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TJAM · Primeira Câmara Cível · Votos cíveis
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CPF DO EXECUTADO. INÉRCIA NA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RESOLUÇÕES CNJ Nº 547/2024 E Nº 617/2025. EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Manaus contra sentença proferida nos autos de execução fiscal, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, combinado com o art. 485, I, do CPC, em razão da inércia da Fazenda Pública em emendar a petição inicial para fornecer o número do CPF do executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de indicação de CPF válido do executado, somada à inércia da Fazenda Pública em cumprir determinação de emenda da petição inicial, autoriza o indeferimento da inicial e a extinção sem resolução do mérito da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento do Tema 1.184 pelo STF legitima a extinção de execuções fiscais com fundamento no princípio da eficiência administrativa e na racionalização do trabalho judiciário. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024, alterada pela Resolução CNJ nº 617/2025, em observância à referida tese, determina a extinção das execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada, inclusive na fase de análise da petição inicial. 5. As resoluções do CNJ possuem natureza de ato normativo primário e força vinculante para o Poder Judiciário, conforme entendimento firmado pelo STF na ADC 12 e previsão do art. 102, § 5º, do RICNJ. 6. A indicação do CPF ou CNPJ do executado constitui condição necessária à individualização do polo passivo e à viabilização da tutela executiva, especialmente para utilização de sistemas eletrônicos de localização de bens, como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. 7. A manutenção de execução fiscal sem identificador básico do executado afronta o princípio da eficiência, pois consome recursos públicos e tempo da estrutura judiciária em processo fadado à ineficácia. 8. A Súmula 558 do STJ, editada em contexto anterior às diretrizes do STF sobre racionalização das execuções fiscais e às resoluções vinculantes do CNJ, encontra-se parcialmente superada pelas normas posteriores aplicáveis à matéria. 9. O juízo de origem observou o princípio da cooperação e o art. 321 do CPC ao oportunizar ao Município a emenda da petição inicial para apresentação do CPF válido do executado. 10. A inércia do exequente, após o transcurso integral do prazo concedido sem apresentação do CPF ou justificativa de impossibilidade, autoriza o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de indicação do CPF ou CNPJ da parte executada autoriza a extinção da execução fiscal, inclusive na fase de análise da petição inicial, conforme as Resoluções CNJ nº 547/2024 e nº 617/2025. 2. A inércia da Fazenda Pública em cumprir determinação judicial de emenda da petição inicial para fornecer CPF válido do executado enseja o indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. _____________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 319, II, 320, 321, caput e parágrafo único, 485, I, 485, § 7º, e 927, IV; Lei nº 6.830/1980, art. 6º; Resolução CNJ nº 547/2024; Resolução CNJ nº 617/2025; RICNJ, art. 102, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208, Tema 1.184; STF, ADC 12; STJ, Súmula 558.
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