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0068709-50.2026.4.05.8100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 14ª Vara Federal CE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0068709-50.2026.4.05.8100 AUTOR: P. V. G. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: DENIS JUCA MAGALHAES - CE15649 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: MARIA LETICIA GOMES DE SOUZA VIEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CEAB-DJ INSS SENTENÇA Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/01, passo, pois, à sucinta fundamentação, em observância ao art. 459, in fine, do CPC, ao art. 93, IX, da CF/88, cc o art. 1.º da Lei n. 10.259/01. Verifico que esta demanda é repetição de demanda anteriormente ajuizada que tramitou neste juízo Federal sob o nº. 0004424-82.2025.4.05.8100-XX.20XX.4.05.8100, na medida em que se encontram presentes os mesmos elementos da ação, subjetivos (partes) e objetivos (mesma causa de pedir e pedido). No referido processo anterior foi proferida sentença de mérito que já transitou em julgado, fazendo constituir, assim, a autoridade da coisa julgada (auctoritas rei judicatae), nos termos do art. 337, § § 1º e 4º do CPC, pressuposto processual negativo cuja presença inexoravelmente implica juízo de inadmissibilidade do presente processo, à luz do disposto no inciso V do art. 485 do CPC. Cabe, pois, o o reconhecimento de ofício desse impedimento, prescindindo-se de prévia intimação das partes em homenagem não só aos princípios que regem os Juizados, mas também ao disposto no art. 51, § 1º da Lei 9.099/95. À vista do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, em razão da existência de coisa julgada. Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95) em primeiro grau de jurisdição. Publique-se. Intimem-se. Fortaleza-CE, data abaixo.

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