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TRF5 · 2ª Vara Federal PE
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0066620-36.2026.4.05.8300 IMPETRANTE: MARIA DE LOURDES BATISTA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GUSTAVO DE SOUZA FERREIRA - PE65111 AUTORIDADE: AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM CARUARU/PE DESPACHO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARIA DE LOURDES BATISTA DOS SANTOS LIMA, o qual se insurge em face de ato praticado pelo Gerente Executivo da Agência da Previdência Social - APS em Caruaru/PE. Aduz a parte impetrante, em síntese, que: a) e, 29/05/2026, obteve provimento, em sede de recurso ordinário, cujo acórdão 1ªCA 10ª JR/6423/2026 reconheceu seu direito ao Benefício por Incapacidade Temporária; b) até a presente data, não houve cumprimento da decisão por parte do gerente executivo do INSS, extrapolando o prazo legal do processo administrativo. Almeja, em sede de liminar, provimento judicial que determine o cumprimento do acórdão administrativo. Ao final, requer a concessão da segurança. Pediu Justiça Gratuita. O benefício da gratuidade da justiça é assegurado à pessoa natural que comprove a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (artigo 98 do Código de Processo Civil). Nos termos do art. 1º, §§ 6º a 8º da Lei nº 9.289/1996, com redação dada pela Lei nº 15.498/2026, e da ADC 80, a aferição da gratuidade da justiça depende da comprovação documental de renda inferior a R$ 5,000 (cinco mil reais) limite máximo de isenção do IR. Assim, determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente seu CNIS, declarações de imposto de renda, sem prejuízo de outras documentações para comprovar que faz jus ao critério acima posto. Após o escoamento do prazo, com ou sem resposta, retornem-me os autos. Cumpra-se. Intime-se. Recife, data da validação. BRUNO RODOLFO DE OLIVEIRA MELO Juiz Federal Substituto - 2ª Vara Federal/SJPE
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