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TJPE · Seção A da 31ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0065867-92.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 31ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 250474875, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos... I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por NEREU ERNESTO LOPES, representado por sua esposa, ANDRÉIA MARIA PEREIRA DE SOUZA LOPES, em desfavor da CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL e da UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. O autor alegou, em síntese, ser beneficiário de plano de saúde gerido pelas rés e portador de Polineuropatia Desmielinizante Inflamatória Crônica (PDIC – CID G61), encontrando-se atualmente internado em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) sob ventilação mecânica. Sustentou que, embora o fornecimento do medicamento Rituximabe já houvesse sido reconhecido e acobertado em demanda judicial anterior (Processo nº 0047764-81.2019.8.17.2001), a operadora interrompeu unilateralmente a entrega do fármaco, o que teria ocasionado o agravamento de seu quadro clínico. Ao final, pleiteou a concessão da tutela de urgência para o imediato fornecimento da medicação, além da condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Recebidos os autos, este Juízo proferiu decisão, determinando a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, a fim de esclarecer o interesse processual e a adequação da via eleita, tendo em vista a constatação de que a controvérsia sobre o fornecimento do medicamento já havia sido objeto do Processo nº 0047764-81.2019.8.17.2001, no qual houve a homologação judicial de acordo firmado entre as partes. Em petição de emenda, a parte autora argumentou que a interpretação dada à cláusula de quitação do acordo anterior indicava a extinção integral da obrigação de fazer, de modo que a nova recusa administrativa configuraria novo inadimplemento contratual a justificar o ajuizamento de nova ação de conhecimento. Subsidiariamente, postulou o aproveitamento dos atos processuais, com a redistribuição do processo ou adoção de providências para viabilizar o prosseguimento da pretensão sem a extinção do feito. Intimada para se manifestar em 24 (vinte e quatro) horas, a parte ré atravessou a petição de id 249475971. É o relatório. Decido. II. MOTIVAÇÃO O processo comporta julgamento imediato com a sua extinção sem resolução do mérito, porquanto evidente a inadequação da via eleita. Conforme se verifica dos fólios processuais, a questão relativa à obrigação de fazer consistente no fornecimento do medicamento Rituximabe ao autor Nereu Ernesto Lopes já foi submetida ao Poder Judiciário e solucionada de forma definitiva nos autos do Processo nº 0047764-81.2019.8.17.2001, que tramitou perante a Seção B da 1ª Vara Cível da Capital. Naqueles autos, as partes celebraram acordo judicial, devidamente homologado por sentença (art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC), por meio do qual a operadora de plano de saúde comprometeu-se ao custeio da medicação pleiteada. O título executivo judicial formado naquele processo engloba de forma clara a obrigação de fazer ora vindicada. Perceba-se, inclusive, que na minuta do acordo firmado entre as partes, consta expressamente que a Unimed “se compromete a confirmar os termos da liminar” (vide id 100843027 daqueles autos), a qual foi no sentido de determinar que o custeio do medicamento se desse pela operadora “conforme prescrito pelo médico assistente”. Ora, conforme laudo médico mais recente juntado àqueles autos (id 49262990), as infusões do medicamento deveriam ocorrer a cada 4 meses, indicando os fatos trazidos com a inicial deste feito que chegou a Unimed a fornecer regularmente o medicamento desde a homologação da transação no ano de 2022 até interromper o fornecimento em data recente “inviabilizando a continuidade do tratamento e descumprindo obrigação contratual anteriormente reconhecida”. Diante desse cenário, a alegação autoral de que a cláusula de quitação constante do acordo extinguiria definitivamente o direito à prestação contínua e exigiria o ajuizamento de nova ação não prospera. Ressalte-se que a transação homologada judicialmente constitui título executivo judicial, nos termos do art. 515, inciso III, do Código de Processo Civil. Sendo a obrigação de fazer certa, líquida e exigível, eventual descumprimento de sua continuidade por parte da operadora de saúde não autoriza o ajuizamento de uma nova ação de conhecimento autônoma. O meio processual adequado, célere e imperativo para compelir o devedor ao cumprimento de obrigação já reconhecida e acobertada por título judicial é o cumprimento de sentença, a ser deflagrado nos próprios autos do processo originário, em observância aos princípios da economia processual, da celeridade, da vedação à cisão indevida da execução e da proibição de proliferação de demandas idênticas (ne bis in idem). Cumpre ressaltar ainda que o princípio da instrumentalidade das formas e a primazia da decisão de mérito (arts. 4º e 6º do CPC) não possuem o condão de sanar o ajuizamento de ação autônoma quando cabível o cumprimento de sentença, mormente diante da autonomia procedimental e da preexistência de jurisdição exaurida sobre a lide cognitiva naquele Juízo prevento (Seção B da 1ª Vara Cível da Capital), onde tramitou o processo originário e foi gerado o título executivo, o que impossibilita a rediscussão da matéria por meio de nova ação autônoma. Portanto, patente a inadequação da via processual escolhida, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. III. DECISÃO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por inadequação da via eleita, visto que caberia à parte autora a formulação de pedido de cumprimento de sentença nos autos da Processo nº 0047764-81.2019.8.17.2001 e não o ajuizamento de nova ação. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa, todavia, a exigibilidade de tal verba em face da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça que ora defiro em seu favor. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I. Recife/PE, data registrada no sistema Cátia Luciene Laranjeira de Sá Juíza de Direito **" RECIFE, 21 de agosto de 2026. SIDNEY PEDROSA DE MELO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0065867-92.2026.8.17.2001
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