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0068011-26.2026.4.05.8300

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 5ª Vara Federal PE

    PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0068011-26.2026.4.05.8300 AUTOR: ELI JOSE DE SANTANA ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBERTO JOSE DE LIMA JUNIOR - PE23682 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Proceda-se à redistribuição dos presentes autos às varas dos Juizados Especiais Federais, diante da natureza da ação e em conformidade com a Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei n. 10.259, de 12 de julho de 2001): Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3o, caput. § 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. (...) Art. 6o Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível: I - como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996; II - como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais. No caso concreto, tem-se que: 1) o valor da causa se insere na alçada dos Juizados Especiais Federais, pois inferior a sessenta salários mínimos; 2) a matéria sub judice não se encontra dentre as exceções do art. 3º, §1º, acima transcrito; e 3) as partes detêm legitimidade para participar daquele rito especial, ex vi do art. 6º da mencionada lei. Em consequência, deve ser pronunciada ex officio a incompetência absoluta deste Juízo, evitando-se a posterior decretação de nulidade dos atos decisórios, o que ensejaria desnecessária perda de tempo e de recursos. Cumpra-se. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. BRUNO RODOLFO DE OLIVEIRA MELO Juiz Federal Substituto na Titularidade da 5ª Vara Federal/SJPE

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