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TJRJ · SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO · ACAO RESCISORIA
*** SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - ACAO RESCISORIA 0067851-51.2023.8.19.0000 Assunto: Enriquecimento sem Causa / Atos Unilaterais / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: TRIBUNAL DE JUSTICA Ação: 0004603-81.2014.8.19.0209 Protocolo: 3204/2023.00650886 AUTOR: HEBER LOPES ADVOGADO: RAYANNE VIANA DOS SANTOS OAB/RJ-223721 REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO BARRA SPACE CENTER ADVOGADO: DANIELA GABRIELA BARRA ARAUJO PEREIRA OAB/RJ-111663 ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE PEDREIRA DUTRA LEITE OAB/RJ-072205 Relator: DES. LEILA SANTOS LOPES Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. MERO INCONFORMISMO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou os embargos de declaração.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em saber se há omissão no acórdão embargado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há omissão quando o julgado enfrenta de forma suficiente as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que não analise todos os argumentos das partes.4.Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.5.A via estreita dos embargos exige a presença de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso.6.A reiteração de argumentos já analisados, evidencia o caráter protelatório do recurso, a impor a aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "A oposição reiterada de embargos com finalidade protelatória autoriza a aplicação de multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1962049/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 28/03/2022; Súmula nº 52 do Tribunal de Justiça. Conclusões: Por unanimidade de votos, foram rejeitados os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. LEILA SANTOS LOPES. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. LEILA SANTOS LOPES, DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, DES. MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES, DES. ALEXANDRE FREITAS CAMARA, DES. LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO, DES. GILBERTO CLOVIS FARIAS MATOS, DES. NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, DES. MURILO ANDRE KIELING CARDONA PEREIRA, DES. LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES, DES. CELSO SILVA FILHO, DES. MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO, DES. RENATO LIMA CHARNAUX SERTA, DES. PAULO WUNDER DE ALENCAR e DES. HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO.
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