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0068584-04.2019.3.00.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS EM EXECUÇÃO JUDICIAL · DESPACHO / DECISÃO

    PET na ExeMS 23344/DF (2019/0068584-0) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO REQUERENTE:UNIÃO REQUERIDO:JOÃO BAPTISTA BACELLAR DE MELLO ADVOGADO:PLINIO CESAR CAMARGO BACELLAR DE MELLO - SP356522 REPRESENTADO POR:CELISANA ARRUDA SOARES DE CAMARGO BACELLAR DE MELLO DECISÃO A UNIÃO (fls. 709-713) noticiou que procedera à anulação da portaria anistiadora de JOÃO BAPTISTA BACELLAR DE MELLO, objeto da presente execução, mediante a edição da Portaria nº 1.000, de 03 de junho de 2026, da Ministra de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania, motivo pelo qual pugna pela extinção do feito e cancelamento da ordem de pagamento respectiva. De fato, na QO no MS 15.706/DF, esta Corte Superior ressalvou a possibilidade de extinção da execução, com o cancelamento do precatório expedido, uma vez comprovada a anulação da anistia política. Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 817338 (Tema 839), fixou a tese de que "no exercício de seu poder de autotutela, poderá a administração pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria 1.104/1964 quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas recebidas." No caso, em consulta aos autos do PRC n. 5.281/DF, observa-se que o valor foi depositado em conta de titularidade da parte exequente, disponível para levantamento, nos termos da certidão de publicação de fl. 86 do precatório. Dessa forma, encontra-se prejudicado o pedido formulado às fls. 709-713 pela UNIÃO, que pretendia, em razão da invalidação do ato anistiador, a extinção da execução e o cancelamento da ordem de pagamento respectiva. Ante o exposto, julgo prejudicado o pedido da UNIÃO. Traslade-se cópia desta decisão para o PRC n. 5.281/DF, devolvendo-o ao arquivo. Cumprida a providência determinada, voltem-me os autos conclusos para apreciação do Agravo Interno de fls. 696-703. Publique-se. Intimem-se. Presidente da Seção GURGEL DE FARIA

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