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TRF5 · 14ª Vara Federal PE
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º, do NCPC e, ainda, de acordo com o art. 87 do Provimento n. 001 de 25/03/2009 da Corregedoria do Egrégio TRF da 5ª Região, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: Fica determinada a realização de perícia social para avaliação biopsicossocial da parte autora. Desde já, a assistente social, a ser designada, intimada para realizar a perícia social necessária, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da data do agendamento realizado em sistema. A data que consta no sistema foi fixada apenas para fins de contagem do prazo acima referido. O cumprimento da perícia em questão depende da rota estipulada pela Assistente Social, não sendo possível, dessa forma, informar a data efetiva de seu cumprimento, podendo-se ser antes ou depois da data designada. Aguarde-se o cumprimento. A prorrogação do prazo para entrega do laudo pericial far-se-á mediante requerimento da assistente social a este Juízo. Concluída a prova pericial, providencie a Secretaria do Juizado o pagamento dos honorários do experto, fixado em R$ 312,00 (Trezentos e doze reais), de acordo com a Resolução CJF nº 305/2014, Portaria Conjunta CJF / MPO nº 02, de 16 de dezembro de 2024 e Resolução CJF nº 937, de 22 de janeiro de 2025, pagos à conta da verba orçamentária desta Justiça Federal, conforme prevê o art. 12, § 1º, da Lei n. 10.259/2001. ATENÇÃO!! Na oportunidade, determino que a parte autora junte aos autos, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, caso já não existam no processo: - Telefone(s) para contato ATUALIZADO(S), preferencialmente com WhatsApp; - Apelido ou nome pelo qual é conhecido(a) na região; - Qualquer outra informação necessária à correta localização da residência da parte autora (ROTEIRO, MAPA, PONTOS DE REFERÊNCIAS, CROQUIS, COORDENADAS, ETC). OBSERVAÇÕES: 1) Importante deixar consignado que se as informações não existirem no processo, e/ou não forem fornecidas no prazo, o mandado não será expedido e os autos serão levados à extinção, sem resolução do mérito; 2) Caso a(o) demandante não seja encontrada(o) ou o endereço não for localizado, por imprecisão dos dados fornecidos pela parte, os autos serão igualmente levados à extinção, sem resolução do mérito; 3) Importante frisar que é obrigação do(a) advogado(a) informar à parte autora o nome da assistente social designada e todas as diligências que serão realizadas acerca da realização da perícia social. Portanto, na hipótese da assistente social ser impedida, por qualquer das partes ou familiares, de realizar o trabalho para o qual fora designada, o ocorrido será certificado nos autos e o feito será levado à extinção, sem resolução do mérito. Comunique-se à assistente social a sua nomeação. Recife, data supra.
TRF5 · 14ª Vara Federal PE
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º, do NCPC e, ainda, de acordo com o art. 87 do Provimento n. 001 de 25/03/2009 da Corregedoria do Egrégio TRF da 5ª Região, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: Fica determinada a realização de perícia social para avaliação biopsicossocial da parte autora. Desde já, a assistente social, a ser designada, intimada para realizar a perícia social necessária, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da data do agendamento realizado em sistema. A data que consta no sistema foi fixada apenas para fins de contagem do prazo acima referido. O cumprimento da perícia em questão depende da rota estipulada pela Assistente Social, não sendo possível, dessa forma, informar a data efetiva de seu cumprimento, podendo-se ser antes ou depois da data designada. Aguarde-se o cumprimento. A prorrogação do prazo para entrega do laudo pericial far-se-á mediante requerimento da assistente social a este Juízo. Concluída a prova pericial, providencie a Secretaria do Juizado o pagamento dos honorários do experto, fixado em R$ 312,00 (Trezentos e doze reais), de acordo com a Resolução CJF nº 305/2014, Portaria Conjunta CJF / MPO nº 02, de 16 de dezembro de 2024 e Resolução CJF nº 937, de 22 de janeiro de 2025, pagos à conta da verba orçamentária desta Justiça Federal, conforme prevê o art. 12, § 1º, da Lei n. 10.259/2001. ATENÇÃO!! Na oportunidade, determino que a parte autora junte aos autos, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, caso já não existam no processo: - Telefone(s) para contato ATUALIZADO(S), preferencialmente com WhatsApp; - Apelido ou nome pelo qual é conhecido(a) na região; - Qualquer outra informação necessária à correta localização da residência da parte autora (ROTEIRO, MAPA, PONTOS DE REFERÊNCIAS, CROQUIS, COORDENADAS, ETC). OBSERVAÇÕES: 1) Importante deixar consignado que se as informações não existirem no processo, e/ou não forem fornecidas no prazo, o mandado não será expedido e os autos serão levados à extinção, sem resolução do mérito; 2) Caso a(o) demandante não seja encontrada(o) ou o endereço não for localizado, por imprecisão dos dados fornecidos pela parte, os autos serão igualmente levados à extinção, sem resolução do mérito; 3) Importante frisar que é obrigação do(a) advogado(a) informar à parte autora o nome da assistente social designada e todas as diligências que serão realizadas acerca da realização da perícia social. Portanto, na hipótese da assistente social ser impedida, por qualquer das partes ou familiares, de realizar o trabalho para o qual fora designada, o ocorrido será certificado nos autos e o feito será levado à extinção, sem resolução do mérito. Comunique-se à assistente social a sua nomeação. Recife, data supra.
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