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0067314-23.2023.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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  1. Intimação

    TJPE · 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, 200, 1º andar - norte - Fórum Des. Rodolfo Aureliano, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810201 Processo nº 0067314-23.2023.8.17.2001 AUTOR(A): GLEIBSON GOMES DOS SANTOS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA: Previdenciário e processual civil. Ação acidentária. Auxílio-acidente. Doença ocupacional. Síndrome do manguito rotador bilateral. Concausa laboral reconhecida pela perícia. Benefícios acidentários anteriormente concedidos. B91. Reabilitação profissional para função diversa. Auxiliar de serviços gerais reabilitado como auxiliar de almoxarifado. Redução definitiva da capacidade para a atividade habitual demonstrada. Art. 86 da Lei nº 8.213/91. Tema 416 do STJ. Ação anterior perante a Justiça Federal. Benefícios previdenciários comuns por incapacidade. Inexistência de coisa julgada quanto à pretensão acidentária. Incompetência material da Justiça Federal para julgamento de causas decorrentes de acidente do trabalho. Art. 109, I, da Constituição Federal. Art. 503, §1º, III, do CPC. Preliminar rejeitada. Auxílio-acidente devido. Procedência. S E N T E N Ç A Vistos etc. 1 – RELATÓRIO GLEIBSON GOMES DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação acidentária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente, em razão da redução permanente de sua capacidade laborativa decorrente de doenças que sustenta terem sido ocasionadas ou agravadas pelas atividades profissionais desempenhadas. Na petição inicial de ID 136009491, narrou que exerceu a função de auxiliar de serviços gerais junto ao Subcondomínio Rio Mar Recife, desempenhando atividades de acentuado esforço físico, dentre elas a coleta e o transporte de lixo e resíduos, movimentação de recipientes pesados e realização de movimentos repetitivos com os membros superiores. Alegou que, em decorrência das condições de trabalho, desenvolveu patologias nos ombros, especialmente lesões do manguito rotador, tendo sido submetido a tratamentos médicos e cirúrgicos, sem recuperação funcional integral. Sustentou a existência de sequelas definitivas com repercussão sobre sua capacidade para o exercício da atividade profissional habitual. Foram juntados documentos médicos e previdenciários nos IDs 136009492 e seguintes. O INSS apresentou contestação no ID 188023787, arguindo, dentre outras matérias, litispendência em relação ao processo nº 0044745-15.2023.4.05.8300, ajuizado perante a 14ª Vara Federal de Pernambuco, no qual o segurado também discutiu benefício previdenciário em razão das patologias dos ombros. A autarquia posteriormente opôs embargos de declaração, reiterando a existência de litispendência/coisa julgada e sustentando a possibilidade de aproveitamento, como prova emprestada, do laudo produzido perante a Justiça Federal (ID 207083952). Por decisão de ID 207255003, foi determinada a realização de perícia médica judicial, tendo sido nomeado perito e determinada a antecipação dos respectivos honorários pelo INSS. Realizada a perícia médica judicial, o Dr. Gastão Haikal Aragão apresentou o laudo de ID 219493527, concluindo pela existência de patologias degenerativas com concausa ocupacional e redução permanente da capacidade laborativa. Após a perícia, o INSS apresentou nova contestação no ID 222984091, renovando a preliminar de coisa julgada relativamente ao processo nº 0044745-15.2023.4.05.8300. O Ministério Público, no parecer de ID 231573545, manifestou-se pela procedência da pretensão, entendendo comprovados o nexo concausal e a redução funcional permanente. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da preliminar de litispendência/coisa julgada O INSS sustenta que a presente demanda encontraria óbice no processo nº 0044745-15.2023.4.05.8300, que tramitou perante a 14ª Vara Federal de Pernambuco, no qual foram discutidos benefícios por incapacidade relacionados ao mesmo quadro patológico apresentado pelo segurado. A preliminar não merece acolhimento. Conforme documentação constante dos autos, a ação federal foi distribuída em 12/10/2023, tendo como assuntos aposentadoria por invalidez e auxílio por incapacidade temporária, ou seja, benefícios previdenciários por incapacidade de natureza comum. A presente demanda possui natureza diversa. Nesta ação, a parte autora pretende a concessão de benefício acidentário, especificamente auxílio-acidente, tendo como causa de pedir a existência de doenças ocupacionais decorrentes ou agravadas pelas condições em que desempenhou suas atividades laborativas. Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, estão expressamente excluídas da competência da Justiça Federal as causas decorrentes de acidente do trabalho, cabendo à Justiça Estadual processar e julgar as demandas que tenham por objeto benefícios previdenciários de natureza acidentária. Desse modo, a Justiça Federal não possui competência material para conceder benefício decorrente de acidente do trabalho ou doença ocupacional equiparada a acidente laboral. A circunstância assume especial relevância diante do art. 503, §1º, III, do Código de Processo Civil, segundo o qual somente fará coisa julgada a resolução de questão prejudicial quando “o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal”. Assim, ainda que as duas ações guardem pontos de contato quanto às patologias apresentadas pelo segurado, a decisão proferida pela Justiça Federal acerca do direito a benefícios previdenciários comuns por incapacidade não pode impedir que a Justiça Estadual, constitucionalmente competente, examine a existência de doença ocupacional, o nexo causal ou concausal com o trabalho e a consequente redução da capacidade laborativa para fins de concessão de benefício acidentário. Em outras palavras, a coisa julgada formada perante a Justiça Federal permanece íntegra dentro de seus limites objetivos, especialmente quanto à pretensão previdenciária comum que ali foi deduzida, mas não pode ser ampliada para impedir o exame de relação jurídica acidentária submetida à competência material da Justiça Estadual. Ademais, há nos autos circunstância particularmente relevante: o próprio INSS anteriormente reconheceu administrativamente a natureza acidentária do quadro incapacitante, concedendo ao autor benefícios da espécie B91 nos períodos de 05/03/2019 a 08/06/2021 e de 10/05/2022 a 13/06/2023. Portanto, considerando que, na presente ação acidentária, a parte autora tem como objeto a concessão de benefício de natureza acidentária, tendo como fato gerador doenças que sustenta decorrerem das condições de trabalho; considerando que a Justiça Federal não possui competência material para julgamento de pretensão acidentária; e considerando, ainda, que o próprio segurado recebeu anteriormente benefícios por incapacidade temporária acidentários (B91) relacionados ao quadro laboral, não há como reconhecer litispendência ou coisa julgada capaz de impedir o exame da presente pretensão, especialmente diante do disposto no art. 503, §1º, III, do CPC. Acrescente-se que a perícia realizada na Justiça Federal e aquela produzida nestes autos examinaram consequências jurídicas distintas. A ausência de incapacidade laboral total não se confunde com inexistência de redução da capacidade para o trabalho habitual. O auxílio-acidente possui natureza indenizatória e pressupõe precisamente que o segurado permaneça capaz para o trabalho, porém com sequela definitiva que reduza sua capacidade para a atividade anteriormente exercida. Rejeito, portanto, a preliminar de litispendência/coisa julgada. 2.2. Do auxílio-acidente Nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. Para a concessão do benefício, portanto, devem estar demonstrados o evento acidentário ou doença equiparada, a consolidação das lesões e a existência de sequela capaz de reduzir a capacidade laborativa para a atividade habitual. No caso dos autos, tais requisitos encontram-se suficientemente comprovados. A perícia judicial de ID 219493527 constatou que o autor é portador de patologias musculoesqueléticas degenerativas que acometem os ombros, reconhecendo expressamente a existência de concausa ocupacional, em razão das atividades repetitivas e do esforço físico desenvolvido na função de auxiliar de serviços gerais, que exigia levantamento, transporte e movimentação de materiais com os membros superiores. Ao responder especificamente sobre a etiologia das doenças, o expert assinalou simultaneamente sua natureza degenerativa e a existência de doença do trabalho, esclarecendo (ID 219493527 - Pág. 8): “Doença degenerativa com concausa ocupacional, associada a esforço repetitivo e movimentação de cargas como auxiliar de serviços gerais.” O perito também assinalou expressamente a hipótese de “redução de capacidade para a atividade habitual [...] que não impede o seu exercício, ainda que com maior dificuldade”. Não há incompatibilidade entre a origem degenerativa das enfermidades e seu enquadramento como doença ocupacional. O art. 21, I, da Lei nº 8.213/91 equipara ao acidente do trabalho o evento que, embora não constitua causa única, tenha contribuído diretamente para a redução ou perda da capacidade laboral. A concausa, portanto, é suficiente para caracterizar a natureza acidentária quando demonstrado que o trabalho contribuiu para o agravamento do processo patológico. E foi exatamente essa a conclusão da perícia judicial. Ao responder aos quesitos do Juízo, o expert