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0066275-15.2026.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Regional da Barra da Tijuca- Cartório do VII Juizado da Violência Domestica · Decisão

    RECEBO A DENÚNCIA, eis que ofertada em observância ao artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo os fatos imputados ao acusado, em todas suas circunstâncias e permitindo a completa compreensão da acusação e, consequentemente, o exercício da ampla defesa. Cite-se e intime-se o acusado para que apresente Defesa Prévia, no prazo de 10 (dez) dias, devendo no mesmo prazo indicar testemunhas e provas que irá produzir, além de oferecer documentos e justificações. Intime-se o réu, também para constituir advogado ou solicitar assistência da Defensoria Pública, devendo ele dirigir-se para atendimento no mesmo prazo. Caso não seja apresentada resposta no prazo legal, desde logo nomeio a Defensoria Pública para atuar na defesa do acusado, na forma do artigo 396-A, § 2º do CPP, devendo os autos, decorrido o prazo acima referido ser imediatamente encaminhado àquele órgão. Com a resposta, dê-se vista ao MP. Após voltem conclusos. ATENDA-SE A COTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO, cumprindo-se TODAS as diligências requeridas. Decreto o segredo de justiça no presente feito. Anote-se, onde couber. Apense-se a protetiva, se houver e já não estiver apensada. Haja vista os termos do Aviso 216/2010 da CGJ, que impôs o cumprimento do art. 2º da Resolução 112/2010 do CNJ, verbis: Art. 2º Na primeira oportunidade em que receberem os autos de processos criminais, os tribunais e juízos dotados de competência criminal farão constar dos autos ou de sistema informatizado, o registro das seguintes informações para o controle do prazo de prescrição: I - A data do fato; II - A classificação penal dos fatos contida na denúncia; III - A pena privativa de liberdade cominada ao crime; IV - A idade do acusado; V - A pena aplicada para cada crime, em cada grau de jurisdição, se for o caso; VI - As datas de ocorrência das causas de interrupção da prescrição previstas no artigo 117 do Código Penal; VII - As datas de prescrição para cada delito, considerando-se a pena cominada ou a pena aplicada, observado o disposto no artigo 115 do Código Penal. Determino ao cartório que edite certidão nos autos preenchendo os dados acima firmados com a maior brevidade possível, eis que até a presente data não há nos sistemas informáticos do TJRJ ferramenta de alerta que permita uma segura verificação do prazo prescricional. Por sua vez, quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa do acusado, vejamos. Manifestação do Ministério Público em sua cota, à fl. 4, opinando pela concessão de liberdade provisória ao denunciado. Relatório da Equipe Técnica, às fls. 114/115. A prisão preventiva, por sua natureza excepcional, deve ser imposta somente quando demonstrada sua real necessidade, para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. No caso em análise, a vítima afirma, no relatório técnico de fls. 114/115, que não se opõe à soltura do denunciado, não se sentindo temerosa em relação à sua saída e não desejando a aplicação de medidas protetivas de urgência. Dessa forma, não há evidência de que a manutenção da prisão preventiva seja estritamente necessária para garantir a ordem pública ou a integridade física da vítima, especialmente, considerando os critérios de aferição da periculosidade do agente, previstos no art. 312, §3º do CPP. Em termos mais claros, diante das peculiaridades do caso concreto e das circunstâncias fáticas, é razoável concluir a ausência de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Não obstante, o artigo 282 do Código de Processo Penal dispõe que as medidas cautelares devem atender aos critérios da necessidade e da adequação, devendo-se priorizar aquelas menos gravosas. Tal diretriz reforça a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas alternativas, sempre que estas se mostrarem suficientes para resguardar a integridade das vítimas e assegurar o regular andamento do processo, evitando-se a imposição do ônus extremo da privação cautelar de liberdade. Por essas razões, considero suficiente e adequada a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Portanto, REVOGO a prisão preventiva de FRANCISCO ELISEU DE FREITAS DA SILVA, substituindo-as pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, estabelecendo as seguintes condições: a) Comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar suas atividades e seu endereço; b) Proibição de se ausentar da Comarca por prazo superior a 30 (trinta) dias; Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA. Recolham-se os mandados de expedidos para estes fatos. Intime-se o réu, NO MOMENTO DA SOLTURA, para cumprimento desta decisão, cientificando-o de que o descumprimento das medidas cautelares, ora aplicadas, poderá ensejar novo decreto de prisão, tudo devendo ser certificado nos autos. O Oficial de Justiça deverá certificar acerca do endereço atualizado do acusado no momento de sua soltura, sob pena de responsabilização criminal e funcional. Eventual mudança de endereço neste Estado deverá ser comunicada imediatamente ao Juízo. Expeçam-se as comunicações necessárias, inclusive atualizando o BNMP. Lavre-se o termo. Dê-se ciência ao Ministério Público e às defesas.

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