidir3. A decisão de concessão da tutela de urgência está fundamentada na demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, com base nos documentos que indicam vício oculto no veículo e a manutenção da obrigação financeira dos consumidores sem a fruição do bem.4. A medida é reversível e vinculada à finalidade exclusiva de quitação das parcelas do financiamento, evitando prejuízo irreparável aos Agravados, que podem ser ressarcidos posteriormente caso a tutela seja revogada.5. Os argumentos da Agravante, relativos à necessidade de prova técnica e à posse do veículo, são questões de mérito que demandam dilação probatória e não justificam a revogação da tutela nesta fase processual.6. Há precedente do Tribunal de Justiça que autoriza a concessão de tutela de urgência em casos análogos de vício oculto em veículo, determinando a restituição do bem e a assunção das parcelas do financiamento pela revendedora para preservar o equilíbrio contratual.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada.Tese de julgamento: Em caso de alegação de vício oculto em veículo usado, é possível a concessão de tutela de urgência para determinar a restituição do bem e impor à revendedora a obrigação de realizar o depósito judicial das parcelas do financiamento, autorizando o levantamento dos valores para quitação junto à instituição financeira, a fim de resguardar o equilíbrio contratual e evitar prejuízos financeiros ao consumidor enquanto perdurar a controvérsia judicial._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 302; CDC, arts. 18, § 1º, II, § 3º, e 84; CDC, art. 54-F.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0120008-48.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luciana Carneiro de Lara, 19ª Câmara Cível, j. 21.07.2025.Resumo em linguagem acessível: A decisão manteve a ordem para que a loja de veículos deposite em juízo as parcelas do financiamento do carro com defeito, para que os compradores possam usar esse dinheiro para pagar o banco e evitar problemas como a negativação do nome. Isso porque o carro apresentou um problema no motor que pode ter existido antes da venda, o que dá direito aos compradores de pedir a devolução do dinheiro e a resolução do contrato. A loja pediu para cancelar essa ordem, dizendo que precisa de mais provas e que pode haver erro no conserto, mas o juiz entendeu que, neste momento, é importante proteger os compradores para que eles não sofram prejuízo financeiro enquanto o caso é analisado com calma. Se depois a loja provar que tem razão, poderá pedir o ressarcimento do que foi pago.

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