Publicações do processo

0066208-21.2024.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0066208-21.2024.8.19.0001 Assunto: Inventário e Partilha / Sucessões / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 12 VARA ORFAOS SUC Ação: 0066208-21.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00456153 APTE: ESPÓLIO DE NEWTON SÉRGIO TORELLY TABORDA REP/P/S/INVENT. MARIA BERNADETE POVOAS MONTEIRO ADVOGADO: MARCOS JOSÉ DE SALIGNAC ESPERANÇA OAB/RJ-143279 ADVOGADO: LÍVIA TRINDADE LESSA DA SILVA OAB/RJ-157230 APDO: MARIA JOANA CARNEIRO TABORDA APDO: ESPÓLIO DE MARCOS LADEIRA TABORDA ADVOGADO: JOÃO CARLOS ALVES MASSÁ OAB/RJ-046538 ADVOGADO: BARBARA DOS SANTOS PEREIRA OAB/RJ-178641 Relator: DES. RICARDO ALBERTO PEREIRA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SONEGADOS. REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. DOLO ESPECÍFICO NÃO EVIDENCIADO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos pelo Espólio de Newton Sérgio Torelly Taborda em face do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência da ação de sonegados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao afastar a sanção de sonegação ante a falta do elemento subjetivo dolo, ressalvando a via ordinária para a discussão sobre a titularidade e a restituição das quantias. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando para a rediscussão do mérito da causa ou o reexame do conjunto probatório. 4. O acórdão embargado fundamentou de maneira clara que a incidência da sanção civil de sonegação (artigo 1.992 do Código Civil) exige a demonstração cumulativa dos elementos objetivo (ocultação dos bens) e subjetivo (dolo específico de fraudar a partilha), cuja autoria e elemento volitivo não restaram demonstrados no caso. 5. A pretensão de discutir a titularidade originária dos créditos ou eventual enriquecimento sem causa foi expressamente ressalvada para cognição pelas vias ordinárias ou em sede de sobrepartilha, não havendo omissão ou contradição no julgado quanto à delimitação do objeto da ação de sonegados. 6. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todas as alegações deduzidas pelas partes quando a fundamentação adotada for suficiente para a solução da controvérsia, nos termos do Enunciado 52 do TJRJ. 7. Nos moldes do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se prequestionados os elementos suscitados para fins de interposição de recursos às instâncias superiores, ainda que os declaratórios sejam rejeitados. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração são cabíveis estritamente para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já julgada de forma fundamentada pelo colegiado."_____________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.992, 1.993, 1.994, 1.995 e 1.996; CPC, art. 85, § 11, art. 373, I, art. 1.022 e art. 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp nº 1.519.777/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, j. 27/04/2016; STJ, EDcl no AgRg no REsp nº 1.293.990/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 05/05/2016; TJRJ, Enunciados 52 e 172. Conclusões: "Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. RICARDO ALBERTO PEREIRA. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. RICARDO ALBERTO PEREIRA, DES. JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ e DES. MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA.

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.