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TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: RICARDO VERTA LUDUVICE AP 0067800-08.2008.5.02.0447 AGRAVANTE: GILBERTO TRAJANO RAMOS AGRAVADO: AVICOLA PORTUARIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3240d2d proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0067800-08.2008.5.02.0447 - 11ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GILBERTO TRAJANO RAMOS MARCUS VINICIUS LOURENCO GOMES (SP85169) Recorrido: AVICOLA PORTUARIA LTDA Recorrido: GEILZA DOS SANTOS Recorrido: JOAO RONCONI RECURSO DE: GILBERTO TRAJANO RAMOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/08/2026 - Id e148e10; recurso apresentado em 26/08/2026 - Id a7913f8). Regular a representação processual (Id f519c77). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Insurge-se contra o indeferimento do pedido de bloqueio de cartões de crédito do executado como medida executiva atípica (art. 139, IV, CPC). Alega que a medida é necessária ante a frustração dos meios típicos e a natureza alimentar do crédito, invocando os princípios da efetividade jurisdicional e dignidade da pessoa humana. O acórdão recorrido manteve o indeferimento por considerar a medida inócua, desproporcional e restritiva à liberdade do devedor. Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, do TST). No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /msvn SAO PAULO/SP, 14 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - GILBERTO TRAJANO RAMOS
TRT2 · 11ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: RICARDO VERTA LUDUVICE AP 0067800-08.2008.5.02.0447 AGRAVANTE: GILBERTO TRAJANO RAMOS AGRAVADO: AVICOLA PORTUARIA LTDA E OUTROS (2) PROCESSO NÚMERO : 0067800-08.2008.5.02.0447 A Secretaria Unificada da Sexta e Décima Primeira Turmas do TRT da 2ª Região intima as partes de que o acórdão ID : a154e14, proferido nos autos 0067800-08.2008.5.02.0447 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link : https://pje.trt2.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=26072216140696600000305715622 SAO PAULO/SP, 25 de agosto de 2026. PATRICIA SANT ANA SIMOES DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GILBERTO TRAJANO RAMOS
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