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TJPE · Seção A da 25ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0066382-45.2017.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 250148439 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc ... Trata-se de cumprimento de sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais, conforme os termos abaixo (ID 63289091): "Por essas razões e por tudo mais que nos autos consta, Julgo Procedente em Parte os pedidos formulados na exordial, por força do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte demandada a: a) pagar a parte autora o valor de R$27.670,00 (vinte e sete mil seiscentos e setenta reais), à título de danos materiais, corrigidos monetariamente desde a prolação da presente decisão, e acrescido dos juros de mora de 1% ao mês, desde a citação; b) condeno, outrossim, a parte demandada ao pagamento de ressarcimento pelo pagamento de alugueis, consubstanciados na soma dos aluguéis mensais no valor a ser fixado em liquidação de sentença, conforme documentos de Id n 25298016 / Id 25298016 e Id 40335226 / Id 40335233, tendo como prazo final o prazo de 50 (cinquenta) dias, contados a partir da prolação da presente sentença, devendo os valores serem corrigidos pela tabela ENCOJE a partir do mês de vencimento de cada prestação inadimplida e acrescidos de juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação (art. 406 do Código Civil c/c art. 161, §1o, do CTN); c) condeno, ainda, a seguradora ré a pagar o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a parte autora, a título de danos morais, corrigidos monetariamente pela tabela do ENCOGE, a partir da publicação desta decisão, acrescidos de juros de mora, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação. Em face da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte demandada no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do NCPC, cuja exigibilidade fica suspensa diante da gratuidade judicial deferida, consoante art. 98, § 3º, do CPC/15." Foi negado provimento ao recurso de apelação, conforme acórdão proferido ao ID 211681852. Decisão do Tribunal inadmitindo o recurso especial (ID 211681864). Decisão do STJ não conhecendo do agravo em recurso especial e determinando a majoração dos honorários advocatícios em desfavor da parte agravante no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça (ID 211681875). Trânsito em julgado, na data de 30 de junho de 2025, conforme ID 211681875 - pág.8. Cumprimento de sentença requerido ao ID 219073405, com intimação da parte executada para pagar o valor da condenação ao ID 230349039, com ciência na data de 13/02/2026, conforme aba de expedientes do PJE. O executado habilitou novo advogado ao ID 231397479 e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença ao ID 232461554, na data de 04/03/2026. Na referida impugnação, alegou que (1) após a prolação da sentença, o processo permaneceu absolutamente inerte até meados de 2024, sem qualquer impulso útil à satisfação do crédito; (2) o exequente apresentou cálculo no montante de R$ 87.234,25, utilizando como parâmetro de correção monetária a tabela ENCOGE para ambos os pedidos, desde 10/06/2020, e juros de mora desde 11/12/2017, sem observar os limites legais; (3) a sentença não definiu o índice de correção monetária aplicável aos danos materiais, devendo em tal caso ser aplicado o IPCA-E como índice adequado; (4) deve ser aplicado o princípio da menor onerosidade em favor do executado. Apresentou proposta de acordo no valor de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), e marcação de audiência de conciliação ou apresentar contraproposta. Resposta à impugnação apresentada ao ID 240743299, refutando as alegações do executado e requerendo o prosseguimento regular do cumprimento de sentença com adoção dos atos executivos cabíveis. É o relatório. Decido. i. Do impulso processual. Em razão do recursos de apelação e, posteriormente, recurso especial, ambos interpostos pelo executado, a sentença proferida ao ID 63289091 apenas transitou em julgado na data de 30/06/2025 (ID 211681875 - pág.8), não havendo que se falar em inércia da parte exequente. ii. Do princípio da menor onerosidade em favor do executado. O art.805 do CPC define que, se houver vários jeitos de fazer uma execução judicial, o juiz deve escolher o modo que cause menos prejuízo ou sofrimento ao devedor. Isso se chama princípio da menor onerosidade. O referido princípio é um postulado normativo que busca equilibrar os antagônicos interesses permeadores da execução, chocando-se frequentemente com o princípio do melhor interesse do credor ( CPC , art. 797 , caput). No entanto, a parte executada, ao alegar o princípio da menor onerosidade, em observância ao dever de cooperação e ao principio da boa-fé objetiva, deve indicar outro meio de satisfação da obrigação igualmente ou mais eficaz que o ofertado pelo bem penhorado. No caso concreto, ainda não foi realizada penhora sobre quaisquer bens de propriedade do executado, nem tampouco houve oferta de bens pelo devedor. Logo, não há que se falar, no presente momento, em aplicação do princípio da menor onerosidade. iii. Dos cálculos apresentados pela exequente. No dispositivo sentencial, ficou determinado no item "a", "pagar a parte autora o valor de R$27.670,00 (vinte e sete mil seiscentos e setenta reais), à título de danos materiais, corrigidos monetariamente desde a prolação da presente decisão, e acrescido dos juros de mora de 1% ao mês, desde a citação". Observa-se que não ficou especificado qual o índice a ser utilizado para correção monetária do valor da condenação em danos materiais. Conforme Enunciado n° 27 da sessão plenária da 1ª JDPPC do TJPE, "com a promulgação da Lei 14.905/2024, que alterou o Código Civil (CC) em relação a juros e atualização monetária, adotar-se-á, nas ações propostas antes da vigência da mencionada lei, regra mista, com a utilização da Tabela do Encoge, e juros de 1% ao mês até o dia 27/08/2024 e, a partir do dia 28/08/2024 a taxa Selic, com a fixação da atualização monetária através do IPCA e os juros através da taxa Selic menos o IPCA." Sendo assim, assiste parcial razão ao impugnante com relação aos cálculos apresentados pela parte exequente, sendo necessária a correção destes para adequarem-se ao enunciado n° 27 da sessão plenária da 1ª JDPPC do TJPE, acima transcrito, com relação aos itens "a", "b" e "c" da sentença proferida ao ID 63289091, levando em consideração a majoração dos honorários sucumbenciais determinados ao ID 211681875. Deve o executado juntar comprovante de pagamento das custas processuais concernentes à fase de cumprimento de sentença, conforme determina a Lei Estadual nº 17.116/2020, no prazo de 15 (quinze) dias. Deve a exequente juntar planilha detalhada do débito atualizado conforme enunciado n° 27 da sessão plenária da 1ª JDPPC do TJPE, no prazo de 15 (quinze) dias, e requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão (art.921, III, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente" RECIFE, 25 de agosto de 2026. KAREN SAVANNA BRILHANTE ALVES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0066382-45.2017.8.17.2001
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