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TJPE · Seção B da 30ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0067959-43.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 248289601 , conforme segue transcrito abaixo: "[...]No mesmo prazo, intimem-se as partes para informarem se desejam produzir novas provas, devendo indicar quais e especificar que controvérsias pretendem dirimir com a diligência requerida. Após, venham os autos conclusos. Recife, 28 de julho de 2026. Helena C. M. de Medeiros Juíza de Direito cgm" RECIFE, 25 de agosto de 2026. SABRINA SERRANO BARBOSA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0067959-43.2026.8.17.2001
TJPE · Seção B da 30ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0067959-43.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 250294525 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc. Diante da decisão que concedeu a antecipação de tutela de id. 248289601, o plano de saúde réu se manifestou por meio da petição de id. 249745097, pleiteando a reconsideração da liminar concedida. Alega que o reajuste está contratualmente previsto, que não se está diante de um contrato “falso coletivo”, mas sim coletivo empresarial em sua essência, além de arguir que o reajuste determinado apresentaria defasagem econômica para a operadora ré. De logo, mantenho a decisão vergastada. Conforme já fundamentado na decisão de id. 248289601, o contrato em questão visa a cobrir o equivalente a apenas três vidas (id. 248124407), sendo elas o titular, sua esposa e a filha deles, de modo que resta clara a natureza familiar. Portanto, apesar do contrato ter sido firmado por uma pessoa jurídica, a natureza da relação que une os beneficiários é eminentemente familiar, o que tornaria o contrato um “falso coletivo”, de modo que os reajustes a serem aplicados devem se limitar aos índices da ANS. Sendo assim, permanece a determinação de que a demandada afaste os reajustes anuais praticados, devendo substitui-los pelos reajustes praticados nos contratos individuais/familiares, a saber, os reajustes da ANS, a partir do próximo boleto a ser emitido. Cumpra-se com a decisão de id. 248289601. Recife, 13 de agosto de 2026. Helena C. M. de Medeiros Juíza de Direito cgm" RECIFE, 25 de agosto de 2026. SABRINA SERRANO BARBOSA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0067959-43.2026.8.17.2001
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