afirmou que o autor apresenta moléstia capaz de ter sido ocasionada direta ou indiretamente pelo exercício do trabalho, indicando como fatores concausais o esforço físico repetitivo e as posturas inadequadas inerentes à função de auxiliar de serviços gerais. Concluiu, ainda, que da enfermidade resultou redução definitiva da capacidade de trabalho. O exame físico também revelou achados objetivos compatíveis com as sequelas, dentre os quais teste de Jobe positivo bilateralmente (ID 219493527 - Pág. 5), dor à mobilização dos membros superiores e redução da força muscular no membro superior direito, sobretudo nos movimentos de elevação e rotação externa. As limitações são permanentes. O perito recomendou que o segurado evite movimentos repetitivos, levantamento de peso superior a 5 kg e elevação dos membros superiores acima do nível dos ombros (ID 219493527 - Pág. 6). 2.3. Da reabilitação profissional como elemento demonstrativo da redução da capacidade Há, entretanto, circunstância adicional que torna particularmente evidente o preenchimento do requisito previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91: o autor precisou ser submetido a processo de reabilitação profissional para exercer função diversa daquela que habitualmente desempenhava. O segurado exercia a atividade de auxiliar de serviços gerais, realizando coleta de lixo, limpeza e outras tarefas que exigiam transporte de cargas, movimentação de carrinhos e movimentos repetitivos dos membros superiores. O histórico administrativo demonstra que, diante das limitações decorrentes das patologias, o próprio INSS iniciou procedimento de reabilitação profissional. Em março de 2021, a Previdência solicitou à empregadora que disponibilizasse função compatível com as limitações de saúde do segurado, tendo a empresa oferecido a atividade de auxiliar de almoxarifado, considerada compatível com as restrições existentes. O laudo judicial confirma que o autor permaneceu afastado até 2021, quando foi reabilitado na função de auxiliar de almoxarife, com restrições de peso e de movimentos repetitivos. Nessa nova atividade, passou a executar tarefas como entrega de rádios de segurança, materiais leves de limpeza e recebimento de mercadorias. A reabilitação para outra função constitui, neste caso, elemento objetivo e particularmente significativo da redução da capacidade para a atividade habitual. Com efeito, se o segurado possuísse a mesma capacidade funcional que detinha antes do desenvolvimento e agravamento das doenças ocupacionais, não haveria necessidade de submetê-lo a processo de reabilitação profissional nem de transferi-lo para função diversa, especialmente escolhida por ser compatível com suas limitações. A reabilitação não demonstra incapacidade para toda e qualquer atividade. Demonstra justamente situação diversa e perfeitamente compatível com o auxílio-acidente: a perda parcial e definitiva da aptidão para o trabalho anteriormente exercido, permanecendo o segurado capaz de desenvolver outra atividade compatível com suas limitações. Essa conclusão foi expressamente confirmada pelo perito ao responder ao quesito sobre a existência de redução da capacidade que impedisse o desempenho da atividade exercida à época do acidente, mas permitisse o exercício de outra função (ID 219493527 - Pág. 7): “Sim, conforme já foi reabilitado.” O expert acrescentou que existem sequelas funcionais permanentes, consistentes em redução de força e dor residual bilateral, ocasionando redução parcial e definitiva da capacidade laboral. Também foi estabelecida pela perícia a data de 08/06/2021 como marco da consolidação da sequela, justamente porque corresponde à alta do primeiro benefício acidentário e ao início do desempenho de atividades compatíveis com as limitações decorrentes da lesão. Há, portanto, convergência entre a documentação administrativa e a perícia judicial: a lesão ocupacional impediu o retorno pleno às atividades anteriormente desempenhadas, tornando necessária a reabilitação para função compatível. Tal circunstância caracteriza precisamente a redução da capacidade laborativa exigida pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91. 2.4. Do grau da redução da capacidade Para a concessão do auxílio-acidente, não se exige incapacidade total nem redução funcional de determinada intensidade. No julgamento do Tema Repetitivo 416, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, demonstrada a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, é devido o auxílio-acidente ainda que mínima a lesão. No presente caso, aliás, a situação ultrapassa a mera redução funcional mínima. O segurado apresenta restrições permanentes para movimentos repetitivos, levantamento de peso superior a 5 kg e elevação dos membros superiores acima da linha dos ombros, limitações diretamente relacionadas às exigências físicas da atividade de auxiliar de serviços gerais. Além disso, foi necessário submetê-lo a reabilitação profissional para função diversa. Assim, o fato de o perito ter afirmado que inexiste incapacidade total não afasta o direito ao benefício. Ao contrário, a conclusão pericial enquadra-se precisamente na hipótese do auxílio-acidente: o segurado conserva capacidade para o exercício de atividade laboral, mas apresenta redução parcial e permanente da capacidade para a atividade anteriormente exercida. Desse modo, encontram-se preenchidos os requisitos necessários à concessão do auxílio-acidente. 