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0066919-32.2014.8.17.0001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção B da 22ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0066919-32.2014.8.17.0001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 251276206, conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária, cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por JOSÉ FERNANDES, atualmente representado por seu espólio, em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, ambos qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que firmou, por intermédio da Polícia Militar de Pernambuco (PMPE), contrato de seguro de vida em grupo junto à ré desde o ano de 2001, com cobertura, entre outras, para invalidez permanente total por doença. Sustenta que, acometido de câncer de próstata, requereu administrativamente, em 13/06/2013, o pagamento da indenização securitária, no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), pedido que restou negado pela seguradora. Aduz que, em junho de 2014, a Junta Médica da PMPE reconheceu sua incapacidade definitiva para o serviço militar, e que a Junta Superior de Saúde da Corporação declarou sua invalidez total e permanente, inclusive para a vida civil, com a consequente reforma, publicada no Diário Oficial do Estado de Pernambuco em 11/06/2014. Diante da recusa da seguradora, requer a procedência dos pedidos, com a condenação da ré ao pagamento do capital segurado, acrescido de juros e correção monetária, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. A ré, em contestação, impugnou os pedidos, sustentando, em síntese, que: (i) não recebeu qualquer aviso de sinistro por parte do segurado; (ii) a apólice coletiva do seguro de vida em grupo firmado com a PMPE cessou sua vigência em 20/06/2013, deixando de alcançar o segurado a partir de então; (iii) a cobertura de "invalidez permanente total por doença" não constava do contrato, sendo prevista apenas a garantia de "antecipação do capital segurado por doença", limitada a 50% (cinquenta por cento) do capital segurado, exclusivamente em caso de doença em fase terminal; e (iv) inexiste ato ilícito de sua parte capaz de ensejar o dever de indenizar por danos morais. Saneado o feito, foi deferida a produção de prova pericial médica, tendo sido nomeada a perita Dra. Leila Coutinho Taguchi, que apresentou laudo pericial (ID 235724790) e, posteriormente, laudo pericial complementar (ID 247442319), este último em atenção aos esclarecimentos requeridos pela parte ré, nos termos do art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil. A parte autora manifestou concordância com as conclusões do laudo pericial (ID 237340883). A parte ré, por sua vez, apresentou impugnação técnica, requerendo a desconsideração da prova pericial ou, subsidiariamente, a prestação de esclarecimentos complementares (ID 238191214), os quais foram devidamente prestados pela perita judicial. É o relatório. Fundamento e decido. DA HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO MÉDICO PERICIAL Verifico que o laudo médico pericial apresentado nos autos se mostra suficientemente fundamentado, tendo o expert respondido aos quesitos formulados pelas partes e prestado os esclarecimentos complementares solicitados, sem que remanesçam pontos relevantes a demandar nova manifestação técnica. Os esclarecimentos prestados mostram-se completos e aptos a elucidar as questões submetidas à perícia, inexistindo elementos concretos que comprometam a consistência ou a idoneidade das conclusões alcançadas pelo profissional nomeado pelo Juízo. Diante disso, homologo o laudo médico pericial, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, sem prejuízo da apreciação de suas conclusões, em conjunto com os demais elementos probatórios, por ocasião do julgamento do mérito. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A preliminar de ausência de interesse de agir, fundada na inexistência de prévio requerimento administrativo, não merece acolhimento. A apresentação de contestação de mérito, com expressa resistência à pretensão autoral, evidencia a existência de pretensão resistida e, por conseguinte, a necessidade da tutela jurisdicional. Exigir, nesse contexto, prévia provocação administrativa significaria impor formalidade desnecessária, sob pena de indevida restrição à garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição, também compreendida como direito fundamental de acesso à Justiça, assegurada pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Assim, a resistência processual externada em contestação é suficiente para caracterizar o interesse de agir, razão pela qual afasto a preliminar suscitada. IN MERITUM CAUSAE Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo preliminares pendentes de apreciação, passo à análise do mérito. