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0067895-29.2007.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 31ª Vara Cível · Despacho

    Cuida-se de demanda em fase de cumprimento de sentença. Decisão proferida às fls. 1396/1397, manteve a decisão que homologou o laudo pericial de fls. 889/895, aditado pelos esclarecimentos ao laudo, às fls. 1085/1135 e 1296/1348, e DECLAROU LÍQUIDA A SENTENÇA, de acordo com os valores apurados pelo perito, correspondendo o valor do débito, em maio de 2022, ao importe de R$456.159,86 (quatrocentos e cinquenta e seis mil e cento e cinquenta e nove reais e oitenta e seis centavos) - fls. 1296/1305. A referida decisão precluiu, conforme certidões de fls. 1407 e 1414. Às fls. 1454, em 25.1.2024, o exequente requereu a penhora online da quantia de R$727.528,94, referente ao valor atualizado do débito, sendo o requerimento instruído com a planilha de fls. 1455. Decisão de fls. 1462 chamou o feito à ordem, determinando a regularização processual do polo ativo da demanda, em razão dos falecimentos dos autores JOSÉ MARIA DE VASCONCELOS e CARLOS GOMES SOARES. Os herdeiros do autor JOSÉ MARIA DE VASCONCELOS se manifestaram às fls. 1478/1479, requerendo a habilitação nos autos. No mesmo sentido, o herdeiro do autor CARLOS GOMES SOARES , requereu sua habilitação nos autos. Às fls. 1531 foi deferida a habilitação dos herdeiros dos autores falecidos, regularizando-se, desta forma, a representação processual das partes. Os exequente se manifestaram às fls. 1540, reiterando o requerimento de penhora online, apresentando, nova planilha de débito, apontando como devido o valor de R$701.970,26. Despacho de fls. 1551, determinou a intimação do executado para pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência dos acréscimos previstos no § 1º, do art. 523, do CPC. Regularmente intimado, o executado ofertou o incidente de impugnação de fls. 1554, alegando excesso no valor da execução, em R$82.747,66, realizando o depósito judicial da quantia que entende devida, ou seja, R$532.144,51, conforme guia de depósito judicial de fls. 1614. Decisão de fls. 1651 determinou a expedição de mandado de pagamento do valor incontroverso ( R$532.144,51), assim como a remessa dos autos ao contador judicial para apuração do vaçor do débito, sendo o mandado expedido às fls. 1676. Cálculos Judiciais às fls. 1683/1691. Os exequente impugaram os cálculso judiciais, conforme fls. 1699, assim como o executado, conforme fls. 1703. Os autos retornaram ao contador, vindo os cálculos de fls. 1721/1724. O executado discordou dos cálculos judiciais, conforme fls. 1730 e parecer contábil de fls. 1731/1741, discordando do valor apurado, assim como quanto à incidência dos acréscimos previstos no § 1º do art. 523 do CPC, na medida em que realizou prontamente o depósito judicial, não se opondo inclusive ao levantamento parcial pela parte contrária, assim não há cabimento a apuração das penalidades mencionadas. O exequente, por sua vez, concordou com os cálculos judiciais, conforme fls. 1743, requerendo que os acréscimos previstos no § 1º sejam aplicados sobre a diferença apurada pelo contador judicial, ou seja R$227.092,93. Pois bem. Cuida-se de demanda em que o valor do débito princpal foi apurado por perícia judicial, após liquidação de sentença, conforme laudo de fls. 888/895. A decisão proferida às fls. 1396/1397 DECLAROU LÍQUIDA A SENTENÇA, de acordo com os valores apurados pelo perito, correspondendo o valor do débito, em maio de 2022, ao importe de R$456.159,86 (quatrocentos e cinquenta e seis mil e cento e cinquenta e nove reais e oitenta e seis centavos) - fls. 1296/1305. A referida decisão restou mantida, após recurso de agravo de instrumento. O que se busca é a atualização do valor do débito fixado ( R$456,159,86), a partir de maio de 2022, observando-se os honorários de sucumbência e eventuais despesas judiciais adiantadas pelos autores para reembolso. Desta forma, retornem os autos ao contador judicial para atualização do valor fixado na decisão de fls. 1396/1397, deduzindo-se o valor do depósito judicial realizado às fls. 1614, devidamente atualizado, destacando-se que, os acréscimos previstos no § 1º do art. 523 do CPC, deverá incidir apenas sobre eventual crédito em favor dos autores, na medida em que o executado depositou o valor incontroverso, disponibilizando para levantamento pela parte autora, valor inclusive já recebido, não se tratando de seguro garantia. Após o retorno do contador, dê-se vista às partes para se manifestarem sobre os novos cálculos, no prazo de 15 dias. I-se.

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