2.5. Do termo inicial O laudo pericial reconheceu que as sequelas decorrentes das patologias dos ombros encontravam-se consolidadas e acarretavam redução permanente da capacidade laborativa, tendo o segurado sido inclusive reabilitado profissionalmente para atividade compatível com suas limitações. Consta do histórico previdenciário que o autor percebeu benefícios por incapacidade decorrentes do mesmo quadro clínico, inicialmente em espécie acidentária (B91) e, posteriormente, benefício classificado administrativamente como previdenciário comum (B31), no período de 11/07/2023 a 04/09/2023. Todavia, a prova pericial produzida nestes autos reconheceu que as patologias dos ombros possuem concausa ocupacional e que delas resultou redução definitiva da capacidade laborativa. Desse modo, a classificação administrativa do último benefício como B31 não altera a natureza acidentária do quadro fático reconhecida judicialmente. Nos termos do art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte à cessação do benefício por incapacidade que lhe deu origem. Assim, considerando que o último benefício por incapacidade relacionado ao mesmo quadro clínico foi cessado em 04/09/2023, o termo inicial do auxílio-acidente deve ser fixado em 05/09/2023, dia seguinte à cessação daquele benefício. 3. DISPOSITIVO Dessa sorte, pelas razões expostas, considerando a existência de nexo etiológico e da redução definitiva da capacidade laborativa do acidentado, julgo procedente um dos pedidos do demandante, condenando o INSS a implantar e pagar ao autor o auxílio-acidente, mais o abono anual, pelo que extingo o presente processo, com julgamento do mérito, nos termos do art.487, I, do CPC/2015. O auxílio-acidente será mensal e equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente (art.104, § 1°, do Decreto n° 3.048/1999), e será devido a partir da cessação do último auxílio-doença pago ao autor, ocorrida em 04/09/2023, implantando-se o benefício com o valor do salário atualizado com aplicação dos índices legais. As prestações atrasadas deverão ser calculadas individualmente, corrigidas monetariamente pelo(s) índice(s) econômico(s) pertinente(s) e acrescidas de juros de mora, tudo na forma do disposto nos Enunciados Administrativos n° 10, 14, 19 e 25, de 11.03.2022, da Seção de Direito Público do TJPE. Os juros de mora serão computados a partir da citação válida (Súmula 204 STJ) retroativamente ao início do benefício (DIB), de forma englobada, e, após a citação válida, mês a mês, de forma decrescente. Portanto, a partir da citação, juros englobados para as prestações anteriores a esta e decrescentes, mês a mês, para as que forem subsequentes ao ato citatório. Quanto à prescrição, devem ser observadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, nos termos da legislação previdenciária. O Instituto réu pagará os honorários advocatícios em percentual aplicado sobre o total das prestações vencidas até a sentença (Súmula 111 STJ). Contudo, por se tratar de sentença ilíquida, a definição do percentual deverá ocorrer quando liquidado o julgado, com fulcro no artigo 85, § 4º, inciso II do CPC/2015. Deixo de submeter a presente decisão ao duplo grau de jurisdição, previsto no art. 496, inciso I, CPC/2015, com base no seu § 3°, I, e no acórdão do Colendo Superior Tribunal de Justiça proferido em 08.10.2019 no REsp n° 1.735.097-RS, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma. A parte ré fica isenta de taxa judiciária e custas processuais, com base art. 23, VI, da Lei Estadual n° 17.116/2020. P.R.I. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se o INSS para realizar o pagamento imediato dos honorários do perito nomeado, conforme deliberado na decisão de ID 197638601, no prazo de 05 (cinco) dias, respeitando-se a dobra legal. Havendo recurso, intime(m)-se a(s) parte(s) apelada(s) para, querendo, presentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal e, cumpridas as formalidades legais, determino a remessa dos autos para o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Recife, data registrada no sistema. Roberto Jordão de Vasconcelos Juiz de Direito

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