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TJAM · 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Manaus - Fazenda Pública
Para advogados/curador/defensor de Matuzalem Nogueira Correa com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (25/08/2026).
TJAM · 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Manaus - Fazenda Pública · Sentença
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, no sentido de determinar, no prazo de 30 (trinta) dias, que o Estado do Amazonas realize a progressão da parte autora para Classe E, Referência 4, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. CONDENO, ainda, o Estado do Amazonas ao pagamento das verbas retroativas inerentes à referida progressão e seus reflexos financeiros, observada a prescrição quinquenal. Neste ínterim, ressalto que sobre este valor, a atualização monetária e a incidência de juros moratórios deverão observar a sucessão legislativa no tempo, conforme os seguintes parâmetros: no período anterior a 08/12/2021 - correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora com base nos índices de remuneração da caderneta de poupança; no período entre 09/12/2021 e a entrada em vigor da EC n.º 136/2025 - aplicação exclusiva da Taxa SELIC (englobando juros e correção); no período posterior à vigência da EC n.º 136/2025 - correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% ao ano, ficando o somatório de ambos limitado ao teto da Taxa SELIC no período. Outrossim, o termo inicial de juros será a citação e o da correção monetária, desde quando devido pagamento. DEIXO DE CONDENAR o Estado ao pagamento de custas, tendo em vista a isenção conferida pelo art. 18, inciso IX da Lei Estadual n.º 7.492/2025. CONDENO o Estado do Amazonas nos honorários de sucumbência em percentual a ser definido quando da liquidação, tendo em conta o art. 85, § 4º, inciso II do CPC, com juros de mora contados somente depois do prazo para o pagamento dos precatórios ou RPV's e correção monetária da data desta sentença, devendo observar-se o disposto na EC n.º 136/2025 de forma que a correção monetária será pelo IPCA e juros de mora de 2% ao ano, ficando o somatório de ambos limitado ao teto da Taxa SELIC no período. DEIXO DE CONDENAR a autora em custas, tendo em vista a isenção conferida pelo art. 18, inciso I da Lei Estadual n.º 7.492/2025. CONDENO a autora ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pelo réu, conforme disposto no art. 85, § 2º do CPC (visto que sucumbiu quanto ao pedido de dano moral), tendo como índice a taxa SELIC, que abrange, em um só cálculo, os juros de mora e a correção monetária, sendo suspensa a sua cobrança, na forma do art. 98, § 3º do CPC. Sentença sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
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