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez já produzida a prova pericial necessária ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Cuida-se de ação de cobrança de indenização securitária fundada em alegada invalidez permanente total por doença, cumulada com pedido de compensação por danos morais. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, dentre os quais, no caso em exame, a ocorrência do sinistro coberto pela apólice — isto é, a configuração da invalidez permanente total por doença do segurado — durante o período de vigência do contrato de seguro. É incontroverso nos autos que a apólice coletiva de seguro de vida em grupo mantida entre a Polícia Militar de Pernambuco e a seguradora ré vigorou até 20 de junho de 2013, data a partir da qual cessou a cobertura contratual para todos os segurados a ela vinculados, fato não impugnado especificamente pela parte autora. Dessa forma, para que se configurasse o dever de indenizar, seria imprescindível a comprovação de que o estado de invalidez total e permanente por doença já se encontrava caracterizado até aquela data-limite (20/06/2013), sob pena de o sinistro alegado ter ocorrido fora do período de cobertura contratual, circunstância que afasta a responsabilidade da seguradora, por ausência da própria configuração do risco segurado dentro do período de vigência da apólice. Ocorre que a prova pericial produzida nos autos — à qual se atribui especial relevância técnica, mormente em razão do falecimento do segurado no curso do processo, o que impôs à perícia caráter essencialmente retrospectivo e documental — não permite tal conclusão. Com efeito, ao prestar esclarecimentos complementares especificamente requeridos pela parte ré quanto à "impossibilidade de fixação precisa do marco inicial da incapacidade", a perita judicial foi categórica ao afirmar que: "Diante da ausência do laudo histopatológico e de evolução clínica detalhada, não se pode determinar com exatidão se a incapacidade total já se configurava em 2013 ou se se consolidou progressivamente até junho/2014. Do ponto de vista médico-pericial, a invalidez total e permanente restou comprovada a partir de junho/2014 (data da reforma), mantendo-se até o óbito em 2017. Qualquer tentativa de retroação anterior a essa data seria conjectural e não teria sustentação nos elementos probatórios disponíveis." (Laudo Pericial Complementar, ID 247442319) Tal conclusão é inteiramente consentânea com o laudo pericial inicial, cuja conclusão final foi igualmente expressa no sentido de que: "Diante do exposto, do ponto de vista médico-pericial, o periciando apresentava invalidez total e permanente por doença desde, pelo menos, junho de 2014, tendo evoluído para óbito em 24 de junho de 2017 em decorrência de complicações graves e irreversíveis." (Laudo Pericial, ID 235724790, pág. 12) Verifica-se, portanto, que a própria prova técnica produzida sob o crivo judicial — e cujas conclusões não foram infirmadas por nenhum outro elemento idôneo constante dos autos — situa o início do estado de invalidez total e permanente do segurado em junho de 2014, data em que a Junta Médica da PMPE e, na sequência, a Junta Superior de Saúde da Corporação reconheceram formalmente sua incapacidade definitiva e determinaram a sua reforma. Tal marco temporal é posterior em quase um ano ao termo final de vigência da apólice coletiva de seguro (20/06/2013), circunstância que, por si só, afasta a cobertura securitária pretendida. Não escapa à análise deste Juízo o fato de o segurado ter formulado requerimento administrativo perante a seguradora já em 13/06/2013, ainda na vigência da apólice, mencionando o diagnóstico de câncer de próstata. Todavia, a mera notícia da existência do diagnóstico oncológico não equivale, por si só, à comprovação de invalidez total e permanente, sendo necessário demonstrar, para fins securitários, a incapacidade definitiva e absoluta para toda e qualquer atividade laborativa — o que, segundo a própria prova pericial produzida a pedido do Juízo, somente restou caracterizado, do ponto de vista técnico, quase um ano após o encerramento da vigência contratual. A perita, de resto, foi expressa ao consignar a ausência, nos autos, de elementos médicos essenciais que pudessem autorizar