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TJPA · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Muaná · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE MUANÁ Processo n. 0066328-21.2015.8.14.0033 Requerente: ABEDIEL PINTO MARQUES Requerido: IVANILDO SILVA MAIA SENTENÇA Vistos, etc. Dispensa-se o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de execução promovida por ABEDIEL PINTO MARQUES em face de IVANILDO SILVA MAIA, no processo nº 0066328-21.2015.8.14.0033. No curso da execução, após determinação para que a parte exequente se manifestasse acerca do prosseguimento do feito, foi requerida a realização de bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD (Id 40384327). Posteriormente, o exequente apresentou atualização do débito, indicando o montante de R$ 42.148,17 (Ids 120417578 e 120417585), tendo sido determinada a realização de bloqueio via SISBAJUD (Id 133324022). Após a juntada da documentação relativa à constrição, IVANILDO SILVA MAIA, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Pará, apresentou manifestação no Id 188123110, alegando que a obrigação já havia sido integralmente satisfeita. Juntou comprovantes de pagamentos realizados no âmbito do acordo anteriormente celebrado, sustentando a inexistência de saldo devedor. É breve o relatório. Decido. 1. Do adimplemento da obrigação A parte executada demonstrou, mediante os documentos acostados aos autos, a realização de pagamentos relacionados à obrigação objeto da presente execução, inclusive parcelas decorrentes do acordo anteriormente celebrado entre as partes. Diante dos comprovantes apresentados, deve ser reconhecida a satisfação da obrigação executada, não subsistindo razão para o prosseguimento dos atos executivos. Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, a execução extingue-se quando a obrigação for satisfeita, sendo que a extinção somente produz efeitos quando declarada por sentença, conforme dispõe o art. 925 do mesmo diploma legal. Assim, uma vez demonstrado o adimplemento da obrigação, impõe-se a extinção da presente execução. 2. Do pedido de reconhecimento de Litigância de Má-fé A parte executada requereu, ainda, o reconhecimento de litigância de má-fé da parte exequente, sob o argumento de que teria promovido atos executivos mesmo diante da quitação da obrigação. O pedido, contudo, não merece acolhimento. Com efeito, não há nos autos elementos suficientes para concluir que o exequente tivesse conhecimento dos pagamentos realizados pela parte executada quando requereu o prosseguimento da execução ou a realização de bloqueio de ativos financeiros. A circunstância de posteriormente ter sido demonstrado o adimplemento da obrigação não permite, por si só, presumir que o exequente tenha agido dolosamente ou com o propósito de obter vantagem indevida. A caracterização da litigância de má-fé exige demonstração concreta de uma das condutas previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, não sendo suficiente a mera existência de pretensão executiva que posteriormente se revele indevida em razão de pagamento anteriormente realizado. No caso, não se verifica prova de que ABEDIEL PINTO MARQUES tenha deliberadamente ocultado ou desconsiderado os pagamentos, tampouco de que tivesse ciência inequívoca da quitação e, ainda assim, conscientemente buscado obter nova satisfação da mesma obrigação. Ao contrário, diante do que consta dos autos, mostra-se possível que o prosseguimento da execução tenha ocorrido sem conhecimento, pelo exequente, da efetiva quitação da obrigação, circunstância que afasta a presença do elemento subjetivo necessário à configuração da má-fé processual. Por essa razão, indefiro o pedido de condenação por litigância de má-fé, sem prejuízo do reconhecimento da satisfação da obrigação e da consequente extinção da execução. 3. Do desbloqueio de valores Reconhecida a satisfação da obrigação, não subsiste fundamento para a manutenção de eventual constrição realizada por meio do SISBAJUD. Assim, eventual valor que permaneça bloqueado em razão da presente execução deverá ser imediatamente liberado em favor da parte executada, observadas as providências necessárias caso tenha havido transferência do numerário para conta judicial. DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO A SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO e, com fundamento no art. 924, II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, em razão do adimplemento. INDEFIRO o pedido de condenação da parte exequente por litigância de má-fé, por ausência de elementos que demonstrem que tinha conhecimento da quitação da obrigação e, deliberadamente, prosseguiu na execução com intuito de obter vantagem indevida. Determino, ainda, o imediato desbloqueio de valores realizado via SISBAJUD nestes autos, expedindo-se as providências necessárias para a restituição à parte executada de eventual numerário ainda constrito, caso existente. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências necessárias, arquivem-se, observadas as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Muaná/PA, 09 de setembro de 2026. LUIZ TRINDADE JUNIOR Juiz de Direito
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