conclusão diversa, tais como o laudo histopatológico do câncer de próstata, prontuários médicos completos, relatórios de estadiamento da doença e evolução clínica detalhada, nos seguintes termos: "[...] os autos carecem de documentação médica essencial, quais sejam: laudo histopatológico do câncer de próstata; data precisa de expedição do diagnóstico oncológico; relatórios de estadiamento da doença; prontuários hospitalares, prescrições, relatórios oncológicos ou comprovantes de tratamentos (cirurgia, radioterapia, hormonoterapia, quimioterapia etc.); evolução clínica detalhada das comorbidades." (Laudo Pericial Complementar, ID 247442319) Nesse contexto, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório que lhe competia — de demonstrar, de forma segura e conclusiva, que o estado de invalidez total e permanente por doença já se encontrava configurado durante o período de vigência da apólice —, não há como reconhecer a ocorrência, dentro do período de cobertura contratual, do sinistro descrito na inicial, o que conduz, necessariamente, à improcedência do pedido de indenização securitária. Registre-se, ainda, que eventual dúvida técnica remanescente quanto à exata datação do início da invalidez milita em desfavor da parte autora, a quem incumbia o ônus de comprovar, de modo inequívoco, o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), não sendo lícito presumir, em sede de contrato de seguro — que se rege pela mais estrita boa-fé objetiva e pela delimitação técnica e temporal do risco segurado (arts. 757 e 765 do Código Civil) —, a ocorrência do sinistro fora dos parâmetros temporais fixados pela avença. Fica prejudicada, por conseguinte, a análise da controvérsia acessória suscitada pela ré quanto à própria existência, ou não, de cobertura contratual específica para o risco de "invalidez permanente total por doença", na medida em que, ainda que existente tal cobertura, o sinistro não se comprovou ocorrido dentro do período de vigência da apólice. Passo aos danos morais. No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, também não merece acolhida. A responsabilidade civil pressupõe a comprovação de conduta ilícita da parte a quem se imputa o dever de indenizar, de dano efetivo e de nexo de causalidade entre ambos (art. 186 c/c art. 927 do Código Civil). No caso dos autos, a recusa da seguradora ao pagamento da indenização securitária fundou-se em motivos legítimos e razoáveis, amparados na ausência de comprovação da ocorrência do sinistro durante a vigência da apólice — questão cuja procedência restou, aliás, confirmada pela instrução processual e pela prova pericial produzida nestes autos. Reconhecida, como o foi, a inexistência de comprovação da invalidez total e permanente do segurado no período de cobertura contratual, tem-se que a negativa administrativa da seguradora não configurou ato ilícito, mas sim o regular exercício do direito de resistir a pretensão que, à luz da prova produzida, não se mostrou amparada. O mero inadimplemento contratual, ou a recusa fundamentada de cobertura securitária posteriormente confirmada como legítima pela via judicial, não configura, por si só, dano moral indenizável, sob pena de se admitir a responsabilização automática da parte que exerce regularmente o seu direito de defesa e de impugnação da pretensão adversa. Ausente, portanto, o elemento essencial da ilicitude da conduta da parte ré, não há falar em dever de indenizar a título de danos morais, impondo-se a improcedência também deste pedido. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ESPÓLIO DE JOSÉ FERNANDES em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, tanto no que se refere ao pedido de pagamento de indenização securitária por invalidez permanente total por doença, quanto no que se refere ao pedido de indenização por danos morais, o que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do(a) patrono(a) da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada, contudo, a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida à id. 90486623. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Defiro a liberação de eventual saldo remanescente dos honorários periciais depositados nos autos, na forma requerida pela perita judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura digital. MARIA CRISTINA SOUZA LEÃO DE CASTRO Juíza de Direito Titular" RECIFE, 10 de setembro de 2026. ALUSKA SUYANNE MARQUES DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0066919-32.2014.8.17.0001

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